Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TARGET PECAS E SERVICOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: DOUGLAS RIBEIRO NEVES - SP238263-A ADVOGADO do(a)
APELADO: DOUGLAS RIBEIRO NEVES - SP238263-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TARGET PECAS E SERVICOS LTDA RELATÓRIO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005647-06.2017.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON
Trata-se de apelações interpostas por TARGET PEÇAS E SERVIÇOS LTDA. e pela UNIÃO em face de r. sentença proferida em sede de ação de consignação em pagamento ajuizada para o fim de “deferida a consignação em 5 (cinco) dias, conforme autoriza o artigo 542, I, do NCPC, no valor de 8 (oito) vezes a última parcela do parcelamento, paga em 31.03.2017 (R$180,63)”, “ (i) seja declarada extinta a obrigação tributária objeto do parcelamento em questão, (ii) seja anulado qualquer eventual lançamento de multas ou qualquer acessório eventualmente decorrente de inadimplemento (que não houve, conforme comprovantes bancários e boletos que acompanham esta inicial), e (iii) seja a União condenada a pagar honorários advocatícios e despesas processuais, na forma da lei”. A r. sentença julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: Desta forma, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventuais depósitos efetuados nos autos deverão ser levantados pela parte Autora, expedindo-se o alvará correspondente. Custas na forma da lei. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese: - aderiu ao parcelamento previsto na Lei n. 11.941/09, reaberto pela Lei n. 12.865/2013, tendo efetuado o pagamento de 52 parcelas entre os anos de 2014 e 2017, o que corresponderia a aproximadamente 86,67% do total devido; - ao buscar a quitação do saldo remanescente junto à Receita Federal, foi informada de que o sistema não havia computado corretamente os pagamentos realizados, sendo-lhe orientado a promover encontro de contas pela via administrativa, sem que lhe fosse fornecida guia para quitação; - não houve prévia intimação acerca de eventual rejeição ou cancelamento do parcelamento, sendo ilegítima a posterior alegação da União de que o parcelamento não teria sido consolidado; - a Administração somente informou a rejeição do parcelamento anos após a adesão, circunstância que violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo diante do elevado número de parcelas já quitadas; - a União não impugnou o valor indicado para consignação, correspondente a 8 (oito) vezes o valor da última parcela paga (R$ 180,63), totalizando R$ 1.445,04, razão pela qual tal montante deve ser considerado incontroverso, nos termos do artigo 341 do Código de Processo Civil; - a r. sentença incorreu em equívoco ao afastar a consignação sob o fundamento de impossibilidade de intervenção judicial em parcelamento administrativo, pois a pretensão deduzida não visa à concessão de novo parcelamento, mas apenas à quitação do saldo remanescente do parcelamento já regularmente adimplido em grande parte. Por fim, requer a reforma da r. sentença reformar “de modo a julgar procedente o pedido inicial de consignação, concedendo-se prazo para o depósito do valor proposto (R$1.445,04)”. Por sua vez, a União aduz, em síntese: - nulidade parcial da r. sentença por ausência de fundamentação, ao argumento de que a decisão autorizou o levantamento de valores depositados nos autos sem apresentar motivação específica, em afronta ao dever de fundamentação previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República e nos artigos 11 e 489, inciso II, do Código de Processo Civil; - julgamento ultra petita, sob o fundamento de que o juízo de origem teria decidido além dos limites do pedido ao autorizar o levantamento dos depósitos antes do trânsito em julgado, providência que não teria sido requerida pela parte autora e que violaria os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil; - impossibilidade jurídica de levantamento de depósitos judiciais antes do trânsito em julgado da decisão, invocando o artigo 2º‑B da Lei n. 9.494/97 e o artigo 1º, §3º, inciso I, da Lei n. 9.703/98, que condicionariam a liberação de valores depositados à formação da coisa julgada; - impossibilidade de o Poder Judiciário instituir ou manter parcelamento tributário sem previsão legal, por se tratar de benefício fiscal sujeito ao princípio da legalidade estrita, nos termos dos artigos 111 e 155‑A do Código Tributário Nacional; - existência de risco de sucumbência antecipada da União caso seja mantida a autorização de levantamento dos valores antes da apreciação colegiada do recurso. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. ms VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Da sentença ultra petita O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, conforme preconiza o artigo 141 do CPC. Além disso, é vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, na forma do previsto no artigo 492 do diploma processual. Sob essa perspectiva, a questão acerca da destinação dos montantes depositados em juízo está diretamente relacionada à decisão de mérito, sendo dela decorrente, de modo que, a despeito da ausência de pedido específico, é cognoscível de ofício, por constituir matéria de ordem pública. