Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MAURILIO LUIZ DE SOUZA ADVOGADO do(a)
APELADO: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296-N DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002721-41.2020.4.03.6102 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA
Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto/SP, nos autos de ação previdenciária ajuizada por MAURILIO LUIZ DE SOUZA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. A sentença recorrida julgou procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 14/05/1992 a 02/05/1993; 03/05/1993 a 04/11/1994; e 19/11/2003 a 01/02/2019, determinando sua conversão em tempo comum pelo fator 1,40 e, por conseguinte, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com renda mensal equivalente a 100% do salário de benefício, desde a data do requerimento administrativo (DER), além do pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora conforme o Tema nº 905/STJ. Ainda, a autarquia previdenciária foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. Em suas razões recursais, sustenta o INSS, em síntese: (i) a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial do trabalhador rural por enquadramento em categoria profissional, especialmente no tocante ao labor na lavoura de cana-de-açúcar; (ii) a ausência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, notadamente quanto aos períodos controvertidos; (iii) a inviabilidade de reconhecimento da especialidade por exposição a calor natural, radiação solar, intempéries climáticas e poeiras, por ausência de previsão legal ou de comprovação técnica adequada; (iv) a irregularidade da metodologia utilizada no PPP, especialmente quanto ao período de 19/11/2003 a 01/02/2019, por suposta inobservância da NHO-01 da FUNDACENTRO e ausência de indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ao final, requer a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em contrarrazões, a parte autora MAURILIO LUIZ DE SOUZA pugna pela manutenção integral da sentença, aduzindo, em síntese, que: (i) a atividade exercida encontra-se devidamente comprovada por meio de CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), evidenciando exposição habitual e permanente a agentes nocivos; (ii) há laudos técnicos que comprovam a exposição a hidrocarbonetos, fuligem, radiação ultravioleta e condições insalubres típicas do corte de cana-de-açúcar; (iii) a metodologia utilizada para aferição do ruído é válida, tendo sido adotada a dosimetria, conforme exigências normativas e entendimento firmado no Tema nº 174 da TNU; (iv) as alegações do INSS traduzem mero inconformismo com o resultado da demanda, carecendo de respaldo jurídico. Ao final, requer o não provimento do recurso de apelação, com a manutenção da sentença em todos os seus termos. Da aposentadoria por tempo de contribuição A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991. É certo também que o segurado deve comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991. Ressalte-se que é devida a aposentadoria na forma integral ou proporcional aqueles que implementaram os requisitos até a data de publicação da EC nº 20/1998 (16/12/1998), com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Aos que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/1998, aplicam-se as regras de transição previstas no art. 9º, incs. I e II, da EC nº 20/1998. No caso, tais regras incidem somente sobre a aposentadoria proporcional. A Instrução Normativa INSS/PR nº 11, de 20/09/2006, que sucedeu a Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14/04/2005, deixa claro que tanto os segurados que já se encontravam filiados ao RGPS até 16/12/1998 quanto os que ingressaram posteriormente no sistema poderão obter o benefício mediante a comprovação de tempo de contribuição, sem qualquer exigência de "pedágio" ou idade mínima. Na hipótese, este Eg. Tribunal enfrentando a matéria decidiu que "Não se exige para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, idade mínima ou pedágio, que incidem somente na aposentadoria proporcional, nos termos da EC 20/98, sendo este, inclusive, o entendimento adotado pela própria Autarquia Previdenciária, expresso em seus atos administrativos (IN nº 57/2001, IN nº 84/2002, IN nº 95/2003 e, mais recentemente, IN 118/2005)." (TRF3; AC nº 908063/SP, Relator Desembargador Federal Santos Neves, j. 08/08/2005, DJU 25/08/2005, p. 542). Ainda, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/1998, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Em síntese, para os segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/1998 vigoram as seguintes regras: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/1998, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/1991, e o tempo de serviço/contribuição dos art.s 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/1998, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/1991, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/1998 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/1998, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres; Os segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/1998 têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/1998, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. Da atividade especial A respeito da demonstração de atividade especial, é firme a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida (Primeira Seção, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Relator Ministro Herman Benjamin, j. 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido: Pet 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/05/2014, DJe 03/06/2014. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/1997, 83.080/1979 e 53.831/1964. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997. Precedentes: REsp 1.657.238, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/05/2017, AgRg no AREsp 643905, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, j. 20/08/2015, DJe 01/09/2015. Entende a Eg. Oitava Turma desta Corte que até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo especial com base na categoria profissional do trabalhador, nos termos dos Decretos nºs 83.080/1979 e 53.831/1964. A partir da vigência da Lei nº 9.032/1995 (29/04/1995), tendo o legislador suprimido a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por mera presunção legal de periculosidade ou insalubridade, decorrente do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, a comprovação da atividade especial deve se dar por meio dos formulários SB-40, DISES-BE, DSS-8030 e DIRBEN 8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador ou registro específico de exposição a agentes nocivos na CTPS (salvo nos casos de ruído e calor), situação alterada a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP nº 1.523/1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir o laudo técnico das condições ambientais de trabalho. Assim também foi decidido pela Eg. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1830508/RS (Tema 1031), Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 09/12/2020, DJe 02/03/2021. No mesmo sentido: AREsp 1773720/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 23/02/2021, DJe 01/07/2021. A respeito da matéria, o C. Superior Tribunal de Justiça entende que a atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 05/03/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir de 06/03/1997, advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto (AgInt no AREsp 839.365/SP, DJe21/05/2019). A partir de 01/01/2004, nos termos do art. 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, com redação da IN INSS/DC nº 99, de 05/12/2003, e do art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.032, de 26/11/2001, é obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários e o laudo pericial, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Cumpre observar que, com relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio, faz-se necessária a aferição dos níveis de exposição mediante apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica, realizada no curso da instrução processual; b) ou PPP, emitido pela empresa, equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), conforme jurisprudência consolidada. Da conversão do tempo especial em tempo comum Em relação à conversão de tempo especial em tempo comum, antes da vigência da Lei nº 6.887/1980 e após o advento da Lei nº 9.711/1998, aplicando-se o fator multiplicador, já restou pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991". (Tema 422) "A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". (Tema 423) "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". (Tema 546) Além disso, conforme se extrai do texto do § 1º do art. 201 da CF/1988, o trabalhador que se sujeitou a trabalho em atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física tem direito a obter a inatividade de forma diferenciada. A presunção da norma é de que o trabalhador que exerceu atividades em condições especiais teve um maior desgaste físico ou teve sua saúde ou integridade submetidas a riscos mais elevados, sendo merecedor da aposentação em tempo inferior àquele que exerceu atividades comuns, com o que se estará dando tratamento equânime aos trabalhadores. Assim, se em algum período de sua vida laboral o trabalhador exerceu alguma atividade classificada como insalubre ou perigosa, porém não durante tempo suficiente para obter aposentadoria especial, esse tempo deverá ser somado ao tempo de serviço comum, com a devida conversão, ou seja, efetuando-se a correspondência com o que equivaleria ao tempo de serviço comum, sob pena de não se fazer prevalecer o ditame constitucional que garante ao trabalhador que exerceu atividades em condições especiais atingir a inatividade em menor tempo de trabalho. É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais. Cumpre observar, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/1998 na Lei nº 9.711/1998, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC nº 103/2019. Outrossim, o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Do reconhecimento das atividades nocivas Na esteira da jurisprudência consolidada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o rol das atividades consideradas nocivas à saúde do trabalhador e descritas nos anexos dos Decretos nºs 4.882/2003, 3.048/1999, 2.172/97, 83.080/1979 e 53.831/1964, é meramente exemplificativo, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos: "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Recurso Especial 1.306.113/SC - Tema 534/C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA); "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, representativo da controvérsia, fixou a orientação de que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais." (REsp 1429611/RS, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. 26/06/2018, DJe 08/08/2018); "O rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto." (REsp 1658049 / RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 28/03/2017, DJe 18/04/2017). Ressalte-se que o art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.732, de 11/12/1998, dispõe que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será efetuada nos termos da legislação trabalhista. O art. 194 da CLT aduz que o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente, retirando o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários. Por sua vez, o art. 195 da CLT estabelece: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo do Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubres, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. Ressalte-se que a exigibilidade da elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário foi mantida pela legislação sucedânea (art. 148 da Instrução Normativa INSS/DC nº 84, de 17/12/2002), sendo obrigatório, para fins de validade, que dele conste a identificação do profissional responsável pela elaboração do laudo técnico de condições ambientais em que se baseia - médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Impende frisar que eventuais falhas ou equívocos no preenchimento do PPP não o tornam, de plano, absolutamente imprestável como prova ou são, necessariamente, suficientes para descaracterizar o reconhecimento da atividade especial. Isso porque não seria razoável prejudicar o segurado por eventual irregularidade de tal formulário, já que não é o responsável por sua elaboração, senão a própria empresa empregadora, sem contar que a responsabilidade pela fiscalização cabe ao INSS, conforme § 3º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991. Nessa seara, a deficiência nas informações constantes do PPP, no que tange