Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004929-29.2010.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos SUCESSOR: GINA MARIA ARAUJO SILVA GUALBERTO Advogados do(a) SUCESSOR: FERNANDA PARRINI - SP251276, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a execução de título executivo judicial. Percorridos os trâmites legais, foram liberados os montantes mediante extratos de pagamento. Instada a parte exequente a se manifestar, informou o levantamento dos valores depositados nos autos (id. 317668943).
Ante o exposto, declaro, por sentença, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R. I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
20/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2024, 18:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2024, 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2024, 18:31
Conclusão (para julgamento)
18/03/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo à parte exequente, o prazo adicional de 10 (dez) dias, para que informe o efetivo levantamento dos valores depositados nos autos. Após, venham os autos conclusos para sentença extintiva da execução. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004929-29.2010.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos SUCESSOR: GINA MARIA ARAUJO SILVA GUALBERTO Advogados do(a) SUCESSOR: FERNANDA PARRINI - SP251276, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004929-29.2010.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos SUCESSOR: GINA MARIA ARAUJO SILVA GUALBERTO Advogados do(a) SUCESSOR: FERNANDA PARRINI - SP251276, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
Trata-se de cumprimento de sentença objetivando a execução de título executivo judicial. Percorridos os trâmites legais, foram liberados os montantes mediante extratos de pagamento. Instada a parte exequente a se manifestar, informou o levantamento dos valores depositados nos autos (id. 317668943).
Ante o exposto, declaro, por sentença, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P. R. I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
20/03/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2024, 18:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/03/2024, 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2024, 18:31
Conclusão (para julgamento)
18/03/2024, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Concedo à parte exequente, o prazo adicional de 10 (dez) dias, para que informe o efetivo levantamento dos valores depositados nos autos. Após, venham os autos conclusos para sentença extintiva da execução. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004929-29.2010.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos SUCESSOR: GINA MARIA ARAUJO SILVA GUALBERTO Advogados do(a) SUCESSOR: FERNANDA PARRINI - SP251276, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
11/03/2024, 00:00
Mero expediente
08/03/2024, 18:40
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 11:46
Publicação
07/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 313354286, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 5 de fevereiro de 2024.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 0004929-29.2010.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SUCESSOR: GINA MARIA ARAUJO SILVA GUALBERTO Advogados do(a) SUCESSOR: FERNANDA PARRINI - SP251276, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
06/02/2024, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2024, 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/02/2024, 18:17
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
24/04/2023, 14:50
Por decisão judicial
24/04/2023, 14:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Aguarde-se em sobrestado, o pagamento do requisitório pendente (id. 256743157). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004929-29.2010.4.03.6104 SUCESSOR: GINA MARIA ARAUJO SILVA GUALBERTO Advogados do(a) SUCESSOR: FERNANDA PARRINI - SP251276, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
12/12/2022, 00:00
Mero expediente
07/12/2022, 19:06
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 13:52
Publicação
30/08/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Dê-se ciência ao(s) exequente(s) do(s) valor(es) depositado(s)s, id 260999093, oriundo(s) do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s). Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 03/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 14/04/2020. Santos, 26 de agosto de 2022.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 0004929-29.2010.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SUCESSOR: GINA MARIA ARAUJO SILVA GUALBERTO Advogados do(a) SUCESSOR: FERNANDA PARRINI - SP251276, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
29/08/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Aguarde-se o pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s) transmitido(s), no arquivo sobrestado. Intime(m)-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004929-29.2010.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos SUCESSOR: GINA MARIA ARAUJO SILVA GUALBERTO Advogados do(a) SUCESSOR: FERNANDA PARRINI - SP251276, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
15/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
14/07/2022, 15:16
Mero expediente
13/07/2022, 19:07
Conclusão (para despacho)
13/07/2022, 18:42
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Res. 458/2017 do CJF, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será (ão) transmitido(s) ao tribunal. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 29 de março de 2022.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 0004929-29.2010.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SUCESSOR: GINA MARIA ARAUJO SILVA GUALBERTO Advogados do(a) SUCESSOR: FERNANDA PARRINI - SP251276, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
30/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2022, 17:57
Publicação
