Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: MARISA SACILOTTO NERY - SP115807-A
APELADO: BENEDICTO TIRADENTES MICHELAZZO, MONICA TARQUINIO FERREIRA CARVALHO, THAIS FERREIRA CARVALHO, THIAGO FERREIRA CARVALHO, MARIA ANGELICA TARQUINIO FERREIRA, ANA PAULA FERREIRA SCASSIOTTI, GUILHERME FERREIRA SCASSIOTTI, WALTER SCASSIOTTI FILHO, RODRIGO FERREIRA SCASSIOTTI, RAPHAEL ARAUJO FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO PALERMO LEO - SP208640-A Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO PALERMO LEO - SP208640-A Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO PALERMO LEO - SP208640-A Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO PALERMO LEO - SP208640-A Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO PALERMO LEO - SP208640-A Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO PALERMO LEO - SP208640-A Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO PALERMO LEO - SP208640-A Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO PALERMO LEO - SP208640-A Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO PALERMO LEO - SP208640-A Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO PALERMO LEO - SP208640-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Tendo em vista a aceitação das partes autoras BENEDICTO TIRADENTES MICHELAZZO e outros(as) no ID nº 259332122, por intermédio de respectivo advogado regularmente constituído, com poderes outorgados para tal ato, relativa às propostas de composição amigável/conciliação apresentadas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF nos IDs. n° 25726639 e n° 257233441 concernentes aos valores decorrentes dos expurgos inflacionários de poupança discutidos neste feito – cujos termos de conciliação, consubstanciados nas referenciadas petições/propostas colacionadas e nos documentos (demonstrativos de cálculo) acostados no ID nº 257233441, restaram elaborados com a especificação pormenorizada dos valores e beneficiários indicados –, homologo o acordo, para que se produzam os regulares efeitos de direito. Assim, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, extingo o feito, com julgamento de mérito, e julgo prejudicada a apelação interposta. As questões relacionadas ao levantamento dos valores depositados deverão ser tratadas pelo Juízo de origem. Observadas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e restituam-se os autos à Vara de origem. Publique-se.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000857-27.2010.4.03.6127 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE Intime-se. São Paulo, 29 de junho de 2022.