Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5317798-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO RODRIGUES Advogado do(a)
APELADO: DANIEL MARQUES DOS SANTOS - SP264811-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5317798-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ROBERTO RODRIGUES (CPF/MF 123.518.768-30) em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial. A r. sentença julgou procedente o pedido para o fim declarar como trabalhado pelo autor, em condições especiais, os períodos de 12/01/1987 a 05/04/1992, 01/03/2002 a 18/11/2003 e de 26/02/2014 a 21/09/2017, devendo o réu proceder à averbação pretendida, para todos os efeitos legais, converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em especial, bem como a revisar a renda mensal inicial do benefício nº 192.521.757-0 e pagar as diferenças daí decorrentes, a contar da data do requerimento administrativo protocolado em 21/09/2017. Arcará o réu com o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos atrasados, observada a Súmula 111 do STJ. O pagamento das diferenças deverá ser acrescido de juros de mora a contar da citação (súmula 204 do STJ). A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observado o Tema 810 do STF. Sem reexame necessário. O INSS interpôs apelação alegando que, para fazer jus ao reconhecimento da especialidade e, consequentemente, auferir a vantagem de ter somado ao tempo de serviço comum o período laborado em condições especiais, devidamente convertido - ou, tratando-se de aposentadoria especial, ter o tempo especial singelamente computado -, cabe ao segurado comprovar a exposição permanente e habitual, não ocasional, nem intermitente a agentes nocivos, o que não ocorreu nos autos. Alega ainda que para reconhecimento da exposição a ruído, a partir de 01/01/2004 deve-se utilizar a dosimetria NEN (Níveis de exposição Normatizado)”, conforme NHO 01 da FUNDACENTRO (Item 2.0.1 "a" do Anexo IV ao Regulamento da Previdência Social, alterado pelo Decreto nº 4.882 de 18/11/2003), referente à avaliação da exposição ocupacional ao ruído. Aduz, ainda, a impossibilidade de se considerar como especial o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença acidentário. A norma não excepciona o auxílio-doença previdenciário. Afirma que nos termos do art. 58, § 1.º da Lei 8.213/91, o PPP deve ser elaborado com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. No caso dos autos, não há esse responsável técnico para o período anterior a 09/1992, requer a reforma da sentença e improcedência dos pedidos. Caso assim não entenda, alega que os honorários, devido à ausência de complexidade do tema e celeridade da tramitação do feito, e considerando o disposto pelo art. 85, § 3º, do CPC, devem ser arbitrados no patamar mínimo, tendo como base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ). Prequestionada a matéria para fins recursais. Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5317798-63.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Afirma o autor que requereu junto ao INSS, em 21/09/2017, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 182.521.757-0 (id 141427123 - Pág. 1). Alega que junta aos autos PPP de todo o período de suas atividades insalubres, comprovando assim todos os níveis de ruído em que foi submetido. Requer a revisão e conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em APOSENTADORIA ESPECIAL, a partir do requerimento administrativo (21/09/2017) com a condenação do pagamento das prestações em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações. Consta do P.A. que o INSS homologou a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 06/04/1992 a 03/12/1998, 04/12/1998 a 28/02/2002, 19/11/2003 a 25/02/2014 (id 141427122 - Pág. ½), restando, assim, incontroversos. Portanto, como o autor não impugnou a r. sentença, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial exercida de 12/01/1987 a 05/04/1992, 01/03/2002 a 18/11/2003 e de 26/02/2014 a 21/09/2017, bem como a conversão do benefício em aposentadoria especial (46) desde a DER. Da Atividade especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A). Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014) Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. No presente caso, da análise do laudo técnico pericial judicial e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: - 12/01/1987 a 05/04/1992, uma vez que trabalhou como ajudante de produção e operador de máquinas, em setor de produção da RICLAN, segundo o laudo técnico exposto a ruído acima de 93,5 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1,5, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (PPP id 141427126 - Pág. ½ e laudo técnico id 141427126 - Pág. 16); - 01/03/2002 a 18/11/2003, uma vez que trabalhou como operador de máquinas, exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 92 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (id 141427126 - Pág. ½); - 26/02/2014 a 21/09/2017, uma vez que trabalhou como operador de máquinas, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88,8 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 141427126 - Pág. ½). Não prosperam as alegações no sentido de que não se adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. A exigência de detalhamento quanto à forma de apuração do ruído baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes e não merece acolhimento a alegação no sentido da incorreção da técnica utilizada. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude, o que não ocorreu no caso dos autos. Ao julgar recurso repetitivo (Tema 998), a 1ª seção do STJ fixou tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo do auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial. Desta forma, computando-se a atividade especial ora reconhecida, acrescida aos períodos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em 21/09/2017, nº 182.521.757-0 (id 141427123 - Pág. 1), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), na forma do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, conforme planilha anexa. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42-182.521.757-0 (id 141427123 - Pág. 1), em aposentadoria especial (46) desde a DER em 21/09/2017, incluído o abono anual, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020. Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida cessação. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993). Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). REQUISITOS CUMPRIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELO DO INSS IMPROVIDO. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. Da análise do laudo técnico pericial judicial e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 12/01/1987 a 05/04/1992, uma vez que trabalhou como ajudante de produção e operador de máquinas, em setor de produção da RICLAN, segundo o laudo técnico exposto a ruído acima de 93,5 dB(A), enquadrado no código 1.1.6, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1,5, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (PPP id 141427126 - Pág. ½ e laudo técnico id 141427126 - Pág. 16); 01/03/2002 a 18/11/2003, uma vez que trabalhou como operador de máquinas, exposto de modo habitual e permanente a ruído acima de 92 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (id 141427126 - Pág. ½) e 26/02/2014 a 21/09/2017, uma vez que trabalhou como operador de máquinas, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 88,8 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id 141427126 - Pág. ½). Não prosperam as alegações no sentido de que não se adotou a metodologia determinada pela legislação (NHO-01 da FUNDACENTRO), uma vez que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e dos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa empregadora, e não podem prejudicar o empregado por eventual falha na metodologia e/ou nos procedimentos de avaliação do agente nocivo, pois a confecção do laudo técnico e/ou PPP são de responsabilidade da empresa, cabendo ao INSS fiscalizá-la e puni-la em caso de irregularidade. A exigência de detalhamento quanto à forma de apuração do ruído baseia-se em regulamentos da autarquia não respaldados pelas normas previdenciárias atualmente vigentes e não merece acolhimento a alegação no sentido da incorreção da técnica utilizada. É consabido ser possível a impugnação do mecanismo utilizado para aferição do ruído, desde que sejam apresentados motivos objetivos pelo INSS que permitam acreditar na possível ocorrência de erro ou fraude, o que não ocorreu no caso dos autos. Ao julgar recurso repetitivo (Tema 998), a 1ª seção do STJ fixou tese no sentido de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo do auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial. Computando-se a atividade especial ora reconhecida, acrescida aos períodos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em 21/09/2017, nº 182.521.757-0 (id 141427123 - Pág. 1), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), na forma do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, conforme planilha anexa. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42-182.521.757-0 (id 141427123 - Pág. 1), em aposentadoria especial (46) desde a DER em 21/09/2017, incluído o abono anual, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020. Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida cessação. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.