Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEXSANDRA DE SOUSA PALMEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, GOLDFARB INCORPORACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO do(a)
REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A ADVOGADO do(a)
REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ((436)) Nº Nº 5011107-51.2020.4.03.6105
Trata-se de demanda indenizatória por danos materiais e morais ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Narra a inicial ter sido firmado contrato de financiamento imobiliário no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Faixa 1), e terem sido identificados diversos vícios construtivos na habitação, baixa qualidade dos materiais utilizados e irregularidades na execução da obra. Postula-se, em razão disso, seja condenada a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Brevemente relatados, decido. No caso em análise, apesar de intimada com antecedência, a parte autora não se fez presente no imóvel a ser periciado, bem como não apresentou qualquer justificativa prévia para a sua ausência. Tendo em vista que as perícias são agendadas com antecedência razoável para o devido planejamento das partes e que o procurador da parte autora tem a obrigação de acompanhar o andamento do processo, não se justifica a ausência à perícia designada, implicando desistência da produção da prova pericial. Tenho que o não comparecimento na perícia judicial equipara-se, no rito dos juizados especiais federais, à ausência em audiência de instrução e julgamento, tendo em vista a concisão dos atos processuais em tal procedimento. Conforme depreende-se do art. 51 da Lei n. 9.099/1995, extingue-se o processo sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, in verbis: Da Extinção do Processo com Julgamento do Mérito Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. No caso concreto, verifica-se que houve devida intimação da parte autora quanto à realização da perícia. É de se notar ainda que, na decisão que designou o ato consta expressamente que " dever da parte autora franquear a entrada do especialista do Juízo, e dos assistentes das partes, em todos os cômodos do imóvel e na área comum do condomínio, abstendo-se de criar qualquer empecilho para a plena realização do ato judicial, sob pena de assumir os ônus processuais decorrentes, o que deverá constar do parecer técnico". Não tendo comparecido à perícia, nem comprovado justa motivação para tanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/1995. Outrossim, destaco, nos termos do art. 286, inciso II, do CPC, que o ajuizamento de nova demanda deverá ser distribuída para o mesmo Juízo, o qual poderá, se assim entender, designar o mesmo perito para avaliar a parte autora. Ainda, com relação ao perito médico nomeado, em que pese a não realização do exame pericial por falta de comparecimento da parte autora, é inconteste sua diligência e o dispêndio de horário de trabalho em que poderia ter realizado outra perícia. Sendo assim, impende sua remuneração, ainda que em valor inferior ao anteriormente fixado, que deverá ser suportado pela parte autora, a título de multa processual, que deu causa à falta de aproveitamento do tempo do profissional e para ressarcir os custos de seu deslocamento. A respeito da condenação em custas processuais e honorários advocatícios, o art. 55 da Lei n. 9.099/95 expressamente afirma que somente será imputado o seu pagamento ao recorrente sucumbente. Já em relação aos honorários periciais, disciplina o art. 95 do CPC que a responsabilidade pelo seu pagamento incumbe à parte que deu causa a sua produção. Em relação ao deferimento da Assistência Judiciária Gratuita ou da gratuidade da justiça, a Lei n. 1.060/1950 já disciplinava nos artigos 7.º e 8.º: Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência) Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis. No atual ordenamento jurídico, o art. 98, §§ 4.º e 5.º, do CPC, assim determina: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Desse modo, embora a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, tal fato não lhe exime do pagamento dos honorários periciais a que deu causa, em especial quando por desídia deixou de comparecer ao ato. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Diante da ausência injustificada à perícia, aplico à parte autora a multa de pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais), e o valor será destinado ao perito, devendo fazê-lo mediante depósito em conta vinculada ao Juízo, no prazo de 10 dias. Tal pagamento não está suspenso em decorrência do deferimento da justiça gratuita. O processamento de eventual demanda que seja repetição do presente feito dependerá do recolhimento da multa aqui imposta. Há isenção de custas e honorários advocatícios, forte no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c o artigo 1° da Lei 10.259/01. Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para o pagamento dos valores decorrentes da condenação aqui realizada em conta vinculada ao juízo. Descumprida a determinação, autorizo, desde já, a pesquisa por ativos no sistema BACENJud. O prazo para a interposição do recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução nº 417 - CJF, de 28/10/2016. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PAULA LANGE CANHOS VIEIRA Juíza Federal Substituta