Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CARLOS MATHIAS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001711-64.2022.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ANTONIO CARLOS MATHIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando o reconhecimento de períodos de atividade especial e a concessão do benefício de Aposentadoria Especial (NB 201.281.195-1) nos termos da legislação pretérita, incluindo o pagamento das parcelas vencidas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 27/08/2021 ou, se necessário, da data da reafirmação desta. Sustenta a parte autora, em síntese, que laborou em condições prejudiciais à sua saúde e integridade física nos períodos de 20/10/1992 a 26/03/2003, 12/05/2004 a 16/10/2009 e 01/06/2010 a 12/11/2019, nas funções de motorista entregador e motorista, fazendo jus ao cômputo como tempo especial para fim de concessão de aposentadoria especial. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ID 245854990). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 247306321), arguindo prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 248883616). Deferida a produção de prova pericial (ID 288796524), cujos laudos encontram-se nos IDs 357463353, 357463373 e 357463375). É o relatório. Decido. Rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, haja vista que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. Considerando o conjunto da postulação, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade das atividades de tecelão e motorista, exercidas de 20/10/1992 a 26/03/2003 e 01/06/2010 a 12/11/2019, nas funções de motorista entregador e motorista, em razão da exposição aos agentes nocivos, e a concessão do benefício de Aposentadoria Especial NB 201.281.195-1, desde a DER, fixada em 27/08/2021. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO De acordo com os artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, a aposentadoria por tempo de serviço tinha os seguintes requisitos: mulheres podiam se aposentar com 25 anos de contribuição (de forma proporcional) ou 30 anos (integral), enquanto homens necessitavam de 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral); não havia exigência de idade mínima. Considerando que o benefício deve ser regido pela legislação vigente no momento em que os requisitos legais forem cumpridos, os segurados que preencheram tais requisitos antes da publicação da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, estão sujeitos às regras estabelecidas nas normas referidas. Com a promulgação da EC 20/1998, o art. 201, § 7º, da Constituição Federal assim estabeleceu: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...) § 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (...)” A Emenda Constitucional mencionada também estabeleceu regras de transição para os segurados que, filiados ao RGPS na data da sua publicação, ainda não tinham em tal oportunidade preenchido todos os requisitos necessários à concessão do benefício, nos termos que passo a transcrever: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos: I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições: I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior; II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério. [...] Assim, em prol dos segurados filiados até dezembro de 1998 devem ser observadas as disposições constantes do art. 9º, § 1º, da EC nº 20/1998 para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Por essa regra, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: (a) estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida emenda; (b) contar 53 anos de idade, se homem, ou 48 anos de idade, se mulher; (c) somar no mínimo 30 anos, se homem, ou 25 anos, se mulher, de tempo de contribuição e; (d) adicionar o “pedágio” de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de contribuição exigido para a aposentadoria proporcional. Comprovado o exercício de 35 anos de serviço, se homem, ou 30 anos de serviço, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/1998 (art. 53 da Lei 8.213/91), se preenchido o requisito temporal até a publicação da emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida emenda, se em momento posterior à mencionada alteração constitucional. Saliente-se, contudo, que ao segurado que já havia completado 30 anos de serviço, se homem, ou 25 anos de serviço, se mulher, até a data da publicação da EC nº 20/1998, é devida a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, na forma do art. 52 da Lei nº 8.213/1991, porquanto assegurado seu direito adquirido – inteligência do art. 3º da EC nº 20/1998. Com a edição da Emenda Constitucional nº103/2019, o referido art. 201 e seu §7º passaram a ter a seguinte redação: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (...) O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estabelece que “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”. A legislação pretérita exigia, para a concessão da aposentadoria por idade urbana, idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91), e para a aposentadoria por tempo de contribuição integral, 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos se mulher, sem estabelecer idade mínima como exigência. As regras para aposentadorias voluntárias foram unificadas após a emenda. Agora, para as mulheres, é preciso ter pelo menos 62 anos de idade e contar com um mínimo de 15 anos de contribuição ao sistema previdenciário. Já para os homens que ingressaram após a emenda, as exigências são de 65 anos de idade e no mínimo 20 anos de tempo de contribuição. Para aqueles homens que começaram a trabalhar antes da mudança na legislação, permanece a necessidade de contribuir por pelo menos 15 anos para ter direito à aposentadoria. Para os segurados que, filiados ao RGPS anteriormente à vigência da EC 103/2019 (13/11/2019), não cumpriram os requisitos legais até então exigidos para a concessão das aposentadorias mencionadas, foram estabelecidas as seguintes regras de transição: - artigo 15 (aposentadoria por pontos) I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem (requisitos cumulativos). A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação será acrescida a cada ano de 1 ponto, até atingir o limite de 100 pontos, se mulher, e de 105 pontos, se homem. - artigo 16 (aposentadoria por tempo de contribuição e idade mínima): I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 anos, se mulher, e 61 anos, se homem (requisitos cumulativos). A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade será acrescida de 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos de idade, se homem. - artigo 17 (pedágio de 50%): ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 anos de contribuição, se mulher, e 33 anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem. - artigo 20 (pedágio de 100%): I - 57 anos de idade, se mulher, e 60 anos de idade, se homem; II - 30 anos de contribuição, se mulher, e 35 anos de contribuição, se homem; (...) IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II (requisitos cumulativos). Pertinente frisar que o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 tem direito adquirido à concessão do benefício nos termos da legislação pretérita (artigo 3º da