Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE FABIANI SOBRINHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RUBENS PELARIM GARCIA - SP84727, RENATO MATOS GARCIA - SP128685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010409-24.2006.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas Vistos e analisados. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento integral do comando judicial, com a satisfação integral da dívida.
Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que incluídos no pagamento. Custas, na forma da lei. Em vista da natureza da presente sentença, após ciência, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 5 de agosto de 2022.
10/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/08/2022, 11:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/08/2022, 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2022, 11:28
Conclusão (para julgamento)
02/08/2022, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE FABIANI SOBRINHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RUBENS PELARIM GARCIA - SP84727, RENATO MATOS GARCIA - SP128685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010409-24.2006.4.03.6105
Vistos. ID 249279162: Indefiro o pedido haja vista que os valores encontram-se liberados para levantamento independentemente da expedição de alvará de levantamento. Intime-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Campinas, 4 de maio de 2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE FABIANI SOBRINHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RUBENS PELARIM GARCIA - SP84727, RENATO MATOS GARCIA - SP128685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO B)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010409-24.2006.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas Vistos e analisados. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se o cumprimento do julgado quando o devedor satisfaz a obrigação. Houve, no caso dos autos, cumprimento integral do comando judicial, com a satisfação integral da dívida.
Diante do exposto, porquanto tenha havido o cumprimento integral do comando judicial, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários, uma vez que incluídos no pagamento. Custas, na forma da lei. Em vista da natureza da presente sentença, após ciência, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, arquive-se o feito, com baixa-findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campinas, 5 de agosto de 2022.
10/08/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/08/2022, 11:28
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/08/2022, 11:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2022, 11:28
Conclusão (para julgamento)
02/08/2022, 14:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE FABIANI SOBRINHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RUBENS PELARIM GARCIA - SP84727, RENATO MATOS GARCIA - SP128685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010409-24.2006.4.03.6105
Vistos. ID 249279162: Indefiro o pedido haja vista que os valores encontram-se liberados para levantamento independentemente da expedição de alvará de levantamento. Intime-se e venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Campinas, 4 de maio de 2022.
22/07/2022, 00:00
Mero expediente
21/07/2022, 18:33
Remessa (outros motivos)
21/07/2022, 16:34
Reativação
21/07/2022, 16:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/07/2022, 16:32
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 11:17
Publicação
28/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE FABIANI SOBRINHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RUBENS PELARIM GARCIA - SP84727, RENATO MATOS GARCIA - SP128685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (art. 152, VI, do CPC): RPV/PRECATÓRIO - PAGAMENTO 1. CIÊNCIA AS PARTES da disponibilização em conta de depósito judicial da importância requisitada para o pagamento de RPV/PRECATÓRIO expedido nestes autos. 2. Os valores sem ordem de bloqueio deverão ser levantados diretamente pelo beneficiário junto ao banco depositário e o saque será realizado nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento (art. 40, Res. 458/2017 – CJF). 3. Os valores com ordem de bloqueio observarão a destinação fixada na decisão judicial e a eventual expedição de alvará de levantamento ou meio equivalente observará a ordem de entrada na tarefa de expedição. 4. Não serão expedidos ofícios de transferência de valores para conta corrente do beneficiário ante a retomada do atendimento ao público nas agências dos bancos depositários. 5. Havendo determinação de sobrestamento ou outras requisições pendentes de pagamento, o processo será arquivado (sobrestado) até cessação das causas de sobrestamento ou ulterior notícia do depósito pendente – neste caso, haverá nova comunicação às partes. 6. Não havendo outras pendências ou requerimentos, o processo será remetido para sentenciamento, com extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Prazo: 5 (cinco) dias. ATENÇÃO: I) a identificação do banco depositário (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) deverá ser verificada no extrato de pagamento juntado aos autos; II) os valores não levantados no prazo de dois anos, contados da data do depósito, serão estornados e transferidos para a Conta Única do Tesouro (Lei 13.463/2017). Campinas, 26 de abril de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010409-24.2006.4.03.6105
27/04/2022, 00:00
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE FABIANI SOBRINHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RUBENS PELARIM GARCIA - SP84727, RENATO MATOS GARCIA - SP128685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (art. 152, VI, do CPC): RPV/PRECATÓRIO - PAGAMENTO 1. CIÊNCIA AS PARTES da disponibilização em conta de depósito judicial da importância requisitada para o pagamento de RPV/PRECATÓRIO expedido nestes autos. 2. Os valores sem ordem de bloqueio deverão ser levantados diretamente pelo beneficiário junto ao banco depositário e o saque será realizado nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, sem a expedição de alvará de levantamento (art. 40, Res. 458/2017 – CJF). 3. Os valores com ordem de bloqueio observarão a destinação fixada na decisão judicial e a eventual expedição de alvará de levantamento ou meio equivalente observará a ordem de entrada na tarefa de expedição. 4. Não serão expedidos ofícios de transferência de valores para conta corrente do beneficiário ante a retomada do atendimento ao público nas agências dos bancos depositários. 5. Havendo determinação de sobrestamento ou outras requisições pendentes de pagamento, o processo será arquivado (sobrestado) até cessação das causas de sobrestamento ou ulterior notícia do depósito pendente – neste caso, haverá nova comunicação às partes. 6. Não havendo outras pendências ou requerimentos, o processo será remetido para sentenciamento, com extinção da execução pelo pagamento (art. 924, II, CPC). Prazo: 5 (cinco) dias. ATENÇÃO: I) a identificação do banco depositário (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil) deverá ser verificada no extrato de pagamento juntado aos autos; II) os valores não levantados no prazo de dois anos, contados da data do depósito, serão estornados e transferidos para a Conta Única do Tesouro (Lei 13.463/2017). Campinas, 29 de março de 2022.
