Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO NECO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: KARLANA SARMENTO CUNHA SILVA - SP372068-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004498-10.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO NECO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: KARLANA SARMENTO CUNHA SILVA - SP372068-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDOMIRO NECO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: KARLANA SARMENTO CUNHA SILVA - SP372068-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004498-10.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDOMIRO NECO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS ao reconhecimento e averbação dos períodos de 21.03.1977 a 16.11.1977, 28.03.1978 a 08.08.1984, 01.09.1984 a 06.05.1986, 28.04.1986 a 27.04.1992 e de 23.07.1992 a 07.12.1992 como tempo especial, e o período de 02.05.2017 a 23.10.2018 como tempo comum. Tendo em conta que a parte autora pode ter interesse em formular novo requerimento administrativo, com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que possui eficácia mandamental, determinou que o INSS efetue a averbação dos períodos de 21.03.1977 a 16.11.1977, 28.03.1978 a 08.08.1984, 01.09.1984 a 06.05.1986, 28.04.1986 a 27.04.1992 e de 23.07.1992 a 07.12.1992 como tempo especial, e do período de 02.05.2017 a 23.10.2018 como tempo comum, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, em razão da não concessão do benefício, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, sopesando que o demandante é beneficiário da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário. O INSS interpôs apelação, requerendo que a r. sentença “a quo” seja reformada no ponto em que reconheceu o tempo comum urbano de 02.5.17 a 23.10.18, com base na anotação da CTPS. Alega que os documentos para a prova do vínculo devem ser apresentados, como a norma do artigo 29-A, § 5º, deixa claro, pelo próprio segurado ou, quando se trata de requerimento de pensão por morte, por seus dependentes. O início de prova material deve ser formado por documentos que comprovem o exercício da atividade e sejam contemporâneos aos fatos a serem demonstrados (art. 55, §3º da mesma lei). As anotações em carteira de trabalho não constituem prova absoluta, mas meramente relativa, nos termos da súmula nº 225 do e. Supremo Tribunal Federal. No tocante à comprovação do tempo de contribuição, a partir de 1º de julho de 1994 o registro no CNIS tornou-se indispensável, conforme o disposto no artigo 19, parágrafos 2º e 3º, do Decreto nº3048/99, com a redação conferida pelo Decreto nº4079/02. Aduz que não admite nossa legislação a prova meramente testemunhal, desacompanhada de início de prova material, contemporânea aos fatos alegados. Requer seja afastada a aplicação de multa diária no caso de inobservância do prazo fixado para a averbação dos lapsos reconhecidos. Requer seja conhecido o recurso e reformada a decisão atacada para JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, ou para excluir a imposição de multa diária. Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004498-10.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Consta dos autos requerimento administrativo (id 140302829 - Pág. 1) com data de 10/05/2019 NB 42/193.970.653-7. Alega o autor que o INSS não computou o tempo de serviço comum e especial, indeferindo o pedido. Conforme se extrai dos autos, o INSS impugnou apenas a parte da r. sentença que determinou a homologação do período de 02.05.2017 a 23.10.2018, apenas com base na anotação da CTPS. Portanto, transitou em julgado a parte do decisum a quo que reconheceu a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 21.03.1977 a 16.11.1977, 28.03.1978 a 08.08.1984, 01.09.1984 a 06.05.1986, 28.04.1986 a 27.04.1992 e de 23.07.1992 a 07.12.1992, inclusive já tendo sido averbados pela autarquia, conforme se extrai dos documentos juntados à id 140303163 - Pág. ¼. Quanto ao mérito, observa-se que o período de 02.05.2017 a 23.10.2018 foi anotado na CTPS (id 140303155 - Pág. 60) do demandante, indicando o exercício da função de ‘motorista’ para o empregador Cristiano Luiz Firmino, por força de decisão proferida na Justiça do Trabalho (proc. Nº 1001128-39.2018.5.02.0321) em audiência realizada em 13/02/2019 na 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP (Id. 140303157 - Pág. 10/11), in verbis: “(...) A reclamada se compromete a proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do reclamante, com data de admissão em 02/05/2017, data de demissão em 23/10/2018, na função de motorista, com salário último de R$1.680,00. O reclamante e o representante da reclamada comparecerão no contador da empresa no dia 18/02/2019 às 14h00 para anotação do documento (Endereço do contador: R. Cônego Valadão, 600 - Gopouva, Guarulhos - SP, 07040-000). (...)” Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso especial improvido." (RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009.) "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/1973. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada. 2. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos. 3. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições, relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização, lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa. 4. E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora, com a exordial. 5. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91, o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. Assim, para o cálculo da renda mensal inicial, respeitados os limites estabelecidos, as horas-extras decorrentes de decisão trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição que foram utilizados no período básico de cálculo. 6. Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período base de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial. Ademais, verifica-se que a autora verteu a contribuição ao RGPS relativa à competência de janeiro/2005, devendo ser confirmada a sua inclusão no período básico de cálculo, conforme reconhecido pela r. sentença. 7. Todavia, cumpre fixar a data de início dos pagamentos da revisão de benefício previdenciário a partir da data da citação (21/05/2008), ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão ora deduzida, cabendo determinar a reforma da r. sentença, neste ponto. 8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum. 10. Agravo legal improvido." (TRF 3ª Região, AC nº 0003027-61.2008.4.03.6120, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. TORU YAMAMOTO, j. 08/08/16) Acresça-se que, em julgamento ocorrido em 17/08/16, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que a ação reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente complementado por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral (Processo nº 2012.50.50.002501-9). Portanto, deve ser mantida a r. sentença a quo, no tocante a determinação da inclusão do período de 02.05.2017 a 23.10.2018 como efetivo tempo de serviço comum para todos os fins previdenciários. No caso em tela, a sentença, em 27/07/2020, determinou a averbação dos períodos reconhecidos no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Em resposta, o INSS cumpriu o determinado em 07/08/2020 (id 140303163 - Pág. ½). Desse modo, merece ser acolhida a parte do recurso, para fim de excluir a multa diária imposta para o cumprimento da decisão de antecipação da tutela, pois não se evidenciou inércia do INSS no cumprimento da ordem judicial, de modo que não se verifica atraso a ser imputado à autarquia, sendo, portanto, descabida a aplicação de multa por descumprimento, no presente caso.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para afastar a cominação de pagamento de multa por descumprimento de obrigação judicial, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMUM RESULTANTE DE HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA AFASTADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. O INSS impugnou apenas a parte da r. sentença que determinou a homologação do período de 02.05.2017 a 23.10.2018, apenas com base na anotação da CTPS. Transitou em julgado a parte do decisum a quo que reconheceu a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 21.03.1977 a 16.11.1977, 28.03.1978 a 08.08.1984, 01.09.1984 a 06.05.1986, 28.04.1986 a 27.04.1992 e de 23.07.1992 a 07.12.1992, inclusive já tendo sido averbados pela autarquia, conforme se extrai dos documentos juntados à id 140303163 - Pág. ¼. Observa-se que o período de 02.05.2017 a 23.10.2018 foi anotado na CTPS (id 140303155 - Pág. 60) do demandante, indicando o exercício da função de ‘motorista’ para o empregador Cristiano Luiz Firmino, por força de decisão proferida na Justiça do Trabalho (proc. Nº 1001128-39.2018.5.02.0321), em audiência realizada em 13/02/2019 na 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista, transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos previdenciários devidos. Acresça-se que, em julgamento ocorrido em 17/08/16, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que a ação reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: quando for fundamentada em documentos que comprovem o exercício da atividade na função com os períodos alegados, satisfatoriamente complementado por prova testemunhal; e quando o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral (Processo nº 2012.50.50.002501-9). A r. sentença, em 27/07/2020, determinou a averbação dos períodos reconhecidos no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Em resposta, o INSS cumpriu o determinado em 07/08/2020 (id 140303163 - Pág. ½). Merece ser acolhida a parte do recurso, para fim de excluir a multa diária imposta para o cumprimento da decisão de antecipação da tutela, pois não se evidenciou inércia do INSS no cumprimento da ordem judicial, de modo que não se verifica atraso a ser imputado à autarquia, sendo, portanto, descabida a aplicação de multa por descumprimento, no presente caso. Apelação do INSS parcialmente provida. Multa afastada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.