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO - CORRETA DESTINAÇÃO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS: MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO: INOCORRÊNCIA. 1- O depósito judicial é feito sob conta e risco do contribuinte. 2- A correta destinação do depósito é medida de interesse público. 3- A retificação de cálculos é possível, até o trânsito em julgado, com o arquivamento definitivo dos autos. 4- Agravo de instrumento provido em parte. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024083-77.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, julgado em 05/10/2018, Intimação via sistema DATA: 08/10/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO DO RECURSO. MEDIDA CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL. DESTINAÇÃO. DEVE SER EXAMINADA NOS PRÓPRIOS AUTOS, COM BASE NO RESULTADO DA AÇÃO ORDINÁRIA PRINCIPAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ANALISOU EFEITO SUSPENSIVO. PREJUDICADOS. (...) - Dessa forma, o destino dos montantes depositados na cautelar para suspender a exigibilidade da COFINS cobrada em virtude da inserção de expurgos no crédito de FINSOCIAL deve, necessariamente, ser definido nos próprios autos com base no resultado da ação ordinária principal supracitada e não na via administrativa. Julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1157786/MG). Todavia, como visto, o juízo a quo não realizou tal análise, com o que a apreciação por este tribunal configuraria supressão de instância, o que não se admite. Deve, destarte, ser dado parcial provimento ao recurso para que a primeira instância proceda ao exame destinação da importância depositada em relação ao resultado da ação ordinária. Saliente-se que deve ser observada a deliberação da ação ordinária e não do MS nº 94.03.106699-7, porquanto este fora impetrado contra o decisum que havia indeferido a liminar na cautelar, que, reitere-se, restou prejudicada com o julgamento exauriente da matéria na demanda ordinária. (...) (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 439308 - 0013459-64.2011.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 15/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/06/2016) Assim, não há falar na natureza ultra petita da r. sentença. Tampouco merece prosperar a alegação de nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o r. decisum a quo foi devidamente fundamentado, abordando todas as alegações que se revelaram relevantes para solução da controvérsia, ainda que de forma sucinta. Nesse sentido, seguem julgados desta E. Turma: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE REVISÃO DO PARCELAMENTO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DOS DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA INDEPENDEMENTE DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ERRO DO CONTRIBUINTE. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. - No que toca à invocada nulidade da decisão por ausência de fundamentação, com o que restariam ofendidos os artigos 93, inciso IX, da Constituição e 458 do Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência pacífica no sentido de que se considera motivada se o magistrado pronuncia-se de maneira clara, ainda que sucinta, acerca dos motivos do seu convencimento. - Não prospera a alegação de nulidade da sentença, ao argumento de que o julgamento foi citra petita. Opostos os embargos de declaração pelo contribuinte, o juízo a quo tomou conhecimento e se manifestou sobre a matéria referente ao desembolso das custas e despesas processuais. - Efetivados os cancelamentos pela administração, independentemente de ordem judicial, não subsiste a utilidade e a necessidade de pronunciamento sobre a matéria pelo judiciário, situação em que carece a autora de interesse processual e impõe o julgamento do processo, nessa parte, sem resolução do mérito, como feito pelo julgador a quo, na forma do artigo 267, inciso IV, do CPC. - Para efeitos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, o reconhecimento do pedido deve ser feito de forma expressa. Nesse sentido é a lição de Theotonio Negrão e José Roberto F. Gouveia (in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 403): o reconhecimento da procedência do pedido exige para que se tenha como configurado, clara manifestação do réu de que se submete aos termos da demanda. O fato de que tenha desfeito construção, que a inicial sustentava ser irregular, não significa haja admitido a procedência da pretensão do autor, podendo ter agido impelido por motivação inteiramente estranha à alegada ilicitude. - A verba honorária está indissociavelmente ligada à noção de sucumbência e é norteada pelo princípio da causalidade, segundo o qual arcará com a sucumbência a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. - Indevida a condenação do fisco ao pagamento dos honorários e ao reembolso das custas e despesas processuais, uma vez que afirma o contribuinte que equívocos no preenchimento das declarações de rendimentos ocasionaram a duplicidade de inscrições nos sistemas da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria da Fazenda Nacional. - Preliminares rejeitadas. Apelação do contribuinte desprovida. Apelação da União provida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2002233 - 0004735-89.2012.