28/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. Torno sem efeito a sentença que extinguiu a execução (ID 17011174). Pendente de pagamento quantia controvertida, objeto de discussão em agravo de instrumento interposto em face da decisão que homologou os cálculos de liquidação (ID 12461150 – fls. 297/299 e 303/310). Proferida a decisão pela Corte Regional (ID 41110354), o INSS apresentou o valor do saldo remanescente (ID 150620074 e 150620075), com o qual anuiu a parte exequente (ID 167485991). É a síntese do necessário. Homologo a conta do saldo remanescente apresentada pela Autarquia (ID 150620075) e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 55.903,71 (cinquenta e cinco mil, novescentos e três reais e setenta e um centavos), atualizado para 04/2016, sendo que deste montante a quantia de R$ 3.279,56 (três mil, duzentos e setenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) referem-se aos honorários sucumbenciais. Prossiga-se, com a expedição dos requisitórios. Para tanto, a parte exequente deverá informar: a) se, do ofício requisitório a ser expedido nos autos deverão constar despesas dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda, nos termos da Lei 7713/88, da Instrução Normativa RFB 1127/2011 e da Resolução CJF 405/2016. b) se o seu nome cadastrado na Secretaria da Receita Federal do Brasil é idêntico ao registrado nos presentes autos e, se está ativo, apresentando extrato atualizado. Publique-se. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Veridiana Gracia Campos Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004929-29.2010.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos SUCESSOR: GINA MARIA ARAUJO SILVA GUALBERTO Advogados do(a) SUCESSOR: FERNANDA PARRINI - SP251276, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
27/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2022, 11:12
Decisão Interlocutória de Mérito
24/01/2022, 07:24
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 21:51
Publicação
23/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada da apresentação de cálculos pelo INSS em execução invertida, para manifestação no prazo de 30 dias. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 19 de novembro de 2021.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 0004929-29.2010.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SUCESSOR: GINA MARIA ARAUJO SILVA GUALBERTO Advogados do(a) SUCESSOR: FERNANDA PARRINI - SP251276, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
22/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
05/10/2021, 07:13
Mero expediente
29/09/2021, 11:53
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 17:02
Publicação
12/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica o autor intimado a requerer o que de direito em termos do prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 9 de agosto de 2021.
2ª Vara Federal de Santos Autos nº 0004929-29.2010.4.03.6104 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) SUCESSOR: GINA MARIA ARAUJO SILVA GUALBERTO Advogados do(a) SUCESSOR: FERNANDA PARRINI - SP251276, SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715
10/08/2021, 00:00
Trânsito em julgado
16/06/2021, 15:27
Publicação
17/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE MARIA GUALBERTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715, FERNANDA PARRINI - SP251276
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A GINA MARIA ARAÚJO SILVA GUALBERTO, devidamente representada, pleiteia sua habilitação processual para recebimento de diferenças eventualmente devidas ao de cujus, José Maria Gualberto, nos autos da presente execução. Citado, o INSS não se opôs ao pedido (ID 42086484). Suspenso o processo principal, vieram os autos conclusos para sentença. Nos moldes da lição de Luiz Guilherme Marinoni em Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, “a habilitação é processo autônomo, ainda que, em regra, tramite nos autos da causa principal (art. 689, CPC). Por isso, é julgada por sentença e está sujeita a coisa julgada (art. 692, CPC)”. Dito isso, passo à análise do requerimento de habilitação. Compulsando o feito, verifico que o autor, José Maria Gualberto, faleceu em 30.09.2020. Requerida a habilitação de Gina Maria Araújo Silva Gualberto, titular da pensão por morte deixada pelo falecido segurado, conforme carta de concessão (ID 41110200 – fls. 6/9). Observo, ainda, a juntada da Carteira de Identidade (ID 41110200 – fl. 1), da Certidão de Casamento (ID 41110200 – fl. 4) e Certidão de Óbito (ID 41110200 – fl. 2), na qual consta que o de cujus era casado com a requerente. O artigo 112 da Lei n. 8.213/91 estatui, in verbis: “Art. 112 O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.” Segundo afirmam Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, na obra “Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social”, 11ª edição, p. 373: “(...) a regra aplica-se não somente no âmbito administrativo, mas também aos valores devidos em ação judicial, independente de inventário ou arrolamento. Assim, em caso de falecimento do autor no curso de ação ou execução, os dependentes previdenciários do autor falecido poderão habilitar-se, comprovando o óbito e a condição de dependentes previdenciários, mediante certidão fornecida pelo INSS. Somente serão declarados habilitados os sucessores se inexistirem dependentes previdenciários. (...)”. Tendo em vista que a habilitanda é dependente previdenciária, habilito, nos termos dos artigos 689 e 691 do Novo CPC c/c o art. 112 da Lei 8.213/91, GINA MARIA ARAÚJO SILVA GUALBERTO, em substituição ao autor José Maria Gualberto, ficando a habilitante responsável civil e criminalmente pela destinação de possíveis direitos pertencentes a outros herdeiros porventura existentes. Oportunamente, providencie a CPE a retificação do polo ativo. Com o trânsito em julgado, prossiga-se. P.R.I. Santos, data da assinatura eletrônica. VERIDIANA GRACIA CAMPOS Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004929-29.2010.4.03.6104 / 2ª Vara Federal de Santos