Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANAINA CONCEICAO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA ALVES DA PURIFICACAO - SP171843
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JANAINA CONCEICAO DA SILVA ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) para postular a outorga de provimento jurisdicional que condene a autarquia a lhe conceder pensão por morte de José Lopes Laureano, com o pagamento das prestações vencidas desde a DER do NB 157.237.416-8 (28/02/2012), observado o prazo prescricional. Juntou documentos. Requereu, ainda, a concessão de tutela provisória liminarmente ou em sentença. Em síntese, a parte autora alegou que o benefício foi indeferido administrativamente sob o argumento de falta da qualidade de dependente, por ausência de comprovação da união estável. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinado à parte autora esclarecer se possui ou possuiu ações propostas perante a Justiça Federal pleiteando o mesmo objeto desta contenda. Manifestação da parte autora no id 166028906. Foram afastadas as hipóteses de perempção, litispendência e coisa julgada e indeferida a tutela provisória. Citado, o INSS apresentou contestação, em que alegou a litispendência/coisa julgada, bem como a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Sobreveio réplica. Pela r. decisão de saneamento e organização do processo (id 273393394): 1) foram afastadas as questões prévias; 2) foram delimitadas as questões de fato e de direito controvertidas; 3) foi distribuído o ônus da prova; 4) foi oportunizada a juntada de prova documental suplementar 5) foi determinada a produção de prova oral, com o depoimento pessoal da autora e inquirição da declarante do óbito, Lindalva Laureano Paulino Ribeiro; 6) foi determinada a juntada da cópia integral dos autos do processo 0000220-21.2012.8.26.0505. Inertes as partes, apesar de devidamente intimadas. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DAS QUESTÕES PRÉVIAS 1.1 PRECLUSÃO DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA SUPLEMENTAR A r. decisão de saneamento e organização do processo de id 273393394 determinou que a parte autora fornecesse, no prazo de 60 dias: 1. comprovantes de endereço em seu nome emitidos entre 2008 e dezembro de 2011; 2. cópia integral dos autos n. 0000220-21.2012.8.26.0505, que tramitou perante à Justiça Estadual da Comarca de Ribeirão Pires/SP; 3. rol de testemunhas, indicando especialmente seus dados de qualificação e endereço completo nos termos do artigo 450 do Código de Processo Civil. 4. os dados de qualificação e de localização de Lindalva Laureano Paulino Ribeiro, a ser inquirida como testemunha do juízo; No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte autora ficou inerte. Assim, estão preclusas as provas deferidas na r. decisão mencionada. As demais questões prévias já foram analisadas e afastadas na mesma decisão. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. 2. DA PENSÃO POR MORTE O benefício previdenciário de pensão por morte destina-se a garantir a manutenção financeira do conjunto de dependentes em razão do falecimento do segurado instituidor (artigo 74 da Lei n. 8.213/1991). Conforme a Súmula 340/STJ, a lei aplicável ao benefício é aquela vigente na data do recolhimento do óbito do segurado (princípio do tempus regit actum). No caso dos autos, a parte autora requereu, no processo administrativo NB 157.237.416-8, em 28/02/2012, a concessão de pensão por morte, indeferida pelo motivo "falta da qualidade de dependente – companheiro" (id 150524823 - Pág. 27/28). 2.1 Ocorrência do evento morte JOSÉ LOPES LAUREANO faleceu em 12/12/2011 (id 150524823 - Pág. 4). 2.2 Qualidade de segurado do falecido A pessoa falecida tinha a qualidade de segurado. Com efeito, consta do CNIS (id 297163227) que, na data do óbito (12/12/2011), a pessoa falecida era empregada. 2.3 Existência de dependência econômica entre o pretenso beneficiário e o segurado instituidor Conforme o artigo 16, caput e § 1º, da Lei n. 8.213/1991, os dependentes do segurado são divididos em três classes, observado que a existência de dependente de qualquer das classes exclui do direito às prestações os das classes seguintes. a) UNIÃO ESTÁVEL Reputa-se companheiro aquele que, sem ser casado, mantém união estável com o segurado, de acordo com o artigo 226, § 3º, da Constituição Federal (artigo 16, § 3º, da Lei n. 8.213/1991). Ao regulamentar o dispositivo constitucional, o artigo 1º da Lei n. 9.278/1996 e o artigo 1.723, caput, do Código Civil, esclarecem que "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família". Encontra-se