Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ MITIHARU HIGASHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LUIZ MITIHARU HIGASHI Advogado do(a)
APELADO: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO
RECORRENTE: 2ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE (MS) R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Turma Regional de Mato Grosso do Sul Turma Regional de Mato Grosso do Sul APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005648-85.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. C da Turma Regional de Mato Grosso do Sul
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais como Cirurgião Dentista, com pedido de concessão de aposentadoria especial. A r. sentença julgou procedente o pedido para (1) reconhecer a especialidade dos períodos de 02/01/1986 a 24/09/2015; (2) condenar o INSS ao pagamento do benefício de aposentadoria especial com efeitos financeiros a contar da data da citação; (3) condenar o INSS ao pagamento das parcelas em atraso desde 11/01/2018; e (4) condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença nos termos da Súmula 111 do STJ. Apelou o INSS, alegando, em suma: (1) a necessidade da suspensão processual na forma do artigo 313, V, "a", do CPC com base nas decisões do STJ sobre afetação dos recursos especiais 1.904.567/SP, 1.894.637/ES e 1.904.561/SP; (2) seja sobrestado o processo com base nos Temas 1.090 e 1.124 do STJ; (3) a inexistência de interesse processual diante do ajuizamento da ação com documentação discrepante entre os processos administrativo e judicial; (4) mantendo-se a condenação, que seja fixado como termo inicial do pagamento do benefício a data da citação; (5) mantendo-se a condenação, que não sejam imputados os ônus sucumbenciais por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda; (6) necessidade do conhecimento da remessa oficial; (7) que o formulário de atividade especial apresentado não possui aptidão para comprovar o labor especial, visto que não há comprovação de autorização da empresa para o signatário emitir o documento em seu nome; (8) inexistência de responsável técnico pelos registros ambientais; (9) da necessária contemporaneidade dos laudos técnicos ambientais; (10) existência de informação sobre o uso de EPI eficaz; e (11) ausência de preenchimento dos requisitos para enquadramento por categoria profissional e dos requisitos para concessão do benefício pleiteado. Por sua vez, recorreu o autor sustentando que o benefício de aposentadoria especial deve ser concedido com efeitos financeiros desde a data da DER em 24/09/2015. Sentença submetida à remessa necessária. Não houve contrarrazões. É o relatório. VOTO O Juiz Federal Convocado Bruno Cezar da Cunha Teixeira (Relator):
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de tempo especial de trabalho para fins previdenciários. A r. sentença julgou procedente o pedido reconhecendo a especialidade dos períodos e concedendo a aposentadoria especial. Apelaram o INSS sustentando a improcedência dos pedidos e o autor requerendo a fixação do pagamento do benefício desde a DER em 24/09/2015. Não assiste razão ao INSS. O apelante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o que deve ser rejeitado. Ainda que haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, a questão terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não havendo prejuízos processuais às partes com a solução dos demais pontos dos recursos por esta Corte neste momento, priorizando-se, o princípio da celeridade processual. Sobre a alegação de inexistência de interesse processual diante do ajuizamento da ação com documentação diversa da anexada nos autos administrativos em comparação com a ação judicial, o fato de os Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) terem sido juntados apenas em Juízo não é circunstância a ser analisada sob o prisma da falta de interesse de agir, mas sob o viés do termo inicial dos efeitos financeiros. Com o mérito julgado pelo STJ em relação ao Tema 1.124, perde a razão o pedido de sobrestamento do feito, motivo pelo qual não prospera as alegações da apelante. Frisa-se que o Tema 1.124 do STJ determina que cabe ao INSS o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo, e caso não o faça, o interesse de agir estará configurado. No caso em tela, nota-se que o INSS não comprovou suas alegações nos autos, tampouco juntou documentos que pudessem corroborar suas razões de apelação, estando presente o interesse de agir da parte autora, na medida em que trouxe a Juízo a mesma matéria de fato submetida à autarquia na seara administrativa. Além disso, a autarquia contestou os pedidos, havendo pretensão resistida nos termos do Tema 350 do STF. Assim, ainda que apresentados novos documentos - relativos aos mesmos fatos - nos autos da ação judicial, remanescendo a negativa da autarquia, com expressa resistência à pretensão judicial, não há pertinência na alegação da ausência de interesse de agir. Ao contrário do alegado pela apelante, o que se verifica é o descumprimento do Tema 1.124 do STJ por parte da própria autarquia federal ao deixar de agir de forma colaborativa e de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova, na tentativa de furtar-se de suas obrigações legais. Por sua vez, em relação ao pedido de aplicação do Tema 1.090 do STJ, cabe destacar que existem situações em que a contagem de tempo especial é possível mesmo com o uso do EPI pelo segurado, somando-se à comprovação de ineficácia do equipamento, motivo pelo qual não cabe a aplicação de referido Tema neste caso diante da exposição aos agentes biológicos prejudiciais à sua saúde. Sobre o pedido de fixação do termo inicial na data da citação, se o