Emenda), independente da data de entrada do requerimento administrativo, tendo direito à concessão conforme as regras do novo regramento se lhe forem estas mais vantajosas.. A par do tempo de contribuição, deve o segurado comprovar o cumprimento do período de carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), na qual, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado inciso II do art. 25. Outro aspecto a considerar é a sistemática de cálculo da renda mensal inicial do benefício. Na vigência da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, o salário-de-benefício consistia “na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses”. Sobre esse valor incidia coeficiente diretamente proporcional ao tempo de serviço. Após a edição da Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que dentre outras disposições modificou o texto do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, o salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição passou a corresponder à “média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário”, cuja fórmula, constante do Anexo à Lei nº 9.876/1999, integra expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade no momento da aposentadoria. Depois de aplicado o coeficiente, obtém-se o valor da renda mensal inicial. A Medida Provisória nº 676, de 17/06/2015, inseriu o art. 29-C na Lei nº 8.213/1991 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada “regra 85/95”, quando, preenchidos os requisitos para a aposentação, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: (a) igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, ou; (b) igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Previu-se, também, a paulatina majoração dessas somas, um ponto por vez, até se chegar à “regra 90/100” (em 2022). Referida medida provisória foi convertida na Lei nº 13.183, de 04/11/2015, com diversas emendas aprovadas pelo Congresso Nacional. A regra 85/95 foi confirmada, minudenciando-se que as somas referidas no caput e incisos do art. 29-C da Lei de Benefícios do RGPS computarão “as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade” (§ 1º), e serão acrescidas de um ponto ao término dos anos de 2018, 2020, 2022, 2024 e 2026, até atingir os citados 90/100 pontos. Ainda, resguardou-se “ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção [pela exclusão do fator previdenciário] [...] e deixar de requerer aposentadoria[,] [...] o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito” (§ 4º). A partir da vigência da EC n. 103/2019, o Período Básico de Cálculos passou a ser composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Obtida a média aritmética simples, será aplicado o coeficiente de 60% da média do salário de benefício e acrescentados 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos de contribuição para os homens e 15 (quinze) anos para as mulheres. DO DIREITO À ATIVIDADE ESPECIAL A Constituição Federal de 1988 assegurou, na redação original do artigo 202, o direito à aposentadoria e o tempo trabalhado em condições especiais que prejudiquem a saúde e integridade física do beneficiário, pelos seguintes critérios: “Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei; III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. § 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. § 2º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.” O tempo de serviço trabalhado em condições prejudiciais à saúde, para fins de concessão de aposentadoria especial veio disciplinado pelos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, e sofreu alterações, com o advento das Leis nºs 9.032/95 e 9.711/98, exigindo-se do segurado a comprovação efetiva e permanente da exposição aos agentes considerados prejudiciais à saúde, cujos dispositivos passaram a ter as seguintes redações: “Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.” “Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.” Permitiu-se o cômputo deste tempo diferenciado com o trabalhado em condições normais, e a sua conversão em tempo comum, para efeito de concessão de qualquer benefício. A matéria com base na legislação infraconstitucional foi regulamentada pelos seguintes Decretos: 53.831, de 25 de março de 1964, Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, revogados pelo Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, Decreto nº 3.048/99, Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001 e Decreto nº 4.827, de 03 de setembro de 2003, ordenamentos a serem observados nos períodos pretendidos. Até a edição do Decreto nº 2.172/97 bastava que as atividades estivessem descritas nas categorias profissionais constantes de seus anexos, exceto àquela que se referiam à exposição a ruídos, cuja comprovação já se exigia, consoante parâmetros ditados em vários períodos distintos, para que fossem admitidas como especiais. Presumia-se que o segurado, com a mera declaração da empresa, encontrava-se sujeito a condições especiais de trabalho, enquadrando-o no ordenamento vigente. Com as alterações legislativas já descritas, implementando novas exigências à comprovação desse tempo, passou-se a exigir não só os relatórios emitidos pela empresa, relativos às condições de trabalho do segurado, como a comprovação desse efetivo labor, culminando com a exigência de laudo individualizado para cada empregado. De acordo com o § 2º do artigo 68, do Decreto nº 3.048/99: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho”. (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 26.11.2001) Contudo, referida exigência passou a ser pertinente após a entrada em vigor da lei que a previu, não podendo ser exigida para período anterior e de forma retroativa, em prejuízo do segurado, considerando que a especificação das condições de trabalho é atribuição da empresa e não deste. Eventuais exigências nesse sentido ferem o direito individual do segurado em ver reconhecido o tempo pretérito trabalhado em condições que a lei da época julgava prejudicial à saúde. A legislação previdenciária, por meio de seus Decretos Regulamentadores, admite expressamente ser a lei vigente à época do trabalho a aplicável para o correto enquadramento da atividade a ser reconhecida como de natureza especial. Assim, eventuais alterações legislativas não podem abranger a relação empregatícia pretérita, regida por outro ordenamento, promovendo exigências, restrições ou condições para o reconhecimento desse direito já consumado ou, ainda, limitando tal reconhecimento. A jurisprudência resta pacificada no sentido de ser observada a legislação vigente à época da prestação do serviço, bem como ser válido o documento comprobatório de labor especial, ainda que emitido de forma extemporânea (Tema Repetitivo 546 - REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012 e Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - Súmula 68, segundo a qual 'O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial'). Note-se que deve ser afastada a alegação de impossibilidade de conversão de períodos especiais em comum após a Lei 9.711, de 20/11/1998. A Medida Provisória nº 1.663-10 de 28/05/1998 revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, pondo fim à possibilidade de conversão de tempo especial para comum a partir de 29.05.98. A MP 