Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LUIZ PAULO LOPES PINTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEIVAIR ZAMPERLINE - SP186568
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006426-15.2018.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Decido. Processado o feito, houve cumprimento da obrigação pelo(a) réu/ré, por meio do atendimento ao(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s), com o depósito da(s) importância(s) devida(s) (ID 256215847 e ID 290029807), sendo a primeira (referente aos honorários de sucumbência) disponibilizada, para saque, pelo beneficiário, diretamente na agência bancária, consoante resolução do CJF então vigente.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil. Defiro o requerimento formulado no ID 312122708, devendo o Sr. Diretor de Secretaria providenciar, se em termos, a expedição de ofício de transferência do valor depositado no ID 311219709, observando-se os dados bancários fornecidos. O envio do ofício à instituição bancária ficará a cargo da Secretaria do Juízo, cientificada a parte interessada. Para fins de expedição de ofício de transferência, deverá a parte beneficiária, no prazo de 15 (quinze) dias, informar (se ainda não o fez), por meio de declaração com firma reconhecida, os dados referentes à retenção de imposto de renda, com indicação de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir em relação ao imposto de renda a ser retido na fonte, na forma dos arts. 3º, letra “h” e 8º da Resolução 708/2021 do Conselho da Justiça Federal, SOB PENA DE NÃO EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE TRANSFERÊNCIA/LEVANTAMENTO. Demonstrada a transferência do valor ou o seu efetivo levantamento, deverá a parte exequente ser intimada para ciência e manifestação acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais, sem manifestação, haverá a abertura de conclusão para deliberação acerca da devolução dos valores depositados ao depositante, tendo em vista a vedação de remessa ao arquivo de processos com valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento CORE nº 1/2020. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se, na forma da lei. P.I. São José dos Campos, data da assinatura digital. Mônica Wilma Schroder Ghosn Bevilaqua Juíza Federal