Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LAZARO APARECIDO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319498-74.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: LAZARO APARECIDO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
APELANTE: LAZARO APARECIDO DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELANTE: JOSE MAURICIO XAVIER JUNIOR - SP208112-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319498-74.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LAZARO APARECIDO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria mediante o reconhecimento da atividade rural. A r. sentença julgou improcedente o pedido e, em face da sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em R$ 500,00 (quinhentos reais), ressalvada a gratuidade judiciária. O autor interpôs apelação, alegando que, com base nos documentos que instruíram a petição inicial, comprovou ter desempenhado, ao longo de sua vida profissional, atividade rural, antes e depois da Lei nº 8.213/91. Afirma fazer jus à aposentadoria por tempo de serviço / contribuição, na medida em que compreende mais de 35 (trinta e cinco) anos de atividade labor (averbando-se o tempo de atividade rural sem anotação em CTPS). Requer seja julgado procedente o pedido para condenar o recorrido a implantar o benefício de aposentadoria, condenando a autarquia no pagamento em prestações vencidas e vincendas, no valor de 100% dos salários de benefício, a contar do procedimento administrativo datado de 17/12/2013. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5319498-74.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98. Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: 1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; 2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: - têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. O autor alega na inicial que já a partir de 12 (doze) anos de idade, entre 16/03/1.967 até 02/05/1.972, trabalhou na Fazenda Santo Antônio, de propriedade de BADIH NASSIF AIDAR, na Cidade de Colina-SP, atividade sem registro, na atividade de viveiros de mudas cítricas (limão e laranja). Já com 42 (quarenta e dois) anos de idade, entre os anos de 1.996 e 1.999, voltou a trabalhar sem registro no mesmo local, como diarista nas lavouras de laranja (capinação e colheita). Afirma que teve indeferido o pedido de aposentadoria pois a autarquia não reconheceu o trabalho rural (id 141659761 - Pág. 44). Requer o reconhecimento da atividade rural exercida desde os 12 (doze) anos de idade, bem como a concessão do benefício desde a DER em 17/12/2013. Dessa forma, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade rural exercida de 16/03/1967 a 02/05/1972 e de 1.996 e 1.999. Atividade Rural: Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento. E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55. Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição. Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados. Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008. Para comprovação da atividade rural exercida de 16/03/1967 até 02/05/1972 e de 1.996 e 1.999 o autor trouxe aos autos: - id 141659761 - Pág. 1 – cópia da certidão de nascimento do autor indicando a profissão do seu genitor, Joaquim Francisco de Oliveira, como lavrador; - id 141659761 - Pág. 19 – cópia da certidão de casamento do autor com registro em 13/03/1976, indicando a profissão de lavrador; - id 141659761 - Pág. 20/21 – cópia da certidão de nascimento da filha do autor, ocorrida em 16/02/1979, indicando a profissão de lavrador; - id 141659761 - Pág. 22 – cópia da certidão de nascimento do filho do autor, ocorrida em 03/02/1983, trazendo anotada a profissão de lavrador; - id 141659761 - Pág. 2/8 - cópia da CTPS do genitor do autor indicando vínculo de trabalho junto à Fazenda Santo Antônio, nos períodos de 23/10/1955 a 17/11/1972, como ajudante fiscal em estabelecimento de exploração agropecuária; - id 141659761 - Pág. 12 – documentos escolares indicando que o autor estudou na Escola Mista de Emergência da Fazenda Iracema no ano de 1966/1968; - id 141659761 - Pág. 17/18 – cópia do certificado de dispensa de incorporação no ano de 1972, não indicando a profissão do autor à época; - id 141659761 - Pág. 24/26 – cópia da CTPS do autor, indicando registro de trabalho como lavrador de 03/05/1972 a 21/11/1972, 23/11/1972 a 09/07/1973, 01/10/1973 a 24/03/1976, 26/04/1976 a 18/09/1978, 19/07/1982 a 06/01/1983, dentre outros; Por sua vez, as testemunhas ouvidas em mídia audiovisual – id 141659781 - Pág. 9/13 afirmam conhecer o autor, a depoente Lourdes relata ter conhecido o autor quando ele tinha entre 15/16 anos de idade, pois se mudou para Fazenda Santo Antônio e o autor lá residia com a família, relatou que tal fato ocorreu aproximadamente entre 1969/1970, afirmando não ter certeza quanto à esta data, mas afirma que o autor residiu no local e quando se mudou de lá ele e a família continuaram no sítio, afirma que ele cuidava da irrigação em parte do período e no outro ia para a escola; o depoente Sebastião afirma que trabalhou com o autor entre 1984 e 1985 e naquele período o autor era registrado; a testemunha Wanderley relata que conheceu o autor quando foi procurar trabalho em uma fazenda e ele era o administrador, cuidando da administração da propriedade. