Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARCIO SANTANA BATISTA - SP257034
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) S E N T E N Ç A
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003879-14.2022.4.03.6183 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, em que se pede a concessão da segurança para que “reconhecer a natureza indenizatória dos pagamentos realizados pela Impetrante”, com o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos. Custas recolhidas (doc. 23). Determinada a emenda da inicial (doc. 33), sem cumprimento (doc. 39). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Determinado à parte Impetrante a emenda da inicial “Providencie a parte impetrante as PLANILHAS dos valores que pretende ver compensados, e, ainda, adeque o valor da causa ao proveito econômico perseguido nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil; bem como o recolhimento da diferença das custas judiciais iniciais; bem como indicar a autoridade impetrada competente, posto que limitou-se a indicar a pessoa jurídica de direito público. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial “ (doc. 33), sem cumprimento da determinação deste Juízo (doc. 39). Assim, embora intimada, a parte autora não promoveu os atos que deveria em termos da regularização da petição inicial, mesmo com as indicações precisas das incorreções, o que dá ensejo à extinção do feito. Desse modo, verifica-se a ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, impondo o julgamento da ação sem resolução do mérito. Dispositivo Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, consoante o disposto no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o artigo 25 da Lei nº. 12.016/09. Esta decisão servirá de ofício, mandado, carta precatória. Após o trânsito em julgado, ao arquivo. P.I. São Paulo, data registrada em sistema. CAIO JOSÉ BOVINO GREGGIO Juiz Federal Substituto, no Exercício da Titularidade