Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GENTIL ANTONIO DA LUZ Advogados do(a)
EXECUTADO: JOELMA MARQUES DA SILVA - SP335699, PETRONILIA CUSTODIO SODRE MORALIS - SP54621 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0013383-34.2015.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de honorários advocatícios proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de GENTIL ANTONIO DA LUZ. O executado, intimado a efetuar o pagamento do débito exequendo, informou não possuir condições de arcar com o pagamento dos valores cobrados. Instada a se manifestar, a União Federal apresentou pedido de desistência da execução, com fulcro na regra contida no art. 2º da Portaria PGFN nº 502, de 12/05/2016. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 775 do CPC: "Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante." No caso em tela, desnecessária a anuência do executado, ante a ausência de impugnação. Destarte, entendo que não há óbice ao deferimento do pedido de desistência da execução. Por conseguinte, HOMOLOGO a desistência da execução e julgo EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII, c.c. o art. 925, ambos do CPC. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.