Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPINAS, UNIÃO FEDERAL, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO Advogados do(a)
AUTOR: JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800 Advogados do(a)
AUTOR: EDISON JOSE STAHL - SP61748, SAMUEL BENEVIDES FILHO - SP87915
REU: PEDRO ALBERTO ANTONIO DELIA DESPACHO
DESAPROPRIAÇÃO (90) Nº 0005604-23.2009.4.03.6105
Vistos. A Infraero pleiteia sua exclusão da lide com base nos argumentos de que: quando o aeroporto é concedido à iniciativa privada e, com isso, é retirado de sua administração, ela perde a legitimidade ativa para as ações de desapropriação destinadas à ampliação da área aeroportuária; com as concessões dos aeroportos, as verbas a si destinadas são significativamente reduzidas, o que impõe que a União assuma, com exclusividade, a totalidade das obrigações processuais, inclusive de pagamento. Essas alegações, no entanto, não procedem, porque, nos literais termos do caput do artigo 109 do Código de Processo Civil, “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes”. Assim, como o titular originário do direito mantém sua legitimidade processual, o título judicial se forma em face dele e, assim, pode ser a ele mesmo oposto. Caso o orçamento da Infraero não seja suficiente para suportar o depósito da indenização complementar eventualmente arbitrada na sentença expropriatória, caberá à União responder subsidiariamente pelo pagamento, já que ela é a detentora da integralidade do capital social da empresa pública e a responsável pela elaboração de sua proposta orçamentária. Nessa hipótese, o pagamento da indenização complementar será feito por precatório, conforme o disposto no artigo 100 da Constituição Federal. De toda forma, os juros moratórios incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença expropriatória, porque o regime de atualização dos precatórios apenas passará a incidir a partir da inscrição do RPV/PRC. Isso posto, indefiro o pedido da Infraero, por sua exclusão da lide. 2. Considerando a ausência de pedido de levantamento do montante indenizatório e que os valores seguem depositados pendentes de levantamento pela parte expropriada, determino a remessa dos autos sobrestados ao arquivo, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, 28 de junho de 2024.