1.663-13, de 27/08/1998 (Reedição da MP 1.663-10) incluiu nova redação em seu artigo 28, prevendo a criação de norma para disciplinar o enquadramento até 28/05/1998, o que foi feito através do Decreto 2.782, de 14/09/1998. Desta forma, verifica-se que o citado artigo 28 vinha para disciplinar a revogação do § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91. No entanto, em 20/11/1998, quando da conversão das reedições da MP 1.663 na Lei 9.711, não foi mantida a previsão de revogação do § 5º do artigo 57; mas foi mantida a redação do artigo 28 mencionado (que, como visto, previa a criação de norma para disciplinar o enquadramento até 28/05/1998), estabelecendo, assim, verdadeira antinomia. Em sendo mantida a redação do § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91, não há que se falar em impossibilidade de conversão dos períodos especiais em comum (já que existe expressa previsão legal dessa possibilidade). Por outro lado, o artigo 28 da Lei 9.711 de 20/11/1998 passou a disciplinar uma revogação (a do § 5º do artigo 57) que não existiu, restando, assim, inócua/vazia a sua previsão. Outrossim, cumpre anotar que o rol de atividades consideradas insalubres ou penosas arroladas nos anexos aos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64 são meramente exemplificativos (REsp 1369269/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 23/03/2015). Friso que há entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que a configuração do tempo especial obedece à legislação vigente à época em que exercida a atividade pelo segurado, conforme julgado que colaciono a seguir: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. [...] 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). Necessário destacar que as atividades consideradas prejudiciais à saúde devem ser atestadas pelas empresas, por meio de laudos, de acordo com a legislação vigente à época do trabalho exercido, de sorte que a apresentação do laudo, ainda que extemporâneo, não descaracteriza a insalubridade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...) (TRF 3ª Região, 8ª TURMA, APELAÇÃO CÍVEL - 2153932 - 0012334-39.2011.4.03.6183, Rel. Des. Fed. LUIZ STEFANINI, e-DJF3 Judicial 1 19/03/2018 ) Com a edição da EC n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, a redação do § 1ª do art. 201, transcrito alhures, passou a ter a seguinte redação: “(...) § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (...) II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (...)” O § 2º do artigo 25 da EC 103/2019, por sua vez, vedou expressamente a conversão em tempo comum dos períodos laborados sob exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador a partir de 13/11/2019, de molde que a conversão passou a ser admitida apenas para a atividade especial exercida até a véspera da entrada em vigor da referida alteração constitucional (12 de novembro de 2019). USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL Para neutralizar ou minimizar os efeitos da insalubridade no ambiente de trabalho a legislação previdenciária estabeleceu como obrigatório o fornecimento de equipamento de proteção individual. A gama de atividades que sujeitam os empregados a efeitos nocivos, dada a natureza dos labores, são de vários gêneros, podendo ser citados: o ruído, os agentes químicos, o frio, o calor, a eletricidade, exposição a microrganismos infectocontagiosos dentre outros etc. A exposição a agentes nocivos, de acordo com sua natureza, intensidade, tempo de trabalho em exposição e níveis de tolerância, mesmo que fornecido e sendo obrigatório o uso de EPI´s, em determinadas situações não minimizam ou neutralizam os efeitos danosos à saúde. De sorte que, o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde e se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo legal à concessão de aposentadoria especial, devendo esse fato ser analisado de forma individualizada, considerando o labor exercido, sua nocividade e a legislação pertinente à espécie e em cada caso concreto. Não obstante, o uso de EPI´s em algumas atividades consideradas insalubres, como é a exposição do trabalhador ao ruído acima dos limites legais de exposição, teve sua eficácia descaracterizada, conforme excerto do Supremo Tribunal Federal, em que a polêmica restou assim dirimida: “Ademais — no que se refere a EPI destinado a proteção contra ruído —, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. Esse o entendimento do Plenário que, em conclusão de julgamento, desproveu recurso extraordinário com agravo em que discutida eventual descaracterização do tempo de serviço especial, para fins de aposentadoria, em decorrência do uso de EPI — informado no PPP ou documento equivalente — capaz de eliminar a insalubridade. (...) A verificação da nocividade laboral para caracterizar o direito à aposentadoria especial conferiria maior eficácia ao instituto à luz da Constituição. O Plenário discordou do entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano). A autoridade competente poderia, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa e constantes no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, sem prejuízo do controle judicial. As atividades laborais nocivas e sua respectiva eliminação deveriam ser meta da sociedade, do Estado, do empresariado e dos trabalhadores como princípios basilares da Constituição (ARE 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, 4.12.2014 – Informativo 770). Assim, repita-se, conforme se depreende do entendimento supramencionado só será reconhecido o trabalho em condições especiais se o EPI fornecido pelo empregador for realmente capaz de neutralizar a nocividade presente no ambiente laboral. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO SUJEITO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM EMPRESA SIMILAR. (...) 3. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Prevalecendo o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual. (...) (REsp 1436160/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 05/04/2018) Como se extrai do excerto transcrito, havendo dúvida acerca da utilização permanente do EPI pelo segurado, esta milita em seu favor. AGENTE NOCIVO CALOR No que tange ao calor, inicialmente, o código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 contemplava as operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, em locais com temperatura superior a 28 graus centígrados. Na sequência, o Decreto nº 83.080/79, em seu código 1.1.1, previu o enquadramento relativo ao labor exposto ao calor, realizado em indústrias metalúrgicas e mecânicas, discriminando atividades a elas correlatas (2.5.1 e 2.5.2), não fazendo menção à temperatura referida no Decreto nº 53.831/64, pelo que deveria ser considerada a temperatura de 28 graus até então vigente, à míngua de expressa previsão no Decreto nº 83.080/79. Por seu turno, o Decreto nº 2.172/97 (código 2.0.4) e Decreto nº 3.048/99 (código 2.0.4) fazem referência à NR-15- anexo 3 da Portaria 3.214/78, que estabelece os parâmetros para a contagem de tempo de forma especial, nos seguintes termos: REGIME DE TRABALHO TIPO DE ATIVIDADE INTERMITENTE COM DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE TRABALHO (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,5 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho, sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0 A NR 15 especifica, ainda, que o calor deve ser avaliado através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" – IBUTG e que se entende por trabalho: a) Leve: aquele sentado, com movimentos moderados nos braços, tronco e pernas (ex. digitar ou dirigir) ou de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; b) Moderado: sentado, com movimentos vigorosos nos braços e pernas ou de pé, o trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação; de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação; ou, em movimento, o trabalho moderado de levantar ou empurrar; c) Pesado: o trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) ou o trabalho fatigante. