Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FATIMA FERREIRA TEIXEIRA Advogado do(a)
APELANTE: SILVIA CHRISTINA SAES ALCINDO GITTI - SP237695-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000098-69.2019.4.03.6124 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: FATIMA FERREIRA TEIXEIRA Advogado do(a)
APELANTE: SILVIA CHRISTINA SAES ALCINDO GITTI - SP237695-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
APELANTE: FATIMA FERREIRA TEIXEIRA Advogado do(a)
APELANTE: SILVIA CHRISTINA SAES ALCINDO GITTI - SP237695-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)" A autora pleiteia a concessão de aposentadoria por idade rural. Nasceu em 14 de outubro de 1956, com implemento do requisito etário em 14 de outubro de 2011. Deveria, portanto, comprovar nos autos o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior a 2011, ao longo de, ao menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91. Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de casamento da autora, realizado em 1992, na qual ela foi qualificada como pecuarista, e o marido, Aldo Aparecido Rodrigues Teixeira, como militar (ID 63899285, p. 12); cópia de certidão de óbito de Waldemar de Souza, falecido marido da autora, ocorrido em 1989, na qual ele foi qualificado como lavrador (ID 63899285, p. 13); e de notas fiscais, emitidas em datas diversas, entre 1995 e 2012, indicando a comercialização de produtos agropecuários por parte da autora (ID 63899285, p. 15-28). Contudo, a própria autora, em seu depoimento pessoal, declarou que já chegou a ter caseiro no sítio, quando o marido ficou doente, e que, eventualmente, contava com a ajuda de um diarista. Por sua vez, a testemunha Altair Possebom informou que “em Jales, a autora não trabalhava e que, desde a época em que faleceu o primeiro marido, a autora já estava doente” (ID 63899285, p. 144). Conforme se verifica dos depoimentos colhidos, a própria autora admitiu ter que chegou a contratar mão de obra de terceiros e, uma das testemunhas, relatou que autora já estava doente, quando o primeiro marido faleceu, e, por conta disso, já não trabalhava. Como se tal não bastasse, o atual marido da autora teve vínculo com a Polícia Militar do Estado de São Paulo, no período de 23/01/1992 a 12/2005, o que descaracterizaria, por si só, o labor rural em regime de economia familiar (ID 63899285, p. 49). O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, verbis: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016) Dito isso, entendo que o conjunto probatório não se mostrou hábil à comprovação da atividade campesina pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000098-69.2019.4.03.6124 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Trata-se de apelação interposta por FATIMA FERREIRA TEIXEIRA em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A r. sentença (ID 63899285, p. 139-146) julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora no pagamento dos ônus da sucumbência, ficando suspensa a exigibilidade em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razões recursais (ID 63899285, p. 150-154), a autora sustenta que restou demonstrado o exercício de labor rural pelo período de carência exigido em lei. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000098-69.2019.4.03.6124 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2%, respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91. 2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213 3 - Foram acostadas aos autos, dentre outros documentos, cópias de certidão de casamento da autora, realizado em 1992, na qual ela foi qualificada como pecuarista, e o marido, Aldo Aparecido Rodrigues Teixeira, como militar; cópia de certidão de óbito de Waldemar de Souza, falecido marido da autora, ocorrido em 1989, na qual ele foi qualificado como lavrador; e de notas fiscais, emitidas em datas diversas, entre 1995 e 2012, indicando a comercialização de produtos agropecuários por parte da autora. 4 - Contudo, conforme se verifica dos depoimentos colhidos, a própria autora admitiu ter que chegou a contratar mão de obra de terceiros e, uma das testemunhas, relatou que autora já estava doente, quando o primeiro marido faleceu, e, por conta disso, já não trabalhava. 5 - Como se tal não bastasse, o atual marido da autora teve vínculo com a Polícia Militar do Estado de São Paulo, no período de 23/01/1992 a 12/2005, o que descaracterizaria, por si só, o labor rural em regime de economia familiar., 6 - Conclui-se, desse modo, que o conjunto probatório constante nos autos é insuficiente para comprovar o exercício de labor rural, pelo período de carência exigido em lei, sendo de rigor, portanto, o indeferimento do benefício. 7 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 8 - Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, com majoração da verba honorária, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.