Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
EXECUTADO: PETRONOVA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, SILVIO PIMENTA DOS SANTOS, DANILO DE QUEIROZ TAVARES, JOSE RENATO DOS SANTOS, WILLIAM LOPES DA SILVA, EDNA FLORIANO DA SILVA, WILLIAM LOPES DA SILVA JUNIOR Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594, FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889 Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594, FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889, WILTON LUIS DA SILVA GOMES - SP220788-A D E S P A C H O Considerando que endereço indicado já foi diligenciado, conforme ID 477405521,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001036-56.2012.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas cite-se o executado SILVIO PIMENTA DOS SANTOS, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias (artigo 8º, inciso IV, da Lei 6.830/80). Escoado o prazo legal, sem manifestação, expeça-se edital de intimação da penhora realizada nos autos e do prazo para oposição de Embargos à Execução Fiscal. Realizada a citação por edital, nomeio a Defensoria Pública da União para atuar como curadora à lide do(s) executado(s) citado(s) por edital. Sem prejuízo, ficam os executados PETRONOVA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, WILLIAM LOPES DA SILVA, EDNA FLORIANO DA SILVA e WILLIAM LOPES DA SILVA JUNIOR INTIMADOS, neste ato da penhora de numerário, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m)-se quanto à impenhorabilidade das quantias bloqueadas e quanto à eventual excesso (art. 854, § 3º, CPC), cientificando-o(s) de que decorrido o prazo assinado sem manifestação, os bloqueios serão convertidos em penhora (art. 854, § 5º, CPC), iniciando-se o prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos (arts. 12 e 16, III, Lei 6.830/80). Intimem-se os executados DANILO DE QUEIROZ TAVARES, JOSE RENATO DOS SANTOS da penhora e prazo para Embargos por carta. Transcorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista ao exequente para que se manifeste requerendo o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Silente, remetam-se os autos ao arquivo, de forma sobrestada, com fulcro no artigo 40, da Lei nº 6830/80. Tratando-se de autos eletrônicos, permitindo às partes livre acesso aos autos, o desarquivamento fica condicionado a requerimento útil à tramitação do feito. Intime-se. Cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.