Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
EXECUTADO: AUTO POSTO MEC LTDA, LAURINDO PEREIRA JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: ZENILDO COSTA DE ARAUJO SILVA - SP34817 D E C I S Ã O ID 62770043:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000733-41.2017.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
trata-se de exceção de pré-executividade em que o executado Laurindo Pereira Júnior alega, em síntese, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do presente feito. Em primeiro lugar, salienta que não foi incluído como responsável pelo pagamento da dívida na certidão de inscrição em dívida ativa. Ademais, argumenta que em 2012 vendeu as cotas que detinha da sociedade, mas a respectiva alteração contratual não foi levada a registro, tendo sido vítima de fraude por parte dos compradores, motivo pelo qual as informações constantes da Jucesp não traduzem a realidade dos fatos. A ANS impugnou a exceção, requerendo sua rejeição (ID 91463717). É o breve relatório. Decido. Da análise da ficha cadastral da Jucesp (ID 37968457), verifica-se que o excipiente foi admitido como sócio da pessoa jurídica Auto Posto MEC Ltda. em 13/10/2013, na qualidade de sócio e administrador. Não há anotação de retirada desse sócio, mas apenas menção a que, na sessão de 15/04/2015, teria havido o cancelamento ex officio dos registros efetuados em 07/08/2014. Assim, segundo esse documento, o excipiente era sócio e administrador da sociedade desde 13/10/2003 e continua o sendo. O fato gerador do crédito em execução foi multa lavrada em 05/09/2014 (ID 587469). Nesse contexto, nota-se que o excipiente era sócio da pessoa jurídica executada tanto na data do fato gerador como na da dissolução irregular - constatada nos presentes autos em 17/04/2018, por certidão de oficial de justiça (ID 576101). Portanto, não se aplicam ao caso os temas de recursos repetitivos n. 962 ou 981 do E. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, há nos autos a comprovação de 2 atos cometidos com infração à lei que permitem, nos termos do art. 50 do Código Civil, o redirecionamento da presente execução fiscal: a infração administrativa que gerou a multa e a dissolução irregular da sociedade. Assim sendo, o redirecionamento foi regular e deve ser mantido. A alegação de que as cotas da pessoa jurídica teriam sido vendidas sem que houvesse o registro da competente alteração contratual e de que teria ocorrido fraude demandam dilação probatória e, consequentemente, não podem ser resolvidas em exceção de pré-executividade. Ressalte-se, nesse tocante, que o próprio documento de ID 62774475 não documento a venda das cotas, mas mera promessa de venda, que não permite concluir pela efetiva conclusão do negócio definitivo, o que torna a matéria fática bastante controvertida. Ademais, como bem asseverado pela ANS, os documentos registrados na Junta Comercial gozam de fé pública, que somente pode ser desconstituída por meio de prova robusta. E, no presente caso, houve a anulação de um arquivamento cujo teor sequer se pode conhecer adequadamente pelos documentos juntados aos autos, fato que reforça a necessidade de dilação probatória. Antes o exposto, rejeito a exceção e determino o regular prosseguimento do feito. Int., devendo a exequente, no prazo de 15 dias, dar andamento ao processo. SãO PAULO, 29 de março de 2022.