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO INSS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CTPS. INSALUBRIDADE. RUÍDO. CALOR. RECONHECIMENTO DE PARTE DO TEMPO. EPI. LAUDO PERICIAL CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO SUFICIENTE, EM TESE, PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO "IDADE MÍNIMA". FATOR DE CONVERSÃO "1,40". BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA NEGADO. AVERBAÇÃO E CONVERSÃO DEFERIDAS EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELO DA PARTE AUTORA, BEM COMO REMESSA NECESSÁRIA, TAMBÉM DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 – (...) 1 5 - Quanto ao calor, a insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade exercida (leve, moderada ou pesada). Quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida. 16 - Os documentos, já aqui mencionados, demonstram, pois, de maneira clara e conclusiva, que o autor estava constante e permanentemente submetido ao agente agressivo calor e que a natureza do trabalho realizado era moderada, na função/atividade de "ajustador de molas". 17 - Assim, por ter exercido as atividades exposto ao agente nocivo calor, com a medição no local com "IBTU 30,0", quando a condição exigida, para um trabalho moderado e contínuo, deveria ser de até 26,7 IBTUG, o labor, nos períodos de 01/03/91 a 29/10/98 e de 01/04/99 a 15/07/05, deve ser considerado especial. 18 – (...). 23 - Apelos do INSS e do autor, bem como remessa necessária, desprovidos. Sentença mantida. (TRF3 - SÉTIMA TURMA, ApReeNec 1467585 0010534-78.2008.4.03.6183, Des. Fed. CARLOS DELGADO, e-DJF3 Judicial 1: 23/08/2018) PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. QUÍMICO. CALOR. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTÁRQUICA PARCIALMENTE PROVIDA. – (...) - Quanto ao interstício de 1/7/2003 a 18/11/2003, o mesmo PPP informa a exposição habitual e permanente a calor de 27,5 IBUTG, o qual é superior ao estabelecido como limite no anexo 3 da NR -15 para trabalhos moderados. - (...) - Remessa oficial não conhecida. - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF3 - NONA TURMA, ApReeNec 2231296 0009354-11.2015.4.03.6109, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 Judicial 1: 10/07/2017) AGENTE NOCIVO RUÍDO Com relação ao agente nocivo ruído, algumas considerações devem ser feitas para delimitar o tempo considerado especial, para efeito de aposentadoria e seu cômputo em comum. Desde a vigência do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, a exposição ao agente agressivo ruído era considerada prejudicial à saúde, quando de forma habitual e permanente acima de 80 dB. A partir de 06/03/97 este limite foi alterado para 90 db, conforme Decreto 2.172 de 05/03/97 e a partir de 19/11/2003, em razão da alteração introduzida pelo artigo 2º do Decreto 4.882/03, o nível de ruído a ser considerado como prejudicial à saúde foi reduzido para 85dB, promovendo, dessa forma, uma “adequação” com os limites previstos na legislação trabalhista. Esses períodos podem ser esquematizados da seguinte forma: LEGISLAÇÃO PERÍODO RUÍDO CONSIDERADO PREJUDICIAL À SAÚDE Dec nº 53.831/64 25/03/1964 a 05/03/1997 > 80 dB Dec n ° 2172/97 06/03/1997 a 18/11/2003 > 90 dB Dec n° 4882/03 19/11/2003 a atual > 85 dB Conforme destacado anteriormente, restou assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 664335, da relatoria do E. Ministro Luiz Fux, com reconhecimento de repercussão geral, na data de 04.12.2014, que a exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, atestado pelo empregador em documento exigido pela legislação previdenciária, não descaracteriza o tempo de serviço a ser considerado como laborado em atividade especial, devendo ser reconhecido o tempo de serviço diferenciado para fins de aposentadoria. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in REsp 1428183/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 06/03/2014. Por fim, consigne-se que o ruído, dependendo de sua intensidade e ambiente, pode causar danos que extrapolam a função auditiva, irradiando seus efeitos por todo o organismo. Quanto à metodologia de aferição do agente nocivo ruído, destaco que eventuais irregularidades são de responsabilidade da empregadora, e não podem prejudicar o segurado, pois cabe ao INSS sua fiscalização. Comunga-se do entendimento de que não se pode retroceder no tempo, atingindo direitos adquiridos e fatos consumados a pretexto de fixar parâmetros ou metodologia de aferição do agente nocivo em prejuízo do trabalhador, que suportou a agressividade e penosidade do ambiente de trabalho. Nesse sentido, os seguintes excertos jurisprudenciais, adotados como razão de decidir: PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. JOS JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. SEM REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO. (...) 12. Cumpre ressaltar que o laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. (...) 17. Períodos de 01/01/2004 a 01/02/2006 e 23/11/2006 a 10/03/2009. A alegação autárquica não autoriza a reforma da decisão apelada, seja porque o INSS sequer alegou que a metodologia utilizada pela empresa empregadora teria ensejado uma aferição incorreta do nível de ruído a que o autor estava exposto, seja porque o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa no particular. 18. Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58, da Lei nº 8.213/91, presume-se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam. 19. Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. 20. Rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor sub judice não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. (...) (ApCiv 0010967-31.2018.4.03.9999, Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA, TRF3 – 7ª TURMA, e-DJF3 Judicial 1 04/09/2019.