Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAHU DISTRIBUIDORA DE PECAS PARA FOGOES LIMITADA - ME, NELSON DI CHIACCHIO JUNIOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JORDAO DE CHIACHIO - SP287576 Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO JORDAO DE CHIACHIO - SP287576
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença tipo B S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0087012-14.2000.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc. Cuida a espécie de cumprimento de sentença, em que a UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Intimado(a) para efetuar o pagamento, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, o(a) Executado(a) não impugnou os cálculos apresentados. Assim, expediu-se Ofício Requisitório/Precatório, ID 244702696. É a síntese do necessário. Decido. Considerando que não há mais providências a serem adotadas, julgo extinta a execução da verba honorária, com fulcro no artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. A parte interessada deverá acompanhar o andamento da Requisição junto ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (http://web.trf3.jus.br/consultas/internet/ConsultaReqPag) e, ao tomar ciência do respectivo pagamento, efetuar o seu levantamento diretamente na instituição bancária. Cumpra-se o levantamento de depósito já determinado na sentença de fls. 167/169. Para tanto, intime-se o executado, por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos, para que indique os dados de sua conta bancária para que os valores depositados nos autos sejam levantados por meio de transferência, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC. No silêncio da parte executada, inclua-se minuta no Sistema Bacenjud/Sisbajud, para requisição de informações de relação de agências/contas de titularidade da parte executada. De acordo com a manifestação da parte executada ou de acordo com a resposta do Bacenjud/Sisbajud, a Secretaria ficará incumbida de expedir ofício para a Caixa Econômica Federal – CEF, determinando-lhe a transferência do valor penhorado/depositado nos autos para a conta informada pela parte executada ou localizada pelo Bacenjud/Sisbajud, comunicando este Juízo a sua efetivação. Cumpridas as determinações supra e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.