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. Portanto, com base na prova material e testemunhal entendo restar comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 16/03/1967 (com 13 anos de idade) até 02/05/1972 (data anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser averbado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Com relação ao período de 1996 e 1999, cumpre lembrar que no caso do autor pretender o cômputo do tempo de serviço rural exercido após novembro de 1991, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/91 e do art. 25, § 1º, da Lei de Custeio da Previdência Social), o que não ocorreu nos autos. Portanto, para averbar os períodos de atividade rural posteriores a 31/10/1991 (1996 e 1999), para efeito de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n.º 8.213/91 (Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ). Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO PARCIAL. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 8.213/91. NECESSIDADE DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. - Comprovado nos autos, por meio de princípio de prova documental complementado por prova testemunhal coerente e idônea, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, o desempenho de atividade rural apenas durante os lapsos de tempo reconhecidos na origem. - Em se tratando de período laborado no campo, em regime de economia familiar, após outubro de 1991, deve o segurado que deseja averbá-lo para efeito de obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuir facultativamente para a Previdência Social, nos termos do artigo 39, inciso II, da referida Lei n. 8.213/91. Inteligência da Súmula n.º 272 do STJ. - Ausentes os requisitos, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada. - Apelações da parte autora e do INSS desprovidas." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1681922 - 0037704-18.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 07/03/2018) grifei "AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. 1. (...). 2. Em relação à prova da atividade rural, muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 requer, no artigo citado, é apenas o "início" de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". 3. (...). 7. Portanto, em suma, o tempo de serviço rural trabalhado a partir da competência de novembro de 1991 (art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), ausente o recolhimento das contribuições, somente poderá ser aproveitado pelo segurado especial para obtenção dos benefícios previstos no art. 39, I, da Lei 8.213/91; o tempo rural anterior, contudo, será computado para todos os fins, independentemente dos recolhimentos, exceto para efeito de carência, nos exatos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 8. No caso concreto, a parte autora apresenta início de prova material. 9. Confirmando e ampliando o início de prova material, foram produzidos testemunhos harmônicos e coerentes que esclarecem o trabalho rural desenvolvido pela parte autora nos períodos em questão. 10. Reconhecido o labor rural no período de 15.03.1964 a 08.04.1972, que poderá ser computado para todos os fins, exceto para efeito de carência, expedindo-se a respectiva certidão, cabendo ao INSS consignar no documento a ausência de indenização ou recolhimento das contribuições respectivas. 11. Agravo legal desprovido." (TRF 3ª Região, 10ª TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1179623 - 0008384-59.2007.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2015) g.n. Portanto, com base na prova material e testemunhal entendo restar comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 16/03/1967 (com 13 anos de idade) até 02/05/1972 (data anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser averbado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, computando-se o período de trabalho rural exercido de 16/03/1967 a 02/05/1972, acrescido aos demais períodos incontroversos anotados em CTPS e constantes do sistema CNIS (ID 141659766 - Pág. 6/7) até a data do requerimento administrativo ((id 141659761 - Pág. 44) em 17/12/2013 perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. Portanto, positivados os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (17/12/2013), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade rural exercida de 16/03/1967 a 02/05/1972, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. TRABALHO RURAL APÓS 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. com base na prova material e testemunhal entendo restar comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 16/03/1967 (com 13 anos de idade) até 02/05/1972 (data anterior ao 1º registro em CTPS), devendo ser averbado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. Desse modo, computando-se o período de trabalho rural exercido de 16/03/1967 a 02/05/1972, acrescido aos demais períodos incontroversos anotados em CTPS e constantes do sistema CNIS (ID 141659766 - Pág. 6/7) até a data do requerimento administrativo ((id 141659761 - Pág. 44) em 17/12/2013 perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme planilha anexa, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, prevista no artigo 53, inciso II da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99. Portanto, positivados os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a data do requerimento administrativo (17/12/2013), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.