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 18/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. RE 1.063.187 (TEMA 962). JUROS DE MORA (TAXA SELIC) OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ENTRE PARTICULARES. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA. NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. 1. Preliminar de nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação rejeitada, haja vista a jurisprudência pacífica no sentido de que se considera motivada a decisão se o magistrado se pronunciar de maneira clara, ainda que sucinta, acerca dos motivos do seu convencimento, o que ocorreu no caso em tela. 2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, com repercussão geral, Tema 962, reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito. 3. Restou consignado no voto do RE 1.063.187 que desborda do tema definir a natureza jurídica dos juros avençados em contratos entre particulares, esclarecendo que “não foi objeto da presente demanda saber, caso a caso, se o pagamento da taxa Selic em razão de contrato entre particulares se destina à remuneração de capital e se o IRPJ e a CSLL podem incidir sobre tal pagamento.” 4. Não há como aplicar a tese firmada no referido julgamento aos contratos entre particulares. Aliás, sobre o tema, há entendimento pacificado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os juros de mora (e a correção monetária) decorrentes do atraso no adimplemento de relações contratuais submetem-se à incidência do IRPJ e da CSLL, tendo em vista possuírem natureza de lucros cessantes. 5. Tendo em vista a precisa delimitação da abrangência do julgado paradigmático, que trata com exclusividade da exclusão da Selic das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL nas repetições de indébitos tributários (pela via administrativa ou judicial), não comporta acolhimento a pretensão de aplicação do mesmo entendimento no caso de correção monetária e juros de mora calculados por outras taxas ou índices de correção diversos da Selic, tampouco se permite aplicar compreensão extensiva para o fim de abranger a Selic incidente em outras situações além das repetições de indébito a que se refere a decisão paradigmática proferida no RE 1.063.187. 6. Preliminar afastada. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001935-02.2019.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/09/2024, Intimação via sistema DATA: 03/10/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NULIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DEVIDO SOPESAR POR PARTE DO JUÍZO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO. PROVA DEFINITIVA DA CONDUTA ÍMPROBA. DESNECESSÁRIA. ÍNDICIOS DA OCORRÊNCIA E AUTORIA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS. LEI Nº 14.230/2021. ARTIGO 14 DO CPC. INAPLICÁVEIS. ORDEM DE INDISPONIBILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS. CONSTRIÇÃO NÃO PODE SUPERAR O MONTANTE DO DANO INDICADO. ART. 16, §§ 5 E 11, DA LIA. MULTA CIVIL. EXCLUÍDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Os fundamentos apresentados pelo magistrado consideraram a vasta prova documental colacionada aos autos principais. Aludido entendimento está em consonância com o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, para o qual: “não há que se falar em ausência de fundamentação quando a decisão, ainda que sucinta, apresenta elementos satisfatórios de abordagem, os quais levaram o Magistrado a formar seu livre convencimento sobre a matéria em análise” (AgRg no REsp 1511805, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 05/04/2016). Para mesma Corte: “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008” (REsp 1902706/PE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 31/05/2021). - Houve o devido sopesar por parte do juízo, embora não da forma pretendida pelo agravante - situação que não induz nulidade do decisum. A referência à documentação da investigação realizada no âmbito do inquérito civil é meio hábil a fundamentar o entendimento do julgador. Portanto, a decisão não é nula e não afronta os artigos 489, § 1º, III, do CPC e 93, IX, da CF/1988. - A prova definitiva da conduta ímproba não é condição necessária para a propositura da ação de improbidade administrativa. Bastam indícios verossímeis de sua ocorrência no plano material e de autoria, os quais poderão ser confirmados ou desqualificados no transcorrer da instrução probatória. Precedentes. (...) - Recurso parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030537-34.