Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
EMBARGADO: ANA MARIA PITTA, CATARINA BENEDITA DO NASCIMENTO PINHEIRO, CLAUDETE MOCO, MARIA DO CARMO NOGUEIRA GOMES, MARIA INES DE ANGELIS, MARIA LUIZA MONTEIRO COSTA, MARLI ALEXANDRE DO CARMO ARMINDO, ORANDINA EUGENIA DA SILVA, VANDA APARECIDA MARINHO Advogado do(a)
EMBARGADO: MARCOS DE DEUS DA SILVA - SP129071 D E C I S Ã O
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0008731-86.2006.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos à execução opostos pela Universidade Federal de São Paulo em face de Ana Maria Pitta e outros. Nos termos da r. sentença de ID 33375205 – págs. 12/16, foram homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, constantes do ID 33375203 – págs. 176/228. As embargadas Ana Maria Pitta e Maria Luiza Monteiro Costa, interpuseram recurso de apelação (ID 33375205 – págs. 24/28), o qual foi provido pelo v. acórdão de ID 33375215. Referido acórdão determinou que a Contadoria Judicial procedesse “ao cálculo do crédito em relação às exequentes Ana Maria Pitta e Maria Luíza Monteiro Costa, sem levar em consideração os termos da Portaria MARE 2.179, com eventuais compensações limitadas, tão somente, ao parâmetro estabelecido na Lei 8.627/93, de acordo com a jurisprudência dominante sobre o tema.” Em cumprimento à determinação, a Contadoria Judicial elaborou o parecer técnico de ID 243414168 e os cálculos correspondentes no ID 243414306. Na petição de ID 247999911, a parte embargada anuiu aos cálculos referentes à exequente Ana Maria Pitta, mas apresentou discordância quanto aos valores atribuídos à exequente Maria Luíza Monteiro Costa. Por sua vez, a embargante apontou a existência de erro material nos referidos cálculos, conforme manifestação de ID 249682079. Diante das impugnações, determinou-se o retorno dos autos à Contadoria Judicial para manifestação técnica, resultando na juntada do parecer de ID 311632851. As partes foram intimadas, mas permaneceram silentes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Nos termos do parecer técnico de ID 243414168, a Contadoria Judicial informou ter procedido à elaboração dos cálculos relativos ao reajuste de 28,86% sobre os vencimentos, com a devida compensação prevista nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, conforme determinado no julgado. Os valores foram atualizados monetariamente conforme os critérios previstos na Resolução nº 658/2020 do CJF, EC 113/2021 e Comunicado nº 01/2022 – CECALC, com os demonstrativos respectivos juntados aos autos. Em relação à exequente Maria Luiza Monteiro Costa, a Contadoria esclareceu que não há diferença salarial a ser apurada, uma vez que a referida servidora obteve reajuste superior ao percentual de 28,86%, conforme previsto na legislação de regência, tendo recebido 33,10%, nos termos do parecer técnico. Intimadas as partes se manifestaram: ID 247999911, a parte embargada anuiu aos cálculos referentes à exequente Ana Maria Pitta, porém apresentou objeção quanto aos valores atribuídos à exequente Maria Luiza Monteiro Costa, sustentando a existência de direito a reajustes adicionais de 16,39%, no período de janeiro de 1993 a agosto de 1994, e de 3,08%, entre setembro de 1994 e julho de 1998. ID 249682079, a embargante alegou a ocorrência de erro material nos cálculos apresentados, sob o argumento de que teriam sido utilizados, indevidamente, os vencimentos de servidora diversa, Ana Maria Pitta de Melo. Diante das impugnações, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, que emitiu o parecer técnico de ID 311632851, no qual esclareceu que: - Os cálculos foram elaborados corretamente, sem necessidade de reparo sob o ponto de vista aritmético/contábil; - A exequente Maria Luiza Monteiro Costa, conforme demonstrado, foi posicionada em classe/padrão cuja remuneração, com o reajuste de 33,10%, superou o percentual de 28,86%, razão pela qual não haveria diferenças a apurar; - Em relação à alegação da embargante, confirmou-se que foram utilizadas as fichas financeiras corretas, correspondentes à servidora Ana Maria Pitta (Siape 26262/1151209), e não à servidora Ana Maria Pitta de Melo; - Quanto à argumentação relativa à origem dos embargos, a Contadoria consignou tratar-se de matéria jurídica, limitando-se a cumprir a r. decisão transitada em julgado. As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem sobre o referido parecer, porém quedaram-se inertes. Dessa forma, considerando a ausência de impugnação ao parecer técnico apresentado pela Contadoria Judicial, entendo que a execução deve prosseguir com base nos valores apurados nos cálculos constantes do ID 243414306, os quais foram elaborados em conformidade com os parâmetros fixados no julgado, bem como com os documentos acostados aos autos. Observe-se que a Contadoria Judicial é órgão de assessoramento do Juiz em matéria contábil e, derivando do acervo técnico que ostenta e da equidistância que guarda das divergências estabelecidas entre os litigantes, a imparcialidade e higidez do que apura, o que afere como tradução da exatidão do crédito que fora reconhecido à parte exitosa na ação reveste-se de legitimidade, devendo ser acolhido, salvo se infirmado por elementos substanciais aptos a desqualificar o que apurado, inocorrente na espécie.
Ante o exposto, homologo os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID 243414306), que apuraram o montante de R$ 227.696,01 (duzentos e vinte e sete mil, seiscentos e noventa e seis reais e um centavo), atualizado até fevereiro de 2022, em favor da exequente Ana Maria Pitta. Outrossim, homologo, a título de honorários advocatícios referentes à exequente Ana Maria Pitta, o montante de R$ 22.769,60 (vinte e dois mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), atualizado até fevereiro de 2022, correspondente a 10% (dez por cento) do valor principal acima fixado. Decorrido in albis o prazo recursal, traslade-se, para os autos principais, cópia desta decisão, bem como dos cálculos de ID 243414306 e ID 33375203 – págs. 176/228, nos quais deverão ser expedidos os ofícios requisitórios, observando-se: a) o valor apurado nos cálculos de ID 243414306, em favor da exequente Ana Maria Pitta, bem como os respectivos honorários sucumbenciais; b) os valores apurados nos cálculos de ID 33375203 – págs. 176/228, em favor dos demais exequentes, bem como os respectivos honorários sucumbenciais e o reembolso das custas judiciais. Oportunamente, arquivem-se estes autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.