Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RICARDO CONCHA ARANEDA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO ROSOLEN - SP200505
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do trânsito em julgado. Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, os autos serão arquivados com baixa-findo.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002387-69.2009.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
03/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
02/10/2023, 13:43
Trânsito em julgado
02/10/2023, 13:24
Publicação
13/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO CONCHA ARANEDA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO ROSOLEN - SP200505
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dê-se ciência às partes acerca da disponibilização dos valores requisitados, que deverão ser sacados diretamente na Caixa Econômica Federal. Deverá o(a) advogado(a) da parte exequente comprovar que deu ciência a ela acerca da referida disponibilização. Decorridos 15 (quinze) dias e não havendo manifestação, considero cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, devendo ser remetidos ao arquivo (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002387-69.2009.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
12/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/07/2023, 17:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO CONCHA ARANEDA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO ROSOLEN - SP200505
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dê-se ciência às partes acerca da disponibilização dos valores requisitados, que deverão ser sacados diretamente na Caixa Econômica Federal. Deverá o(a) advogado(a) da parte exequente comprovar que deu ciência a ela acerca da referida disponibilização. Decorridos 15 (quinze) dias e não havendo manifestação, considero cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, devendo ser remetidos ao arquivo (baixa-findo). Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002387-69.2009.4.03.6105 // 2ª Vara Federal de Campinas
12/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/07/2023, 17:09
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
11/07/2023, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/07/2023, 14:15
Conclusão (para julgamento)
11/07/2023, 13:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2023, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2023, 14:47
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
28/04/2022, 16:07
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO CONCHA ARANEDA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO ROSOLEN - SP200505
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (art. 152, VI, do CPC): RPV/PRECATÓRIO - PAGAMENTO 1. CIÊNCIA AS PARTES da disponibilização em conta de depósito judicial da importância requisitada para o pagamento de RPV/PRECATÓRIO expedido nestes autos. 2. Os valores sem ordem de bloqueio deverão ser levantados diretamente pelo beneficiário junto ao banco depositário e o saque será realizado nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento (art. 40, Res. 458/2017 – CJF). 3. Os valores com ordem de bloqueio observarão a destinação fixada na decisão judicial e a eventual expedição de alvará de levantamento ou meio equivalente observará a ordem de entrada na tarefa de expedição. 4. Não serão expedidos ofícios de transferência de valores para conta corrente do beneficiário ante a retomada do atendimento ao público nas agências dos bancos depositários. 5. Havendo determinação de sobrestamento ou outras requisições pendentes de pagamento, o processo será arquivado (sobrestado) até cessação das causas de sobrestamento ou ulterior notícia do depósito pendente – neste caso, haverá nova comunicação às partes. 6. Não havendo outras pendências ou requerimentos, o processo será remetido para sentenciamento, com extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Prazo: 5 (cinco) dias. ATENÇÃO: I) a identificação do banco depositário (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) deverá ser verificada no extrato de pagamento juntado aos autos; II) os valores não levantados no prazo de dois anos, contados da data do depósito, serão estornados e transferidos para a Conta Única do Tesouro (Lei 13.463/2017). Campinas, 29 de março de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002387-69.2009.4.03.6105
30/03/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2022, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2022, 17:46
Por decisão judicial
14/03/2022, 16:50
Publicação
14/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RICARDO CONCHA ARANEDA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO ROSOLEN - SP200505
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO RPV/PRC – TRANSMISSÃO 1. Comunico que os autos encontram-se com vista às partes para manifestação acerca do teor da requisição de pagamento transmitida. 2. Prazo: 5 (cinco) dias. Campinas, 10 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002387-69.2009.4.03.6105
11/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2022, 11:56
Publicação
13/10/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: RICARDO CONCHA ARANEDA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO ROSOLEN - SP200505
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO RPV/PRC – EXPEDIÇÃO 1. Comunico que os autos encontram-se com vista às partes para manifestação acerca do teor da requisição de pagamento expedida (art. 11, Res. 458/2017-CJF). 2. Prazo: 5 (cinco) dias. Campinas, 7 de outubro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002387-69.2009.4.03.6105
08/10/2021, 00:00
Expedida/certificada
07/10/2021, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RICARDO CONCHA ARANEDA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO ROSOLEN - SP200505
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002387-69.2009.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. 1. Id 57987834: a parte exequente apresentou planiha atualizada de débito Id 48303949. Instado, o INSS apresentou impugnação, nos termos do artigo 535, do CPC. O exequente concordou com os cálculos do INSS. Pelo exposto, acolho os cálculos apresentados pelo INSS Id 56505613, uma vez que estão de acordo com o julgado. Nos termos do artigo 85, caput, parágrafos 2º e 8º, c.c. artigo 86, parágrafo único, considerando que a executada sucumbiu em parte mínima do pedido, o exequente responderá por inteiro pelos honorários de sucumbência desta fase de execução, pelo que o condeno ao pagamento de honorários que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor ora fixado e o apontado Id 48303949. A exigibilidade resta suspensa enquanto perdurar a condição que motivou o deferimento da gratuidade. 2. Em prosseguimento, após o prazo recursal, nada sendo requerido, requisitem-se os valores. 3. Em razão do contrato de honorários juntado aos autos (ID 57987845), por força no disposto no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 8.906/94 e no artigo 18 da Resolução 458/2017-CJF, determino que a expedição do ofício do valor principal ocorra com destaque do valor referente aos honorários advocatícios contratuais no importe 30% (trinta por cento). 4. Intimem-se. CAMPINAS, 22 de julho de 2021.