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. NÃO RECONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) - No que tange aos interstícios enquadrados como especiais, de 15/8/1991 a 4/4/1992, de 3/11/1992 a 4/3/1997 e de 15/3/2007 a 21/6/2017, constam Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP e laudo técnico, os quais indicam exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na legislação em comento - códigos 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99. - Não prosperam as alegações da autarquia no sentido de que a perícia realizada junto à empresa empregadora não adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo; pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. - De qualquer sorte, a utilização de metodologia diversa não impõe a descaracterização do período especial, uma vez constatada, claramente, a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o qual reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, fazendo as vezes deste, inclusive, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto (Precedentes). (...) (ApCiv 5503897-78.2019.4.03.9999, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 13/08/2019.) Sobre a metodologia de aferição do ruído, ressalte-se que a legislação de regência (art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91) exige apenas que a comprovação seja feita por formulário, baseado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual pode se basear em qualquer metodologia científica. Ausente determinação legal sobre metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial por ter sido utilizada técnica diversa daquela indicada na IN do INSS. Esse é o entendimento da esposado pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI. AGENTE QUÍMICO. EFEITOS SONOROS. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. -
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que concedeu a segurança para reconhecer como atividade especial os períodos a que o seguro trabalhou exposto a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância e ao agente químico ciclohexano-n-hexano-iso, bem como o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. - A inobservância da metodologia correta para a aferição do ruído não invalida automaticamente os laudos apresentados, pois o trabalhador, parte hipossuficiente, não tem condições de impor a técnica de aferição ao empregador. - A exposição habitual e permanente a substâncias químicas com potencial cancerígeno, como o ciclohexano e o benzeno, confere direito ao reconhecimento da atividade como especial, independentemente da concentração do agente. - Não foi comprovado o fornecimento e a eficácia do EPI, o que inviabiliza sua consideração como fator de descaracterização do tempo especial. - Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001512-91.2022.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 21.02.2025, Intimação via sistema DATA: 24.02.2025) (grifos nossos) Oportuno, ainda, que se destaque a tese firmada em 25/11/2021 pelo C. STJ no REsp 1886795 / RS, em sede de recurso repetitivo – Tema 1083, quanto à “possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN)”, assim firmada: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.” AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO Quanto à exposição ao agente “vibração de corpo inteiro”, a previsão de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente telado dirige-se aos segurados que operam perfuratrizes e marteletes pneumáticos, nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, o que não é o caso destes autos, em que o demandante, no período sob análise, exercia a atividade de motorista. Nesse sentido: “a menção genérica (...) à sujeição do segurado à denominada vibração de corpo inteiro (VCI), por ocasião do exercício das funções de motorista ou cobrador de ônibus, não enseja, por si só, o reconhecimento da especialidade do labor, ante a ausência de previsão legal nesse sentido. Com efeito, para o enquadramento da atividade especial em razão de agente nocivo vibração é necessária a realização de trabalhos "com perfuratrizes e marteletes pneumáticos", nos termos do código 1.1.5 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.” (TRF3, ApCiv 5003748-78.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, 7.ª Turma, j. 13/10/2020) DAS PROVAS ANALISADAS Para a conversão do tempo de serviço trabalhado em condições especiais que a parte autora pretende ver reconhecido, foram consideradas todas as provas anexadas ao Processo Administrativo, ou seja, provas documentais pré-constituídas e necessárias à comprovação desse labor, dentre elas os registros constantes da CTPS, os vínculos integrantes do CNIS, além dos formulários que atestam a atividade exercida, com a denominação da empresa, o local em que exercido o trabalho e a respectiva função. Foram considerados, sobretudo, os laudos periciais produzidos nos autos, nos termos determinados pelo acórdão ID 288904414. Nos termos dos artigos 19 e 62 do Decreto 3.048/99 (na redação anterior às modificações pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008), a prova do tempo de serviço é feita pelas anotações da CTPS, CNIS e, se necessário, por documentos que serviram de base à anotação e/ou por outros documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem computados, devendo esses documentos ser contemporâneos aos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término: Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002) (...) Art.62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (...) Verificou-se que as anotações na CTPS se encontram em ordem cronológica, sem rasuras ou adulterações, foram observadas as anotações correlatas acerca de férias, alterações de salários e opção pelo FGTS, além de outras observações como de contrato de experiência e alterações de denominação ou razão social do empregador, certificando-se sua composição com os vínculos apontados pelo CNIS. Atentou-se, ainda, para a profissiografia anotada nos formulários e as épocas em que as atividades foram exercidas, bem assim as informações constantes dos laudos ambientais e o responsável técnico pela sua emissão, para o respectivo enquadramento anterior e posterior a 1995. Quanto à responsabilidade técnica pelos registros ambientais, consigno que, nos termos do que estabelece o § 1º do artigo 58 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.738/1998, a avaliação ambiental deve ser realizada por profissional médico ou engenheiro do trabalho na época em que efetivamente desenvolvido o labor. Pertinente considerar que a inexistência de avaliação ambiental em período pretérito pode ser suprida pelas conclusões de nova perícia ambiental - por profissional médico ou engenheiro do trabalho, friso -, realizada em período posterior à prestação do trabalho, desde que demonstrado que o segurado permaneceu exercendo as mesmas atividades, no mesmo ambiente (que não tenha sofrido alterações de equipamentos ou layout), porquanto é possível presumir que, ou as condições ambientais permanecem as mesmas, ou tornaram-se menos agressivas em razão da evolução tecnológica ocorrida no decurso do tempo. Em suma, o laudo pericial extemporâneo mantém a força probatória se comprovada a inexistência de alteração da atividade do segurado e do ambiente em que foi ela exercida. Por tal motivo, entendo que a inexistência, no PPP, de registro sobre a existência de responsável técnico para todo o período pretérito de labor não pode prejudicar o segurado. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP. AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. 2. O fato de constar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao período discutido, não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020). 3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente. 4. Embargos de declaração acolhidos.