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010409-24.2006.4.03.6105
30/03/2022, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2022, 18:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/03/2022, 18:01
Por decisão judicial
07/03/2022, 15:23
Publicação
14/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE FABIANI SOBRINHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RUBENS PELARIM GARCIA - SP84727, RENATO MATOS GARCIA - SP128685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO RPV/PRC – TRANSMISSÃO 1. Comunico que os autos encontram-se com vista às partes para manifestação acerca do teor da requisição de pagamento transmitida. 2. Prazo: 5 (cinco) dias. Campinas, 10 de fevereiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010409-24.2006.4.03.6105
11/02/2022, 00:00
Expedida/certificada
10/02/2022, 11:55
Publicação
28/09/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE FABIANI SOBRINHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RUBENS PELARIM GARCIA - SP84727, RENATO MATOS GARCIA - SP128685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO RPV/PRC – EXPEDIÇÃO 1. Comunico que os autos encontram-se com vista às partes para manifestação acerca do teor da requisição de pagamento expedida (art. 11, Res. 458/2017-CJF). 2. Prazo: 5 (cinco) dias. Campinas, 24 de setembro de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010409-24.2006.4.03.6105
27/09/2021, 00:00
Expedida/certificada
24/09/2021, 17:15
Publicação
01/07/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: JOSE FABIANI SOBRINHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RUBENS PELARIM GARCIA - SP84727, RENATO MATOS GARCIA - SP128685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO. VISTA DOS CÁLCULOS Comunico que os autos encontram-se com VISTA ao exequente para MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS apresentados. Em caso de discordância, deverá apresentar os valores que entende devidos, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (arts. 524/534/CPC). Prazo: 10 (dez) dias. Campinas, 29 de junho de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010409-24.2006.4.03.6105
30/06/2021, 00:00
Expedida/certificada
31/05/2021, 16:27
Remessa (outros motivos)
24/05/2021, 15:26
Reativação
24/05/2021, 15:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: JOSE FABIANI SOBRINHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RUBENS PELARIM GARCIA - SP84727, RENATO MATOS GARCIA - SP128685
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010409-24.2006.4.03.6105
Vistos, etc. Ficam as partes cientificadas da descida dos autos da Superior Instância e do início do cumprimento de sentença. O processamento da execução será realizado na modalidade invertida (cálculos apresentados pelo INSS) e observará os prazos e determinações abaixo fixadas: Das providências preliminares: 1. À secretaria para que altere a classe processual para Cumprimento do Julgado contra Fazenda Pública, dispensada a certificação. 2. Ao autor para que apresente declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime). A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada. Prazo: 15 dias Link de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing Da apresentação dos cálculos: 3. Após o cumprimento das providências preliminares, dê-se vista ao INSS para que apresente os cálculos dos valores devidos à parte exequente. 4. Sendo o caso, o INSS deverá apresentar cálculo separado relativo ao reembolso de despesas realizadas nos autos, em especial quanto aos honorários pagos a peritos através do sistema de Assistência Judiciária Gratuita (AJG). Prazo: 60 dias 5. Apresentados os cálculos, dê-se vista ao exequente para manifestação e eventual impugnação. Em caso de discordância ou não apresentação dos cálculos pelo INSS, deverá o exequente apresentar o cálculo dos valores que entende devidos, com memória discriminada e atualizada. 6. Em caso de concordância ou no seu silêncio, que será considerado concordância tácita, expeça-se ofício requisitório dos valores devidos. Prazo: 15 dias Da expedição do ofício requisitório: 7. Eventual pedido de destaque de honorários contratuais deverá ser realizado antes da expedição do ofício requisitório. Nesse caso o advogado deverá apresentar o contrato de honorários devidamente assinado pelo constituinte e duas testemunhas, sob pena de preclusão do direito (art. 22, § 4º, Lei 8.906/94). 8. Cadastrado e conferido referido ofício, intime-se as partes do teor da requisição (art. 11, Res. 458/2017-CJF). Prazo: 5 dias 9. O ofício requisitório será transmitido ao E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região após o decurso do prazo de vista das partes. Do sobrestamento dos autos e extinção da execução: 10. Após a transmissão do ofício, e não existindo outras providências, remetam-se os autos ao arquivo (sobrestados), até ulterior notícia de pagamento. 11. Com a notícia de pagamento dê-se ciência às partes da disponibilização dos valores requisitados, em especial à parte beneficiária para o levantamento dos valores. 12. Havendo pendência de pagamento, tornem os autos sobrestados ao arquivo, até ulterior notícia de pagamento. 13. Após a cientificação das partes e não havendo pendência de outros pagamentos, tornem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução. Intimem-se e cumpra-se. Campinas, 4 de maio de 2021.
11/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
10/05/2021, 15:14
Mero expediente
07/05/2021, 18:53
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)