Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS: LETICIA MESSIAS - SP365485 SENTENÇA 1.Em sede de cumprimento de sentença, homologaram-se os valores em atraso devidos (Id 187189716) e transmitiram-se os respectivos requisitórios (Id 260393121 e seguintes). 2.Anexaram-se ao feito os extratos de pagamento dos requisitórios correspondentes aos exequentes Talita, Nayara, Mauro e Alecsandra (Id 261008557 e seguintes) e deu-se ciência às partes (Id 261085580). 3.As partes pleitearam o sobrestamento do feito, no aguardo do pagamento dos requisitórios remanescentes, com valores superiores a 60 salários mínimos (Id 291231360). 4.Empresa cessionária de crédito informou a cessão de créditos em seu favor, referentes às exequentes Marisa e Adriana (Id 309285005 e anexos e Id 309992221 e anexos). 5.Anexaram-se os extratos de pagamento dos requisitórios dos exequentes restantes – Marisa, Adriana e Thamyres, incluindo, ainda, o requisitório dos honorários advocatícios (Id 311797426 e seguintes). 6.Determinou-se o bloqueio dos valores correspondentes aos créditos cedidos de Marisa e Adriana (Id 343596807). 7.Expedido o ofício (Id 346356486), a instituição bancária noticiou que os valores cedidos já haviam sido levantados (Id 347586079 e anexos) e deu-se ciência às partes (Id 354338221). 8.Informou-se nos autos que os valores foram levantados diretamente pelas exequentes e pleiteou-se que a cessionária fosse intimada a informar sobre a quitação dos contratos de cessão dos créditos (Id 415262343 e Id 415262346). 9.Determinou-se a intimação da cessionária dos créditos, para que comprovasse os valores pagos às cedentes (Id 433738697). 10.A empresa cessionária noticiou que as cedentes levantaram os valores, mas que o montante pertencente à cessionária já lhe foi encaminhado, pugnando pelo arquivamento da demanda (Id 456241167). 11.Determinou-se a intimação dos exequentes para que informassem sobre a satisfação dos créditos, para posterior extinção da lide (Id 577084814). 12.Após as partes informarem a satisfação dos créditos e pugnarem pela extinção da demanda, o feito retornou concluso para julgamento. Decido. 13.Realizados os depósitos dos valores correspondentes aos requisitórios expedidos, noticiada a satisfação do crédito, a extinção da execução (cumprimento de sentença) é medida que se impõe. 14.Em face do exposto, satisfeita a obrigação, julgo EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 924, inc. II e 925, ambos do Código de Processo Civil. 15.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se a demanda. 16.PIC. Santos, data da assinatura eletrônica.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003944-02.2006.4.03.6104 SUCESSOR: THAMYRES MARIA XAVIER, ADRIANA XAVIER TOSTA, MARISA LUCIANE XAVIER, ALECSANDRA CRISTINA XAVIER DE BARROS, MAURO ALEXANDRE XAVIER DE BARROS, NAYARA LUCIANE XAVIER DE BARROS, TALITA REGINA XAVIER DE BARROS ADVOGADO do(a) SUCESSOR: FABIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: DEMIS RICARDO GUEDES DE MOURA - SP148671 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: KIANEA DO FORTE SILVA MANARIN - SP367453