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000143-21.2020.4.03.6130 - Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR Órgão Julgador 10ª Turma Data do Julgamento 13/09/2023 Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 18/09/2023) “PPP e a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) coligidos aos autos comprovam que durante o período objeto da controvérsia a parte autora exerceu suas atividades laborativas para o mesmo empregador e no mesmo setor, sujeito aos mesmos agentes nocivos. É certo, ainda, que, em razão dos muitos avanços tecnológicos e da intensa fiscalização trabalhista, as circunstâncias em que o labor era prestado não se agravariam com o decorrer do tempo” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053714-66.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 06/12/2023, DJEN DATA: 11/12/2023) Note-se que o enquadramento pela atividade é possível apenas até 28/04/1995, em razão da alteração introduzida pela Lei 9.032 de 28/04/95 ao artigo 57 da Lei 8.213/91, conforme já alinhavado. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é pacífico, in verbis: “(...) 6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais (...)” (ApelRemNec 0000643-08.2011.4.03.6125, Des. Fed. CARLOS DELGADO, TRF3 7ª TURMA, e-DJF3 Judicial 1 03/10/2019) Além da profissiografia, para o reconhecimento do período considerado especial, não admitido administrativamente, levou-se em consideração a anotação do código GFIP, inserida no PPP fornecido pelo empregador. Essa informação, no conjunto probatório, mostra-se hábil a presumir, em relação à parte autora, que houve o recolhimento da contribuição para as atividades consideradas insalubres ou perigosas. Destaco que, ao se reconhecer os períodos de atividade especial, devem ser considerados inclusive os interstícios em gozo dos benefícios de auxílio maternidade, nos termos do artigo 65, parágrafo único, do Decreto nº. 3.048/1999 (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1723181 2018.00.21196-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/08/2019; APELAÇÃO CÍVE: ApCiv 6092019-10.2019.4.03.9999. RELATOR Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000020-08.3800.7.01.9733, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/10/2019), e de auxílio-doença. Isto porque tal questão restou dirimida pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo, no qual se fixou a tese de que “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial” (REsp 1759098/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2019, DJe 01/08/2019). A juntada de documentos novos relativos ao reconhecimento de tempo especial, não apresentados, por qualquer razão, à época do requerimento administrativo, destinam-se à comprovação de matéria fática e não podem ser conhecidos. Nas concessões de benefícios, a matéria de fato, ainda não levada ao conhecimento da Autarquia, exige o prévio requerimento administrativo, conforme assentado pelo STF do RE 631240, proferido em regime de repercussão geral (Tema RG-350, 03/09/2014), julgado de aplicação automática e vinculativa do juízo. A ausência de análise prévia da Autarquia implica na falta de interesse de agir, uma vez que inexistente a pretensão resistida, ensejando o reconhecimento da falta dessa condição da ação, na forma do artigo 485, VI do CPC. De outro lado, consigne-se que compete à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito, instruindo a petição inicial com documentos indispensáveis à comprovação de seu direito, in casu, da atividade especial pleiteada, os quais devem ser hábeis para esta finalidade. A petição inicial não pode inovar, com a juntada de novos documentos, para a obtenção de pleito não submetido à Administração, haja vista que, em juízo, o defensor autárquico não possui condições técnicas para a análise desses documentos, porquanto naquela esfera são submetidos a pessoas especializadas. Anote-se que, a Instrução Normativa 77/2015 dispôs sobre as rotinas e uniformizou a atuação da Administração Pública. Nesse normativo, há preceito específico quanto à análise do tempo trabalhado em condições especiais e, para isso, mantém a Administração um Perito Médico Previdenciário para a análise dos requerimentos que envolvam a caracterização das atividades exercidas em condições especiais (art. 297), sendo o responsável pela emissão de parecer, em formulário apropriado, acerca do enquadramento pretendido. Este é o conjunto probatório em que se analisa o caso concreto. Por derradeiro, enfatize-se que: cabe à parte autora instruir sua petição inicial com as provas documentais pré-constituídas, necessárias à comprovação da atividade especial pleiteada. Segundo a legislação vigente, para o período pleiteado a prova documental é indispensável a tal desiderato, competindo à parte autora a sua produção, porquanto é seu o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; Assim, depois de negado o pedido na esfera administrativa, deve a parte autora se incumbir de apresentar todos os documentos que entende pertinentes, em virtude de terem os atos administrativos a presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, os quais só poderão ser elididos por prova em sentido contrário. Cite-se, como exemplo, a cópia do contrato social da empregadora, para demonstrar o campo de atuação da empresa no período; a cópia integral da CTPS; a cópia dos holerites onde conste a parcela relativa ao adicional de periculosidade/insalubridade; o PPP e o laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT ou outros como: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA; Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO) relativo ao período em que laborava na empresa e no qual apontem as intensidades dos fatores de risco a que sujeitava a parte autora, o uso ou não do EPI, o Certificado de Aprovação do EPI (CA), a informação sobre a mudança ou não do lay-out do local de trabalho (quando o laudo for posterior à prestação do serviço), laudos feitos na Justiça do Trabalho, provas emprestadas de outros autos, dentre tantas outras opções; Em suma, são necessárias informações que retratem as condições de trabalho e seu local à época, providência que depende única e exclusivamente da diligência da parte, pelo que não bastaria, ainda, a simples informação de descontinuidade das atividades do empregador para que a parte autora se desincumbisse de tal ônus; e a obtenção de novos documentos que comprovassem a especialidade se caracterizaria como matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Autarquia, a exigir prévio requerimento administrativo, conforme restou consolidado no julgamento pelo STF do RE 631240, em regime de repercussão geral (Tema RG-350, 03/09/2014), o que implicaria na ausência de interesse de agir nestes autos. Assim, inviável qualquer determinação do juízo para a correção do PPP emitido pelo empregador. CONTEXTO PROBATÓRIO E REAFIRMAÇÃO DA DER A reafirmação da DER não encontra óbices ao seu reconhecimento nesta esfera, haja vista que isso pode ser feito administrativamente, sem que se configure em inovação ao pedido original, caso a parte autora a requeira expressamente, levando-se em conta que ela tem direito ao melhor benefício. Essa possibilidade restou confirmada pelo E. STJ (REsp 1.727.063/SP – Tema 