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SIDMAR DIAS MARTINS, julgado em 21/02/2024, Intimação via sistema DATA: 07/03/2024) Assim, ficam afastadas as preliminares suscitas pela União. No mérito, cinge-se a controvérsia acerca (i) da possibilidade de extinguir crédito tributário alegadamente incluído em parcelamento, mediante consignação das 8 (oito) parcelas finais, cujo recebimento teria sido negado pela Receita Federal, bem como (ii) da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para fins de levantamento do montante depositado. A teor do artigo 164 do Código Tributário Nacional (CTN), o importe referente ao crédito tributário poderá ser judicialmente consignado pelo sujeito passivo nos casos de: “(i) recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória; (ii) subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal; ou (iii) exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador”. Oportuno salientar que, nos termos dos §§1º e 2º do referido dispositivo, a consignação se limitará ao crédito que o consignante se propõe a pagar e, sendo julgado procedente o pedido, o pagamento se reputa efetivado, com a conversão em renda da importância consignada; caso contrário, será cobrado o crédito com o acréscimo de juros de mora, sem prejuízo das penalidades eventuais aplicáveis. Com efeito, a ação de consignação em pagamento tem natureza meramente declaratória, razão por que configura instrumento à disposição do contribuinte devedor que busca quitar o seu débito tributário, na hipótese de o Fisco recusar-se, injustificadamente, a recebê-lo. Nessa senda, necessário frisar que a ação de consignação em pagamento tem aplicabilidade limitada às hipóteses legalmente previstas, conforme já definido pelo C. Superior Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ação consignatória, que é de natureza meramente declaratória, tem por objetivo apenas liberar o devedor de sua obrigação com a quitação de seu débito, por meio de depósito judicial, quando o credor injustificadamente se recusa a fazê-lo. 2. Recolher parceladamente o valor do débito fiscal na seara da ação consignatória é desviar-se da finalidade por ela pretendida. 3. De acordo com o Min. Luiz Fux, a referida ação não pode ser servil à obtenção de parcelamento do débito tributário, sob pena de se estar fazendo da legislação, que prevê o referido benefício, letra morta. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EREsp n. 690.478/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 14/5/2008, DJe de 26/5/2008) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAMENTO DE DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO. 1. A Súmula 98/STJ apenas afasta o caráter protelatório dos embargos de declaração e, conseqüentemente, a multa nas hipóteses em que se busca obter o prequestionamento de algum dispositivo para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias. 2. Tendo sido rejeitados os embargos de declaração em acórdão fundamentado, sem aplicação de multa, afasta-se qualquer afronta ao art. 535 do CPC e à Súmula 98/STJ. 3. Os arts. 108, 113, 112, II e IV, e 164 do CTN não foram objeto de juízo de valor pelo Tribunal a quo, nem mesmo em sede de embargos de declaração, com isso aplica-se o disposto na Súmula 211/STJ. 4. Inexiste denúncia espontânea quando o pagamento se refere a tributo constante de GIA, porque o tributo já foi declarado, podendo a Administração inscrever o débito em dívida ativa sem a prática de qualquer procedimento fiscal, o que demonstra a mora do sujeito passivo. 5. Inviável, por meio de ação consignatória, obter o provimento judicial que autorize o parcelamento de débito tributário, com o depósito, em 120 meses, da dívida tributária em atraso. 6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.021.781/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/3/2008, DJe de 17/3/2008) TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 164 DO CTN. 1. A ação de consignação em pagamento, prevista no art. 164 do CTN, de índole nitidamente declaratória, tem por escopo a extinção da obrigação com o pagamento devido, visando a liberação do devedor, quando satisfeita a dívida em sua integralidade. 2. Hipótese dos autos em que se busca a utilização da ação consignatória para obter parcelamento de débito tributário, desvirtuando, assim, o instrumento processual em tela - Precedentes da Primeira Turma. 3. Recurso especial conhecido em parte e nesta parte improvido. (REsp n. 750.593/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 25/4/2006, DJ de 30/5/2006, p. 146.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. UTILIZAÇÃO PARA OBTER PROVIMENTO DE CARÁTER CONSTITUTIVO, MODIFICATIVO DO PRAZO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de debate, na instância recorrida, dos dispositivos legais cuja violação se alega no recurso especial atrai a incidência da Súmula 282 do STF. 2. O depósito em consignação é modo de extinção da obrigação, com força de pagamento, e a correspondente ação consignatória tem por finalidade ver atendido o direito material do devedor de liberar-se da obrigação e de obter quitação.
