Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA APARECIDA BOLANHO Advogado do(a)
APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ZILDA APARECIDA BOLANHO Advogado do(a)
APELADO: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em matéria de condenação a título de honorários advocatícios, vigora a máxima de que o ônus processual recai sobre a parte que deu causa à demanda (princípio da causalidade), mesmo na hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito. Consoante se depreende dos autos, antes mesmo da citação da parte embargada executada, houve a constatação, pela serventia do juízo, de duplicidade na distribuição dos embargos, conforme certidão de fl. 44 (Num. 87817855), datada de 19.04.2016. Intimada para se manifestar, a autarquia previdenciária apresentou petição, em 25.05.2016, pleiteando a extinção da presente demanda e prosseguimento dos embargos no âmbito do processo n° 1000348-02.2016.8.26.0370. Por sua vez, diante da publicação, no DJe, do despacho determinando manifestação do INSS acerca duplicidade, a parte embargada, em 02.05.2016, apresentou impugnação aos embargos à execução sem nada mencionar a respeito da irregularidade. Registro que o INSS, em claro prestígio e atenção aos princípios da cooperação e lealdade processuais, após tomar conhecimento da duplicidade na distribuição dos embargos referentes à mesma execução, formulou petição requerendo a extinção do feito. Nesse contexto, em que a) sequer houve triangularização da relação processual antes da constatação de duplicidade; b) em que a impugnação da parte foi apresentada quando já se mostrava inócua a continuidade desta demanda porquanto havia comunicação da duplicidade e se aguardava manifestação da autarquia embargante; c) em que o INSS pleiteou na primeira oportunidade a extinção do feito; d) em que a parte embargada nada suscitou quanto à duplicidade; entendo que não houve sucumbência, por conseguinte, não sendo devidos honorários advocatícios.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023698-93.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de embargos à execução opostos pelo INSS em face de Zilda Aparecida Bolanho. À fl. 44 (Num. 87817855), foi certificada a existência de embargos à execução em curso sob o n. 1000348-02.2016.8.26.0370, com petição inicial idêntica à apresentada nesta demanda. Intimada para manifestação, a autarquia previdenciária apresentou petição requerendo a extinção do feito e prosseguimento no âmbito dos embargos supracitados (n. 1000348-02.2016.8.26.0370) Foi proferida sentença nos seguintes termos: Ante a litispendência apontada, JULGO EXTINTO os embargos opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 485, V, do Novo Código de Processo Civil. Tendo dado causa ao ajuizamento dos embargos, condeno, o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 Opostos embargos de declaração pela parte exequente ZILDA APARECIDA BOLANHO, foram acolhidos para “fixar os honorários advocatícios em 10 % sobra o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2° e 3° do Novo Código de Processo Civil”. Opostos embargos de declaração pelo INSS, foram rejeitados (fl. 83, Num. 87817855). Apela o INSS alegando, em síntese, descabimento de honorários advocatícios sob fundamento de que não houve instauração da lide, situação de mero erro material, boa-fé da autarquia previdenciária ao reconhecer “prontamente” o ocorrido, ausência de alegação da parte embargada quanto à duplicidade, subsidiariamente requerendo incidência do CPC/1973 em matéria de verba honorária. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023698-93.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Diante do exposto, dou provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A PROCCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DUPLICIDADE NA DISTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. - Em matéria de condenação a título de honorários advocatícios, vigora a máxima de que o ônus processual recai sobre a parte que deu causa à demanda (princípio da causalidade), mesmo na hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito. - Consoante se depreende dos autos, antes mesmo da citação da parte embargada executada, houve a constatação, pela serventia do juízo, de duplicidade na distribuição dos embargos, conforme certidão de fl. 44 (Num. 87817855), datada de 19.04.2016. - Nesse contexto, em que a) sequer houve triangularização da relação processual antes da constatação de duplicidade; b) em que a impugnação da parte foi apresentada quando já se mostrava inócua a continuidade desta demanda porquanto havia comunicação da duplicidade e se aguardava manifestação da autarquia embargante; c) em que o INSS pleiteou na primeira oportunidade a extinção do feito; d) em que a parte embargada nada suscitou quanto à duplicidade; entendo que não houve sucumbência, por conseguinte, não sendo devidos honorários advocatícios. - Recurso provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento a o recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.