26/07/2021, 00:00
Expedida/certificada
23/07/2021, 14:47
Mero expediente
23/07/2021, 14:47
Conclusão (para despacho)
30/06/2021, 15:44
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
30/06/2021, 15:38
Expedida/certificada
11/06/2021, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: RICARDO CONCHA ARANEDA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO ROSOLEN - SP200505
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002387-69.2009.4.03.6105
Vistos, etc. 1. Id 48303949: Preliminarmente, intime-se o autor a que comprove, dentro do prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento do quanto determinado no despacho Id 45074088, item 3. 2. Comprovado, intime-se o executado para os fins do artigo 535/CPC. 3. Havendo impugnação tornem os autos conclusos. 4. No caso de concordância ou no silêncio, expeça-se ofício requisitório dos valores devidos. 5. Preliminarmente à expedição do ofício precatório/requisitório, se o caso de pedido de destaque de honorários contratuais, deverá o advogado apresentar o contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94 Estatuto da Advocacia, sob pena de preclusão do pedido. 6. Cadastrado e conferido referido ofício, intime-se as partes do teor da requisição (art. 11, Res. 458/2017-CJF). 7. Após o prazo de 05 (cinco) dias, nada requerido, tornem os autos para encaminhamento do ofício requisitório ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região. 8. Transmitido, remetam-se os autos sobrestados ao arquivo local, até ulterior notícia de pagamento. 9. Com a notícia de pagamento dê ciência à parte beneficiária da disponibilização dos valores requisitados. 10. Após e não havendo pendência de ulteriores pagamentos, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. 11. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. 12. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 5 de abril de 2021.
21/05/2021, 00:00
Mero expediente
14/04/2021, 19:04
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 14:04
Recebimento
17/02/2021, 10:16
Remessa (em diligência)
09/02/2021, 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: RICARDO CONCHA ARANEDA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO ROSOLEN - SP200505
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002387-69.2009.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos, etc. Ficam as partes cientificadas da descida dos autos da Superior Instância e do início do cumprimento de sentença. O processamento da execução será realizado na modalidade invertida (cálculos apresentados pelo INSS) e observará os prazos e determinações abaixo fixadas: Das providências preliminares: 1. À secretaria para que altere a classe processual para Cumprimento do Julgado contra Fazenda Pública, dispensada a certificação. 2. Encaminhe-se os autos à CEAB/INSS (ex-APSADJ/INSS) para cumprimento do julgado (sentença/acórdão) no que se refere às providências de averbação de tempo, implantação ou revisão do benefício do autor. Prazo: 15 dias 3. Ao autor para que apresente declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime). A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada. Prazo: 15 dias Link de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing Da apresentação dos cálculos: 4. Após o cumprimento das providências preliminares, dê-se vista ao INSS para que apresente os cálculos dos valores devidos à parte exequente. Sendo o caso, o INSS deverá apresentar cálculo separado relativo ao reembolso de despesas realizadas nos autos, em especial quanto aos honorários pagos a peritos através do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Prazo: 60 dias 5. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao exequente para manifestação e eventual impugnação. Em caso de discordância ou não apresentação dos cálculos pelo INSS, deverá o exequente apresentar o cálculo dos valores que entende devidos, com memória discriminada e atualizada. Em caso de concordância ou no seu silêncio, que será considerado concordância tácita, expeça-se ofício requisitório dos valores devidos. Prazo: 15 dias Da expedição do ofício requisitório: 7. Eventual pedido de destaque de honorários contratuais deverá ser realizado antes da expedição do ofício requisitório. Nesse caso o advogado deverá apresentar o contrato de honorários devidamente assinado pelo constituinte e duas testemunhas, sob pena de preclusão do direito (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94). 8. Cadastrado e conferido referido ofício, intime-se as partes do teor da requisição (art. 11, Res. 458/2017-CJF). Prazo: 5 dias 9. O ofício requisitório será transmitido ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região após o decurso do prazo de vista das partes. Do sobrestamento dos autos e extinção da execução: 10. Após a transmissão do ofício, e não existindo outras providências, remetam-se os autos ao arquivo (sobrestados), até ulterior notícia de pagamento. 11. Com a notícia de pagamento dê-se ciência às partes da disponibilização dos valores requisitados, em especial à parte beneficiária para o levantamento dos valores. 12. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. 13. Após a cientificação das partes e não havendo pendência de outros pagamentos, tornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. CAMPINAS, 4 de fevereiro de 2021.
09/02/2021, 00:00
Expedida/certificada
08/02/2021, 15:00
Mero expediente
08/02/2021, 15:00
Conclusão (para despacho)
05/10/2020, 17:56
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)