Trata-se de ação eminentemente declaratória: declara-se que o depósito oferecido liberou o autor da respectiva obrigação. 3. Sendo a intenção do devedor, no caso concreto, não a de pagar o tributo, no montante que entende devido, mas sim a de obter moratória, por meio de parcelamento em 180 meses, é inviável a utilização da via consignatória, que não se presta à obtenção de provimento constitutivo, modificador de um dos elementos conformadores da obrigação (prazo). 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 694.856/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/2/2005, DJ de 7/3/2005) Essa é a compreensão desta E. Quarta Turma consoante os seguintes precedentes: AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE VALORES DO PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. MULTA APLICADA. 1. O parcelamento é uma benesse fiscal, tratando-se de um tipo de moratória, sendo sua adesão uma faculdade do contribuinte, configurando uma das possibilidades de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. O art. 155-A do Código Tributário Nacional determina que o parcelamento deve ser concedido conforme as condições estabelecidas em lei específica, podendo o legislador determinar os requisitos que entender necessário para a referida concessão. 2. A ação de consignação em pagamento, quando atinente a matéria tributária, se limitada às hipóteses elencadas no art. 164 do CTN, não sendo cabível ação de consignação em pagamento para discutir valor do débito tributário ou compelir o Fisco a autorizar parcelamento diverso do previsto em lei. 3. Na espécie, pretende a apelante obrigar a Administração a receber os valores parcelados nas condições em que entende devidas. O parcelamento é uma faculdade do contribuinte e caso este entenda como abusiva as condições do parcelamento simplesmente pode não aderi-lo. Agora, querer impor suas próprias condições para seu pagamento, sob alegação de ilegalidade na cobrança tais como juros, multas e discutir cláusulas do próprio programa de parcelamento por meio de ação de consignação de pagamento não encontra resguardo na legislação vigente. 4. Não cabe ao Poder Judiciário se sobrepor à Administração para que seja reconhecido um direito subjetivo que autorize o depósito de valores que a parte entende como correto, em moldes diversos dos estabelecidos pela lei. 5. Não se mostra adequado o ajuizamento da presente via, pois não houve recusa injustificada da União em receber o parcelamento, até porque o débito encontra-se parcelado, mas sim, o que houve foi uma tentativa da apelante tentar assegurar o parcelamento segundo os seus próprios critérios, o que é incabível. 6. Apelo desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017151-38.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 18/06/2021, Intimação via sistema DATA: 12/07/2021) TRIBUTÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO PARCELADO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. -A ação de consignação em pagamento está regulada nos artigos 539 e seguintes, do Código de Processo Civil. -A previsão legal aplicável no caso dos autos, por se tratar de créditos tributários, encontra-se expressa no art. 164 do Código Tributário Nacional. -Dos fatos e fundamentos deduzidos na petição inicial conclui-se que a apelante não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que autorizam a consignação em pagamento, nos termos em que disciplina o CTN. -Na hipótese, não estão presentes os requisitos de adequação do meio processual escolhido, bem como de utilidade do provimento. Ausente, portanto, o interesse processual. -Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0017027-34.2005.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/04/2021, Intimação via sistema DATA: 04/05/2021) No caso em testilha, pretende a parte autora seja o Fisco compelido ao recebimento de montante relativo a parcelamento a que teria aderido, com a consequentemente extinção do crédito tributário respectivo. Para tanto, aduz, em suma, que sua exclusão do parcelamento, após anos do deferimento, teria ocorrido em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente diante do recolhimento de parcela considerável do débito, a ensejar, à míngua de qualquer insurgência da parte ré acerca do valor depositado, a extinção do crédito tributário discutido. Acerca da controvérsia, afere-se que o pedido de parcelamento em questão foi cancelado diante da ausência de consolidação, tendo sido apurado na seara administrativa que (ID 261931099, ID 261931105 e ID 261931106): a) a devedora, em 29/10/2013, efetuou adesão ao parcelamento da Lei 11.941/09 – reabertura de adesão conforme Lei 12.865/2013, sob a modalidade PGFN Demais débitos – artigo 3º (débitos com histórico de parcelamentos anteriores); b) tal modalidade de parcelamento abrangeu, inicialmente, apenas parte dos débitos inscritos em Dívida Ativa de natureza não previdenciária de responsabilidade da devedora, nos termos da legislação de regência do parcelamento – no caso, apenas a CDA nº 80 7 05.008918-63; os demais débitos existentes também de responsabilidade do devedor não foram abrangidos em tal parcelamento, eis que já incluídos em outro parcelamento especial (Lei nº 11.941/09 – modalidade PGFN – demais débitos artigo 1º), o qual se encontra ainda em curso; e) observa-se, contudo, pelo mesmo sistema informatizado PAEX, que a opção de adesão exercida pela requerente ao parcelamento especial da Lei nº 11.941/09 (a saber, reabertura de adesão conforme Lei nº 12.865/2013, modalidade PGFN demais débitos – artigo 3º) já se encontra rejeitada, tendo em vista a não negociação dos respectivos débitos no procedimento de consolidação de que trata a Portaria PGFN nº 31/2018. 