preenchimento dos requisitos se dá antes da citação, como ocorreu no caso em tela, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do implemento dos requisitos. Logo, não prospera o pedido da apelante. No presente caso, em que houve a condenação do INSS, não pode a autarquia ser isenta dos ônus da sucumbência, tendo em vista que foi responsável pelo indeferimento do pedido administrativo, que acarretou o ajuizamento da presente ação. Deve arcar com a sucumbência recursal. O apelante requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a qual também deve ser rejeitada. A preliminar de submissão do feito à remessa oficial não tem pertinência. O artigo 496, §3º, I, do CPC, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. Nesse sentido, colaciona-se precedente desta Corte: ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. JEAN MARCOS FERREIRA, DJe 12/08/2025. Resolvidas as questões preliminares, passo à análise do mérito. Alegou a apelante que a identificação dos agentes nocivos no ambiente de trabalho nos Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPPs) é de atribuição exclusiva de engenheiros de segurança do trabalho e de médicos do trabalho, devendo ser desconsiderados os PPPs do apelado diante da assinatura de seus documentos por responsável Técnico de Segurança. A ausência de indicação do registro de classe profissional não impede o reconhecimento da especialidade. Caberia ao INSS provar que o profissional apontado no PPP não é apto a aferir a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde da parte autora, o que não ocorreu. Nesse sentido é a Jurisprudência deste Tribunal: ApCiv 5001552-20.2020.4.03.6134, Rel. Des. Fed. INES VIRGINIA PRADO SOARES Dje 05/04/2021; ApelRemNec 0000276-16.2012.4.03.6103, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, DJe 04/06/2019. É cediço o entendimento jurisprudencial de que a anotação em CTPS goza de presunção juris tantum, sendo possível sua desconsideração, desde que produzida prova em sentido contrário. A ausência das respectivas contribuições no sistema previdenciário não relativiza referida presunção, pois cabe ao empregador o efetivo recolhimento e, ao réu, a fiscalização de tal obrigação. Contrariamente ao alegado pelo ente autárquico, não caberia ao segurado demonstrar, por intermédio de prova adicional, a veracidade dos registros em CTPS, mas ao próprio INSS, uma vez que constituía seu ônus demonstrar a alegada irregularidade, consoante o disposto no artigo 373, II, do CPC. No mesmo sentido é o entendimento desta Corte: ApCiv 0008119-44.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO, DJe 11/07/2022. Não prosperam as alegações de ausência dos requisitos para o enquadramento por categoria profissional. No caso, foi reconhecida a especialidade do labor prestado de 02/01/1986 a 28/04/1995, ante o enquadramento ocupacional do autor como cirurgião dentista e a exposição a agentes agressivos. Nos termos do item 2.1.3 dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da função de dentista, por enquadramento de categoria profissional, tendo em consideração a presunção de nocividade que decorre do contato dos referidos profissionais com doentes e materiais infecto-contagiantes. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte:ApCiv 5000092-44.2019.4.03.6130, Rel. Des. Fed. NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, DJe 29/04/2022. Dessa forma, admite-se o reconhecimento da nocividade laboral decorrente da categoria profissional mediante qualquer meio probatório idôneo, como CTPS, formulário, PPP ou laudo técnico. Somando-se aos períodos supracitados, houve a comprovação mediante a juntada do PPP referente aos períodos de 29/04/1995 a 30/06/2015 demonstrando a especialidade do trabalho executado na função de Cirurgião Dentista junto à Prefeitura de Corguinho/MS. Além do LTCAT, há também outro PPP expedido pela Prefeitura de Rochedo/MS, nos períodos de 02/01/1997 a 30/06/1997, de 01/02/1999 a 30/07/1999 e de 03/01/2000 a 31/12/2000, na função de Odontólogo, também comprovando referido documento a exposição do trabalhador a agentes de risco à sua saúde. Ao laborar no ramo da área de saúde, especialmente realizando cirurgias, o trabalhador é exposto a vários agentes biológicos, como vírus e bactérias, por contato com pacientes, podendo a atividade exercida ser enquadrada como especial. Para fundamentar a especialidade dos períodos, vale citar o código 1.3.2 do Decreto 53.831/1964, que classifica como especial os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, o código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto 83.080/1979, que relaciona os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, o código 3.0.1, letra a, Anexo IV ao Decreto 2.172/1997, que relaciona os trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados e o Código 3.0.1, alínea a, do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 que relaciona os trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados. É notório que o ambiente hospitalar e outros similares são insalubres, como os que estão sujeitos os cirurgiões dentistas, expostos a riscos diversos, potencialmente causadores de danos à saúde. Assim, de acordo com a disciplina normativa e jurisprudência consolidada, é especial a atividade laboral em que o trabalhador, na execução de suas tarefas, esteja em contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou manuseia materiais e produtos infecto-contagiantes ou contaminados. Em se tratando de agentes biológicos, não se requer prova de todo o tempo de permanência e habitualidade, mas do risco efetivo da exposição aos agentes nocivos. Desse modo, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, acrescidos dos intervalos incontroversos, verifica-se que, na data do DER em 24/09/2015, o apelado comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991. Por sua vez, assiste razão ao autor. