Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: APARECIDA BRITO CAMPIONI Advogados do(a)
EXECUTADO: RENATO VALDRIGHI - SP228754, FERNANDO VALDRIGHI - SP158011, EDILSON RICARDO PIRES THOMAZELLA - SP227792 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007384-15.2011.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução de honorários advocatícios promovida pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de APARECIDA BRITO CAMPIONI por meio da qual requer a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, argumentado que esta recebe rendimentos superiores à renda média do país, ao critério de isenção de Imposto de Renda - IR, bem como ao que estabelece a renda máxima para se valer dos serviços da defensoria pública. Decido. Improcede a pretensão. Ao tratar do benefício da assistência judiciária gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...). § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (...). Infere-se, pois, do § 3º do artigo 98 do CPC que após o trânsito em julgado da decisão, o credor pode requerer, em até 5 (cinco) anos, a execução das verbas sucumbenciais, desde que demonstre que a situação de insuficiência de recursos já não existe mais, hipótese estranha aos autos, inclusive considerando o fato de que a autora aufere renda mensal de R$ 5.230,09 (cinco mil, duzentos e trinta reais e nove centavos), inferior ao teto da previdência que tem sido adotado com critério para o deferimento da gratuidade processual. Destarte, inexiste justificativa para revisão da decisão que concedeu a gratuidade processual. Posto isso, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI c/c artigo 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Int. PIRACICABA, data da assinatura eletrônica.