12. Vê-se, portanto, que o parcelamento acha-se já indeferido, por não atendimento, pela devedora, dos requisitos necessários à consolidação, também estabelecidos na Portaria PGFN nº 31/2018. Sob tal perspectiva, não se prestando a presente ação de consignação em pagamento a discutir eventual ilegalidade do ato de indeferimento do pedido de adesão, tampouco para calcular o valor do débito, depreende-se que, à época do pretendido pagamento das parcelas remanescentes, não havia parcelamento vigente, não havendo falar, portanto, na configuração de qualquer das hipóteses previstas no artigo 164 do CTN. Isso, porque, consoante aduzido, a presente ação configura instrumento à disposição do devedor que busca o pagamento de débito tributário injustificadamente obstado pelo Fisco, devendo ser observadas as hipóteses legalmente previstas. Assim, de rigor a manutenção da r. sentença, proferida sob o seguinte fundamento (ID 261931121): A União Federal afirma que não é possível o acolhimento do pedido do Autor, haja vista que o parcelamento de débitos tributários, como benefício ao consumidor que representa, deve respeito ao princípio da estrita legalidade. Cita o artigo 155 – A do Código Tributário Nacional e o artigo 5º da Lei 11.941/2009. (...) Temos, portanto, que não é possível ao contribuinte pretender um parcelamento – sequer aprovado, no presente caso, pela Receita Federal – cumprido da forma como entender melhor, devendo o mesmo ser cumprido de acordo com as normas determinadas legalmente. Assim, deve ser rejeitado o pedido efetuado na inicial. Por fim, quanto à questão acerca do levantamento do valor depositado, assim se manifestou a r. sentença: Eventuais depósitos efetuados nos autos deverão ser levantados pela parte Autora, expedindo-se o alvará correspondente. Sob tal perspectiva, firmou-se compreensão perante o C. STJ no sentido de que os depósitos judiciais realizados para fins de garantia do juízo somente poderão ser levantados pela Fazenda Pública ou restituídos ao sujeito passivo após o trânsito em julgado da decisão que reconhece ou afasta a legitimidade da exação. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS PELA FAZENDA PÚBLICA DISTRITAL, ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo Distrito Federal, autorizou o levantamento dos valores penhorados em conta bancária, após a improcedência dos embargos à execução opostos pela sociedade empresarial. 2. Nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, indicado como violado, os depósitos judiciais destinados à garantia do juízo serão levantados pela Fazenda Pública ou devolvidos à parte executada somente após o trânsito em julgado da decisão que reconhece ou afasta a legitimidade da exação. 3. Segundo orientação consolidada na Primeira Seção desta Corte Superior, "esse entendimento deve ser estendido para os valores decorrentes de penhora on line, via Bacen-Jud, na medida em que o art. 11, § 2º, da Lei 6.830/80, preconiza que '[a] penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do art. 9º'. Assim, tendo em vista que a penhora em dinheiro, por expressa determinação legal, também é efetivada mediante conversão em depósito judicial, o seu levantamento ou conversão em renda dos valores deve, de igual forma, aguardar o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução fiscal" (EREsp 1.189.492/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/10/2011, DJe de 7/11/2011). 4. Desse modo, a despeito da rejeição da exceção de pré-executividade da parte recorrente e do julgamento da apelação contra sentença que extinguiu sem julgamento de mérito os embargos à execução ante à falta de garantia integral do juízo, somente após o trânsito em julgado da decisão proferida naqueles embargos à execução será possível o levantamento dos valores depositados pela Fazenda Pública exequente. 5. O acolhimento do pedido recursal não depende do reexame de provas, pois a empresa recorrente demonstrou que todos os fatos foram expressamente relatados no acórdão de origem, cabendo a esta Corte apenas valorá-los para aferir se é cabível, ou não, o levantamento em favor Fazenda exequente de valores penhorados antes do trânsito em julgado da decisão proferida nos embargos à execução fiscal. Inaplicável, portanto, o óbice constante da Súmula 7/STJ. 6. Houve prequestionamento implícito porque a questão controvertida foi debatida pelo Tribunal de origem, que exerceu juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado, e a tese recursal a ele vinculada encontra-se devidamente fundamentada, inclusive com precedentes jurisprudenciais favoráveis. Afasto a incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.343.641/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA. LEVANTAMENTO CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, ao contrário do que ocorre no CPC, no regime da Execução Fiscal persiste a norma segundo a qual, nos termos do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, somente após o trânsito em julgado será possível a conversão do depósito em renda ou o levantamento da garantia. Nesse sentido: "Por força da regra contida no art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80, o levantamento de depósito judicial ou a sua conversão em renda da Fazenda Pública, sujeita-se ao trânsito em julgado da decisão que reconheceu ou afastou a legitimidade da exação. O art. 32, § 2º, da Lei 6.830/80 é norma especial, que deve prevalecer sobre o disposto no art. 587 do CPC, de modo que a conversão em renda do depósito em dinheiro efetuado para fins de garantia da execução fiscal somente é viável após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu a legitimidade da exação. Em virtude desse caráter especial da norma, não há falar na aplicação do entendimento consolidado na Súmula 317/STJ" (EREsp 734.831/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18.11.2010). 