Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: NORIS ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FELICIA BARONE CURCIO GONZALEZ - SP188959-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0053900-49.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: NORIS ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FELICIA BARONE CURCIO GONZALEZ - SP188959-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ Advogado do(a)
APELANTE: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: NORIS ASSESSORIA E CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: FELICIA BARONE CURCIO GONZALEZ - SP188959-A ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: EDUARDO GONZALEZ - AC1080-A V O T O A controvérsia recursal recai sobre a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios. Verifica-se dos autos ter a União Federal apresentado manifestação, requerendo a extinção do feito executivo, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, afigurando-se indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios (ID 264221789). Aplicável à espécie a disposição constante do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, a qual afasta a condenação da União Federal em honorários advocatícios, nas hipóteses legalmente previstas, sempre que não impugnado o pedido deduzido pelo executado, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, bem como quando manifestar o seu desinteresse em recorrer, após intimada da decisão judicial. A respeito do tema, confira-se a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. O ART. 19, § 1o. DA LEI 10.522/2002 PREVÊ O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO A FAZENDA PÚBLICA RECONHECE EXPRESSAMENTE A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Preceitua o art. 19 da Lei 10.522/2002 que, para que a Fazenda não sofra condenação em honorários advocatícios, é preciso que reconheça expressamente a procedência do pedido quando citada para apresentar resposta, sem que haja pretensão resistida. 2. No mesmo sentido é a jurisprudência desta Corte, de que o art. 19, § 1o. da Lei 10.522/2002 prevê o afastamento da condenação em honorários advocatícios quando a Fazenda Pública reconhecer expressamente a procedência do pedido (AgRg no REsp. 1.389.810/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18.9.2013). 3. Ressalta-se, ainda, que o STJ, ao julgar o REsp. 1.202.551/PR (Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 8.11.2011), firmou entendimento segundo o qual, havendo resistência à pretensão deduzida por parte da Fazenda Nacional ao apresentar Contestação impugnando o pedido formulado pela parte autora, impõe-se o afastamento da norma do art. 19, § 1o., I da Lei 10.522/2002. 4. Na hipótese dos autos, houve o acolhimento total do pedido do autor sem resistência por parte da Fazenda, que apenas apresentou Contestação a fim de informar que a questão foi solucionada no âmbito administrativo, de forma que não cabe a condenação em honorários, conforme disposto no art. 19 da Lei 10.522/2002. Precedentes: REsp. 1.645.066/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.4.2017; REsp. 1.551.780/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 19.8.2016). 5. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 437958 2013.03.89775-1, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/04/2019..DTPB:.) Dessarte, a sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência do E. STJ, motivo pela qual deve ser mantida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0053900-49.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Cuida-se de execução fiscal proposta pela União Federal objetivando a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. O juízo a quo declarou extinta a execução fiscal, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Não houve condenação em honorários advocatícios. A executada interpôs apelação, pleiteando a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. A exequente apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0053900-49.2003.4.03.6182 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MAIRAN MAIA
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELA EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE OBJEÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NÃO CABIMENTO - PRECEDENTES DO C. STJ - APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Verifica-se dos autos ter a União Federal apresentado manifestação, requerendo a extinção do feito executivo, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, afigurando-se indevida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 2. Aplicável à espécie a disposição constante do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, a qual afasta a condenação da União Federal em honorários advocatícios, nas hipóteses legalmente previstas, sempre que não impugnado o pedido deduzido pelo executado, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, bem como quando manifestar o seu desinteresse em recorrer, após intimada da decisão judicial. 3. A sentença encontra-se em consonância com a jurisprudência do E. STJ, motivo pela qual deve ser mantida. 4. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.