superada a Súmula 63/TNU, que previa que "a comprovação da união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde do início de prova material". Nesse sentido, o artigo 16, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Medida Provisória n. 871, publicada em 18/1/2019 e convertida com certas alterações na Lei n. 13.846/2019, prevê expressamente a necessidade de início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Decreto n. 3.048/1999. Ressalte-se que a enumeração dos documentos necessários para a comprovação da dependência econômica veiculada pelo artigo 22, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, é meramente exemplificativa, não constituindo óbice para que a comprovação do preenchimento dos requisitos legais seja feita por outros documentos. Todavia, tendo em vista que os requisitos do benefício são aferidos na data do infortúnio ocorrido com o segurado (tempus regit actum reconhecido na Súmula 340/STJ) e que o fato ocorreu antes de 18/1/2019, não se exige início de prova material contemporâneo. O artigo 16, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991 enuncia que o companheiro (união estável) está incluso na primeira classe e concorre em igualdade de condições com os filhos menores de 21, inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. A questão da dependência econômica, no caso de companheiros, é presumida, nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, sendo tal presunção absoluta (Tema 226/TNU). b) Provas Apresentadas No caso, a parte autora alega que convivia com o segurado instituidor desde 2008. Para a prova da união estável, apresentou os seguintes documentos: a) Certidão de óbito de José Lopes Laureano, ocorrido em 12/12/2011, declarado pela prima Lindalva Laureano Paulino Ribeiro, na qual consta estado civil solteiro, com residência Rua Suenari Kajiya, 549, Leda, Ribeirão Pires/SP, a ser sepultado no cemitério municipal de Mercês em Minas Gerais, sem bens a inventariar, morto em decorrência de acidente de motocicleta (PA – id 150524823– p. 4); b) Notificação extrajudicial à autora, recebida em 2/2/2012, expedida pela Sanches Blanes S/A na condição de proprietária, para desocupação do imóvel Rua Suenari Kajiya, 549, Leda, Ribeirão Pires/SP, em razão do desinteresse na continuidade do comodato realizado entre as partes, visto o falecimento do titular comodatário (PA - id 150524823 – p. 18); c) Indeferimento do pedido de Justificação Administrativa em razão de não ter sido apresentada prova material suficiente (PA - id 150524823 – p. 37); d) Escritura de declaração de 3/5/2012 em que a autora afirma ter convivido maritalmente com o falecido (PA - id 150524823 – p. 51); e) Fatura da empresa Telefônica do Brasil em nome da autora referente à conta com vencimento em 21/5/2012 (PA - id 150524823 – p. 52); f) R. sentença proferida nos autos n. 0000220-21.2012-8.26.0505 em 29/8/2017, que tramitou perante a 2ª Vara de Ribeirão Pires, relativos à ação declaratória de concubinato reconhecimento de sociedade de fato movida pela autora em face de Joaquim Laureano, em que alegou ter vivido sob o mesmo teto com o falecido, filho do requerido, julgado procedente, citando como prova do alegado telegramas, contas de energia elétrica, notificação por infração de trânsito e escritura de declaração (id 150524828). c) Análise do Conjunto Probatório Não foram apresentados elementos que comprovem que a autora e o falecido viveram em União Estável no período de 2008 a 2011. Não comprovam a união estável os documentos emitidos após o falecimento. A certidão de óbito foi declarada pela prima Lindalva Laureano Paulino Ribeiro, e não há qualquer menção à união estável entre a autora e o falecido. A notificação extrajudicial para desocupação apenas comprova que o falecido era o comodatário e que a autora, no momento da notificação, estava ocupando o imóvel em questão. A manifestação unilateral da parte autora, ainda que na forma de escritura pública, não tem o condão de provar a veracidade dos fatos nela registrados, mas apenas que a declarante assim manifestou. O referido documento ainda é posterior à data do óbito. Outrossim, a coisa julgada produzida nos autos do processo 0000220-21.2012-8.26.0505, que tramitou perante a 2ª Vara da Justiça Estadual da Comarca de Ribeirão Pires, não é oponível ao INSS, que não figurou como parte na referida lide. Nesse sentido, decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. In verbis (g.n): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REMESSA NECESSÁRIA ORA TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA CÍVEL DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. LIMITES DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇAO DO INSS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. APELAÇÃO DO INSS, BEM COMO REMESSA NECESSÁRIA, ORA TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA, PELA IMPROCEDÊNCIA DO FEITO. 