Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO CASSEMIRO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ADRIANA KATARINA ALVES GAIOFATO - SP308753
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Nos termos do artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. Intimada a regularizar a petição inicial, a parte autora não cumpriu a decisão no prazo concedido, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo. Assim, nos termos do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, o caso é de indeferimento da petição inicial.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004417-49.2021.4.03.6144 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no inciso I do artigo 485 do mesmo diploma legal. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Defiro a Justiça Gratuita. Sentença registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos. Cumpra-se. Barueri, data da movimentação processual.