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário devem ser fixados na data do DER em 24/09/2015, uma vez que a documentação necessária à solução da lide já havia sido apresentada na esfera administrativa, sendo devidas as parcelas vencidas com acréscimo de correção monetária desde o vencimento e juros de mora a contar da citação, conforme critérios definidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Ressalte-se que os valores inacumuláveis pagos administrativamente no período deverão ser abatidos do débito. Considerado o trabalho adicional realizado pelo advogado, em decorrência da apelação, os honorários advocatícios a cargo do INSS, por ocasião da liquidação, deverão ser acrescidos de percentual de 1%, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, observados os termos da Súmula 111 e de acordo com o decidido no Tema 1105, ambos do STJ.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação do autor para fixar a data do pagamento da aposentadoria especial desde a DER em 24/09/2015, mantendo a sentença inalterada nos demais pontos. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COMO CIRURGIÃO DENTISTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO DER. I. Caso em exame 1. Apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento de períodos exercidos em condições especiais como Cirurgião Dentista, com pedido de concessão de aposentadoria especial. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade dos períodos de 02/01/1986 a 24/09/2015 e concedendo aposentadoria especial. O INSS apelou, sustentando a improcedência dos pedidos, e o autor recorreu requerendo fixação do pagamento do benefício desde a DER em 24/09/2015. A sentença foi submetida à remessa necessária. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é válido o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como cirurgião dentista para fins de aposentadoria especial; (ii) qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício; (iii) se há interesse processual, diante da apresentação de documentação diversa nos processos administrativo e judicial; (iv) se os PPPs assinados por técnico de segurança possuem validade; e (v) se estão preenchidos os requisitos para concessão da aposentadoria especial. III. Razões de decidir 3. A preliminar de inexistência de interesse processual foi rejeitada, pois o Tema 1.124 do STJ determina que cabe ao INSS o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação, o que não foi cumprido pela autarquia. Além disso, permanecendo a resistência da autarquia aos pedidos, o interesse de agir está configurado, nos termos do Tema 350 do STF. 4. Os PPPs assinados por técnico de segurança são válidos, pois a ausência de indicação do registro de classe profissional não impede o reconhecimento da especialidade. Caberia ao INSS provar que o profissional não é apto a aferir a exposição aos agentes nocivos, o que não foi demonstrado. 5. Foi reconhecida a especialidade do labor prestado de 02/01/1986 a 24/09/2015. O período de 02/01/1986 a 28/04/1995 foi reconhecido por enquadramento de categoria profissional conforme Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Os períodos subsequentes foram comprovados mediante PPPs, que demonstram exposição a agentes biológicos, enquadrando-se nos códigos dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. 6. A aposentadoria especial foi concedida, tendo em vista que o autor comprovou o exercício de atividades especiais por período superior a 25 anos na data do DER em 24/09/2015, preenchendo os requisitos dos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991. 7. Os efeitos financeiros foram fixados na data do DER em 24/09/2015, pois a documentação necessária já havia sido apresentada na esfera administrativa, e os requisitos foram implementados nesta data, sendo devidas as parcelas vencidas com correção monetária desde o vencimento e juros de mora a contar da citação. IV. Dispositivo 8. Remessa necessária não conhecida, negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação do autor para fixar o pagamento da aposentadoria especial desde a DER em 24/09/2015. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, 373, II, 85, § 11, e 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 53.831/1964, item 2.1.3 e código 1.3.2; Decreto nº 83.080/1979, código 1.3.4; Decreto nº 2.172/1997, código 3.0.1, letra a; e Decreto nº 3.048/1999, código 3.0.1, alínea a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 350; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.105; STJ, Tema 1.124; STJ, Súmula 111; TRF3, ApCiv 5010118-05.2020.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Jean Marcos Ferreira, DJe 12/08/2025; TRF3, ApCiv 5001552-20.2020.4.03.6134, Rel. Des. Fed. Ines Virginia Prado Soares, DJe 05/04/2021; TRF3, ApelRemNec 0000276-16.2012.4.03.6103, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJe 04/06/2019; TRF3, ApCiv 0008119-44.2016.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJe 11/07/2022; e TRF3, ApCiv 5000092-44.2019.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, DJe 29/04/2022. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, não conheceu da remessa necessária, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação do autor, nos termos do voto do Juiz Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA (Relator). Votaram o Juiz Federal Convocado NEY DE ANDRADE e o Desembargador Federal JEAN MARCOS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO CEZAR DA CUNHA TEIXEIRA Relator