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.667.051/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2018, DJe de 16/11/2018.) Assim, de rigor a complementação da r. sentença apenas para estabelecer que, nos termos expendido pela União em seu recurso, o depósito somente poderá ser levantado pela parte autora com o trânsito em julgado. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, rejeito as preliminares suscitadas pela União e dou provimento à sua apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. CANCELAMENTO POR AUSÊNCIA DE CONSOLIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR CONSIGNAÇÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL CONDICIONADO AO TRÂNSITO EM JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela parte autora e pela União em ação de consignação em pagamento ajuizada com o objetivo de compelir o Fisco a receber valores correspondentes às oito parcelas finais de suposto parcelamento tributário e declarar a extinção do crédito tributário. 2. A parte autora sustenta que sua exclusão do parcelamento, após anos de recolhimento de parcelas, violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A União suscita preliminares de julgamento ultra petita e de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como requer que eventual levantamento de depósito judicial somente ocorra após o trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se é possível extinguir crédito tributário mediante consignação em pagamento das parcelas finais de parcelamento cuja adesão foi cancelada administrativamente; (ii) se o levantamento de valores depositados judicialmente deve aguardar o trânsito em julgado da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A questão acerca da destinação dos montantes depositados em juízo está diretamente relacionada à decisão de mérito, sendo dela decorrente, de modo que, a despeito da ausência de pedido específico, é cognoscível de ofício, por constituir matéria de ordem pública. Precedentes. 5. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o julgador enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Precedentes. 6. A ação de consignação em pagamento, prevista no art. 164 do CTN, possui natureza declaratória e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas em lei, quando há recusa injustificada do Fisco em receber o pagamento do tributo. Precedentes. 7. No caso concreto, o parcelamento foi cancelado por ausência de consolidação, inexistindo parcelamento vigente à época da tentativa de pagamento das parcelas remanescentes, o que afasta a incidência das hipóteses legais de consignação em pagamento. 8. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que depósitos judiciais realizados para garantia do juízo somente podem ser levantados pela Fazenda Pública ou restituídos ao contribuinte após o trânsito em julgado da decisão que reconhece ou afasta a legitimidade da exação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação da parte autora não provida. Apelação da União provida para determinar que o levantamento do depósito judicial ocorra somente após o trânsito em julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492; CTN, art. 164. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5024083-77.2017.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Conv. José Eduardo de Almeida Leonel Ferreira, j. 05.10.2018; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI 0013459-64.2011.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 15.06.2016; TRF 3ª Região, 4ª Turma, Ap 0004735-89.2012.4.03.6126, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 18.05.2016; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5001935-02.2019.4.03.6144, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 23.09.2024; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI 5030537-34.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sidmar Dias Martins, j. 21.02.2024; STJ, REsp 1.021.781/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 04.03.2008; STJ, REsp 750.593/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 25.04.2006; STJ, REsp 694.856/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, j. 15.02.2005; STJ, AgInt no AREsp 1.343.641/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 05.06.2023; STJ, AgInt no REsp 1.667.051/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.08.2018; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 5017151-38.2019.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 18.06.2021; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0017027-34.2005.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 26.04.2021 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, rejeitar as preliminares suscitadas pela União e dar provimento à sua apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Relatora do Acórdão