995 em Recurso Repetitivo, julgado em 23/10/2019), cuja tese jurídica é assim expressa: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Consigne-se, em outra quadra, que não se trata de pedido estranho à lide, ultra ou extrapetita, mas tão somente de alteração da data em que implementadas as condições e aperfeiçoado o direito pretendido, devendo a beneficiária desse direito formular pedido expresso no curso da ação, informando acerca do cumprimento dos requisitos para a análise judicial, até mesmo para a submissão deste ao contraditório. Como premissa dessa fundamentação, o entendimento jurisprudencial se volta para a flexibilização do direito do segurado, consoante parte do excerto assentado por ocasião daquele julgado (REsp 1.727.063/SP), in verbis: “na interpretação sistêmica direcionada à proteção do risco vivido pelo autor, no âmbito do direito previdenciário, é firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial". (VOTO VOGAL) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES)". De todo modo, o pedido expresso pela reafirmação da DER evita que a parte autora seja surpreendida com a concessão de benefício judicial menos benéfico, cuja causa comporta diversos motivos de análise subjetiva do próprio interessado, ex vi, a concessão de aposentadoria proporcional quando o beneficiário, hipoteticamente, com alguns meses de contribuição seja elegível ao direito à aposentadoria integral. Assim, não há proibição para que haja a reafirmação da DER. No entanto, é necessário pedido expresso da parte interessada, não podendo o juízo presumir que seja de seu interesse a concessão de aposentadoria divergente da requerida no tempo, quantum e modo devido, salvo se, havendo pedido nesse sentido para data posterior à do requerimento administrativo, considerado o caráter de proteção social da Seguridade. Nesta última hipótese, os valores em atraso serão devidos: desde a reafirmação que deveria ter sido verificada no curso do processo administrativo; a partir da citação no caso de preencher os requisitos até então; ou a partir da sentença se os preencher no curso da ação. DO CASO CONCRETO Pondere-se, inicialmente, que, a teor do artigo 373 do Código de Processo Civil, é do autor o ônus de comprovar a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde no exercício de seu labor. Assim, somente no caso de demonstrada a impossibilidade de fazê-lo, mediante, por exemplo, negativa da empregadora ao fornecimento do PPP ou do LTCAT, inexistência de avaliação ambiental ou inatividade da empregadora, mediante requerimento do autor, cabe ao juízo deferir a produção de prova complementar para a solução da controvérsia. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. EMPRESAS BAIXADAS/INATIVA. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CABIMENTO NO CASO. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. 1. A parte agravante objetiva a concessão do benefício de aposentadoria especial, com o reconhecimento de períodos exercidos em atividades especiais. 2. Consoante o disposto no §3º, do artigo 68, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020: “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.”. 3. A prova pericial para fins de comprovação da atividade especial é admitida em situações excepcionais (empresa inativa ou negativa no fornecimento de documentos). 4. No caso dos autos, restou demonstrada a hipótese excepcional (empresa inativa/baixada) quanto às empresas: Empreitadas Rurais Lince SC Ltda e Maria A. C. Batacline, o que autoriza a realização de prova técnica por similaridade, em razão da impossibilidade da obtenção de prova documental, devendo a parte agravante indicar empresas similares para a realização da referida perícia. 5. No tocante à pretensão objetivando a realização de prova testemunhal, não prosperam as alegações da parte agravante. Isto porque, a prova testemunhal é meio inadequado para fins de comprovação do exercício de atividade especial, o que depende de prova documental (em especial o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP) ou, excepcionalmente, a prova técnica. 6. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001631-92.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 13/05/2025, DJEN DATA: 16/05/2025) E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DO PROCESSO ANTES DA CITAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DO RÉU. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. ATIVIDADE RURAL. PPP NÃO FORNECIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EX-EMPREGADORES. POSSIBILIDADE. 1. Nos termo do Art. 240, do CPC, e do enunciado da Súmula 204 do c. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros moratórios nas ações previdenciárias dá-se com a citação válida da autarquia previdenciária. 2. Aguardar a juntada dos formulários necessários à prova do direito para só então constituir em mora o réu traz inequívoco prejuízo econômico ao agravante, bem como confere injustificada equiparação àqueles segurados que buscam tardiamente a tutela de seu direito. 3. O tempo de atividade especial pode ser comprovado por mero enquadramento da atividade desenvolvida em rol regulamentar de atividades consideradas prejudiciais a saúde ou integridade física ou por meio de prova documental, como os formulários SB-40 e DSS- 8030 ou mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a depender da legislação vigente no período do trabalho. A perícia técnica deve ser realizada apenas em casos excepcionais. 4. É ônus do autor, ora agravante, apresentar as provas que constituem seu direito, e a comprovação de eventuais irregularidades nos PPPs só encontra espaço em juízo de cognição ampla, e não no rito estreito do agravo de instrumento. 5. O tempo de serviço desempenhado na função de trabalhador rural em lavoura não permite o reconhecimento do trabalho em atividade especial. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado, contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. 6. O agravante comprovou ter enviado correspondência a empregador requerendo a emissão do correspondente PPP, o que não foi atendido. Nessa circunstância, mostra-se cabível a expedição de ofícios pelo Juízo a quo para a empresa indicada apresentar a documentação necessária a comprovação do direito do autor, conforme entendimento desta e. 10ª Turma. 7. Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027050-22.