1 - No caso, o INSS foi condenado a conceder, em favor do peticionário, benefício de pensão por morte, bem como no pagamento de parcelas em atraso, corrigidas e com incidência de juros moratórios. 2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002109-52.2021.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ. 3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 5 - O evento morte, ocorrido em 22/07/07, encontra-se nos autos incontroverso - até mesmo em razão da juntada da certidão de óbito à fl. 11. 6 - Também incontrovertida nos autos a condição de segurada da falecida, visto não haver discussão sobre tal, bem como que o documento de fl. 41 mostra que a de cujus era, de fato, segurada e recebia benefício previdenciário. 7 - Nesta senda, o que ora constitui o mérito recursal é a discussão sobre se o autor era dependente economicamente da segurada falecida e - como essa dependência é legalmente presumida - se nos autos a união estável entre os dois foi ou não comprovada. 8 - Como único início de prova material, junta o autor apenas os documentos de fls. 12/16 - cópia dos autos do processo nº 823/09, em que o MM. Juízo de Direito da Comarca de Rancharia/SP, homologa o acordo entre os litigantes e julga extinta a ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato havida entre o ora autor e a de cujus, com o seu reconhecimento, entre meados de abril de 2004 a 22 de julho de 2007 (data do óbito da segurada) - fl. 15. 9 - Todavia, a união estável reconhecida na Justiça Estadual não faz coisa julgada perante o INSS, que não figurou como parte na referida lide. Precedentes jurisprudenciais. 10 - Ainda, no que se refere ao documento de fls. 17/21, de se repisar que o mesmo não faz prova do alegado pelo autor, vez que é posterior ao óbito da autora. O mesmo vale para a declaração para fins de ITCMD, de fls. 22/25. 11 - Tampouco há que se considerar como meio de prova da união estável o documento de fl. 26, vez que, embora anterior ao óbito da segurada, não fora assinado por esta, consistindo, pois, em mera declaração unilateral do ora interessado. O documento de fl. 28 não se encontra datado. O documento de fl. 27, por sua vez, a final, também há de ser considerado imprestável para tais fins, já que é de data posterior ao falecimento da de cujus. 12 - Portanto, não há que se falar em concessão do beneplácito em favor do ora peticionário, tendo em vista que não restou comprovada a união estável na hipótese em tela. Assim, no tocante à dependência econômica, como dito, a decisão da Justiça Estadual não faz coisa julgada perante o INSS, que não integrou a lide. 13 - A reforma da r. sentença a quo, pela improcedência do feito, pois, é medida que ora se impõe. 14 - Em decorrência da inversão do ônus da sucumbência, condeno o autor no pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, em razão de ser beneficiário da justiça gratuita, fica a execução de tal verba suspensa, nos termos da Lei 1.060/50. 15 - Apelo autárquico, bem como remessa necessária, ora tida por interposta, conhecidos e providos. Sentença reformada. Pela improcedência. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2037397 - 0002912-96.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 25/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/04/2019 ) Ainda, foi oportunizado, por meio da r. decisão de saneamento e organização do processo de id 273393394, que a parte autora trouxesse comprovantes de endereço em seu nome, para o período de 2008 a 2011, a cópia integral dos autos n. 0000220-21.2012.8.26.0505, que tramitou perante à Justiça Estadual da Comarca de Ribeirão Pires/SP, bem como indicasse rol de testemunhas para produção de prova oral em audiência. Mesmo assim, a parte autora ficou inerte, não se desincumbindo do ônus de provar a convivência marital para o período supracitado. Dessa forma, tenho por não comprovada a união estável entre a autora e o falecido, e, por via de consequência, ausente a qualidade de dependente. 3. DA TUTELA PROVISÓRIA O pedido de tutela não comporta deferimento pelas mesmas razões que apontam no sentido da improcedência do pedido de concessão do benefício. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, atualizados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Custas ex lege. Outrossim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.