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 23/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023) Considerando as premissas traçadas e os documentos juntados aos autos para a prova da especialidade do labor exercido nos períodos de 20/10/1992 a 26/03/2003, 12/05/2004 a 19/10/2009 e de 01/06/2010 a 12/11/2019, verifico que: - De 20/10/1992 a 28/04/1995, laborado como motorista entregador para Sorocaba Refrescos S/A, a comprovação do trabalho como motorista de “Caminhão 1113 e 1513”, conforme verificado pelo perito judicial, permite o enquadramento, até o advento da Lei n. 9.032/95, ou seja, até 28/04/1995, como de tempo especial, conforme determina o item "2.4.2" do Anexo II do Decreto n. 83.080/79. Assim, o período de 20/10/1992 a 28/04/1995 deve ser considerado tempo especial para fim de aposentadoria. - De 29/04/1995 a 26/03/2003 e de 12/05/2004 a 16/10/2009, laborado como motorista entregador para Sorocaba Refrescos S/A, o laudo pericial judicial ID 357463353 esclarece que o autor laborou exposto a ruído em intensidade de 63,1 dB(A), inferior ao limite estabelecido na legislação vigente nos referidos períodos (=acima de 90 dB, segundo os Decretos nn. 83.080/79, 2.172/97 e no início da vigência do Decreto 3048/99, e depois, com o advento do Decreto n. 4.882/2003, 85 dB) e calor em intensidade de 25,8 °C, inferior aos limites estabelecidos na legislação de regência para atividade leve, conforme mencionado alhures. Assim, considerando que, conforme já explanado, o agente “vibração de corpo inteiro” exige, para o cômputo do tempo especial, labor com operação de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, o que não é o caso da parte autora, bem como o perito não constatou a existência, no ambiente de trabalho do autor, de riscos químicos e biológicos, os períodos de 29/04/1995 a 26/03/2003 e de 12/05/2004 a 16/10/2009 devem ser computados como tempo comum para fim de aposentadoria. - De 01/06/2010 a 12/11/2019, laborado como motorista para Brasil Way Logística, o laudo pericial judicial IDs 3574463373 e 357463375 esclarece que de 01/06/2010 a 31/12/2013 o autor laborou exposto a calor em intensidade de 23 °C, inferior ao limite legal para atividades leves, não tendo sido possível aferir a intensidade do ruído a que esteve exposto, porquanto a existência de defeito mecânico no caminhão periciado prejudicou a medição. Quanto ao período de 01/01/2014 a 12/11/2019, esclareceu o perito que o autor laborou exposto a ruído em intensidade de 58,4 dB(A) e 22,5 °C, ambas inferiores aos limites legais estipulados na legislação então vigente. Desta feita, uma vez não verificada a exposição a agentes agressivos em limites superiores aos legais, o período de 01/06/2010 a 12/11/2019 deve ser considerado comum para fim de aposentadoria. DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme cálculo por mim elaborados utilizando a Fábrica de Cálculos da Justiça Federal, considerando o tempo especial reconhecido nesta sentença, e tendo em vista que, na esfera administrativa, nenhum período foi assim reconhecido, a parte autora totaliza em 13/11/2019 ou na data da DER, 02 anos, 06 meses e 09 dias de tempo especial, insuficiente para a concessão da aposentadoria especial pretendida. Quanto ao pedido subsidiários de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em 12/11/2019 a parte autora contava com 29 anos, 07 meses e 4 dias de tempo de contribuição, insuficiente para a concessão do benefício nos termos da legislação pretérita; na DER (27/08/2021), a parte autora contava com 30 anos, 08 meses e 19 dias de tempo de contribuição, não tendo preenchido os requisitos exigidos pelas regras de transição estabelecidas nos artigos 15, 16, 17, 19 e 20 da EC 103/2019, mesma situação verificada caso reafirmada a DER para a data de 08/09/2025, conforme tabela a seguir: Seq. Início Término Descrição Contagem Simples Fator Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses Dias 1 01/07/1986 29/06/1987 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LOUREIRO LTDA Comum 0 11 29 1,0 0 11 29 12 2 01/10/1987 15/01/1989 TRANSPORTADORA SUL PAULISTA LTDA Comum 1 3 15 1,0 1 3 15 16 3 01/09/1991 30/09/1991 AUTÔNOMO Comum 0 1 0 1,0 0 1 0 1 4 20/10/1992 28/04/1995 SORELT COMERCIAL LTDA Especial 25 2 6 9 1,4 3 6 12 31 5 29/04/1995 26/03/2003 SOROCABA REFRESCOS Comum 7 10 28 1,0 7 10 28 95 6 08/12/2003 07/05/2004 DISBEF DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS FLUMIGNAN LTDA Comum 0 5 0 1,0 0 5 0 6 7 12/05/2004 05/12/2005 SOROCABA REFRESCOS Comum 1 6 24 1,0 1 6 24 19 8 06/12/2005 20/02/2006 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO Comum 0 2 15 1,0 0 2 15 2 9 21/02/2006 16/10/2009 SOROCABA REFRESCOS Comum 3 7 26 1,0 3 7 26 44 10 26/11/2009 18/05/2010 DEL POZO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA Comum 0 5 23 1,0 0 5 23 7 11 01/06/2010 30/12/2016 BRASIL WAY LOGISTICA LTDA Comum 6 7 0 1,0 6 7 0 79 12 31/12/2016 15/03/2017 91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO Comum 0 2 15 1,0 0 2 15 3 13 16/03/2017 13/11/2019 BRASIL WAY LOGISTICA LTDA Comum 2 7 28 1,0 2 7 28 32 14 14/11/2019 20/02/2020 BRASIL WAY LOGISTICA LTDA Comum 0 3 17 1,0 0 3 17 3 15 01/11/2020 31/07/2025 RECOLHIMENTO Comum 4 9 0 1,0 4 9 0 57 Em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a Lei nº 8.213, art. 57, pois não cumpriu o requisito tempo especial (somou 2 anos, 6 meses e 9 dias, quando o mínimo é 25 anos); Em 27/08/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 19, § 1º, I, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 2 anos, 6 meses e 9 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos, 1 mês e 22 dias, quando o mínimo é 60 anos); Em 27/08/2021 não tem direito ao benefício de aposentadoria especial de que trata a EC 103, art. 21, pois (i) não cumpriu o requisito tempo especial (somou 2 anos, 6 meses e 9 dias, quando o mínimo é 25 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos [somou 82 pontos (82 anos, 10 meses e 8 dias)], quando o mínimo é 86 anos). Em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 1º, altera CF art. 201, § 7º, I, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 29 anos, 7 meses e 5 dias, quando o mínimo é 35 anos); Em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 51 anos, 4 meses e 8 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 29 anos, 7 meses e 5 dias, quando o mínimo é 38 anos, 2 meses e 6 dias); Em 08/09/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 7 meses e 22 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos [somou 91 pontos (91 anos, 9 meses e 25 dias)], quando o mínimo é 102 anos); Em 08/09/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 7 meses e 22 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 57 anos, 2 meses e 3 dias, quando o mínimo é 64 anos); Em 08/09/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 29 anos, 7 meses e 5 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos, 7 meses e 22 dias, quando o mínimo é 37 anos, 8 meses e 12 dias); Em 08/09/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 57 anos, 2 meses e 3 dias, quando o mínimo é 65 anos); Em 08/09/2025 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 57 anos, 2 meses e 3 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos, 7 meses e 22 dias, quando o mínimo é 40 anos, 4 meses e 25 dias). DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES, s pretensões veiculadas, unicamente para RECONHECER E DETERMINAR A AVERBAÇÃO, como tempo de serviço especial, do período de 20/10/1992 a 28/04/1995 e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Caracterizada a sucumbência recíproca, custas e honorários advocatícios, que ora fixo, forte no § 4º, inciso III, do artigo 85 do Código de Processo Civil, devidos, com fundamento no art. 86, "caput", do CPC em parcelas iguais pelas partes, observados, quanto à parte autora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, já deferidos. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se ofício ao INSS para cumprimento. Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, na data em que assinado eletronicamente.