à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado. Ademais, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). Ainda, observo que a data dos formulários extemporânea à prestação de serviço não invalida as informações neles contidas, pois a lei não impõe sejam eles emitidos em data contemporânea ao exercício das atividades, não havendo necessidade de emissão de laudo pericial contemporâneo para revalidação, pois a empesa detém o conhecimento das condições ambientais de trabalho de seus funcionários, podendo emitir os formulários a qualquer tempo, cabendo ao INSS o ônus probatório da invalidação das anotações ali lançadas, o que não restou demonstrado nos autos. (Precedentes desta Corte: AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018; AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento e AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017). Nesse sentido, a Súmula nº 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, publicada no dia Diário Oficial da União aos 24/09/2012, com o seguinte enunciado: "O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado." Outrossim, podemos afirmar ser desnecessária a existência de responsável técnico para cada período listado no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo documento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RESPONSÁVEL TÉCNICO ESPECÍFICO PARA O PERÍODO. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1 - A sentença reconheceu a especialidade do intervalo de 14/12/1998 a 17/12/2004 e concedeu ao autor aposentadoria especial. Insurge-se o INSS contra a decisão primária ao argumento de que o PPP utilizado como prova não possuiria responsável técnico pelos registros ambientais no referido período. 2 - Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 7 - Daí é de se inferir ser desnecessário que haja responsável técnico por cada período listado no PPP, bastando que seja indicado um profissional habilitado responsável técnico pelo documento. 8 - Desta forma, mantida a admissão do lapso de 14/12/1998 a 17/12/2004 como especial e a concessão da aposentadoria especial. 9 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - Apelação do INSS desprovida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0003935-98.2016.4.03.6133, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, Data do Julgamento 16/09/2021, Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 21/09/2021). Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do art. 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada. O art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com o advento da Lei nº 9.528 de 10/12/1997, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/1999. Uma vez que as informações contidas no PPP são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento. Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o art. 373, inc. II, do CPC. Do agente agressivo ruído A exposição ao agente agressivo ruído é considerada especial, nos seguintes níveis: - até 05/03/1997, ruído superior ou igual a 80 dB(A) (oitenta decibéis), data da edição do Decreto nº 2.172/1997, incidem as normas do Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.6. do Quadro Anexo, no Decreto nº 83.080/1979, item 1.1.5. do Anexo I. - de 06/03/1997 até 18/11/2003, ruído superior ou igual a 90 dB(A) (noventa decibéis), data da publicação do Decreto nº 2.172/1997, item 2.0.1. do Anexo IV; e durante a vigência do Decreto nº 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV. - a partir de 19/11/2003, ruído superior ou igual a 85 dB(A) (oitenta e cinco decibéis), data da publicação do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Decreto nº 3.048/1999, item 2.0.1. do Anexo IV. Dos agentes químicos Por sua vez, no caso de exposição a agentes químicos, a aferição da especialidade da atividade laborativa exige que se considere, além da habitualidade e permanência da exposição, a natureza e classificação do agente nocivo envolvido. Para tanto, adota-se como parâmetro técnico a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, elaborada pela Fundacentro com base nas diretrizes da Agência Internacional de Pesquisa sobre o Câncer - IARC, que classifica os agentes cancerígenos em quatro grupos: Grupo 1 - Cancerígeno para humanos (evidência suficiente); Grupo 2A - Provavelmente cancerígeno (evidência limitada em humanos e suficiente em animais); Grupo 2B - Possivelmente cancerígeno (evidência limitada ou menos robusta); Grupo 3 - Inclassificável quanto à carcinogenicidade. A classificação de um agente no Grupo 1 da LINACH representa conclusão científica robusta quanto à sua efetiva carcinogenicidade em humanos, o que justifica, para fins previdenciários, o reconhecimento da presunção de nocividade da exposição habitual, mesmo que haja indicação de EPI eficaz, dada a elevada toxicidade, o potencial cumulativo e a natureza persistente da exposição. Até 30/06/2020, antes da entrada em vigor do Decreto nº 10.410/2020, a regulamentação previdenciária (art. 68 do Decreto nº 3.048/1999, na redação anterior) não previa regra normativa expressa sobre a eficácia do EPI como fator de neutralização da nocividade, o que permitia, na prática administrativa e judicial, reconhecer a especialidade da atividade sempre que houvesse exposição habitual a agentes listados nos Grupos 1, 2A ou 2B da LINACH, independentemente da proteção registrada. O marco temporal de 01/07/2020, por sua vez, corresponde à entrada em vigor do Decreto nº 10.410/2020, que alterou substancialmente o art. 68 do Regulamento da Previdência Social, introduzindo o § 4º, com a seguinte redação: "Art. 68, § 4º. Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição." Nesse contexto, os agentes classificados nos Grupos 2A e 2B da LINACH passaram a depender de verificação técnica concreta quanto à eficácia da proteção individual, não sendo mais presumida sua nocividade a partir de 01/07/2020. Em contraposição, os agentes do Grupo 1 mantêm a presunção de nocividade, mesmo após o novo decreto, justamente por se tratar de substâncias cuja periculosidade à saúde humana já se encontra cientificamente comprovada e reconhecida em nível normativo nacional (LINACH). Dessa forma, firmam-se os seguintes critérios objetivos para análise da especialidade de atividades com exposição a agentes químicos cancerígenos: até 30/06/2020, considera-se presumida a nocividade da exposição a agentes listados nos Grupos 1, 2A e 2B da LINACH, ainda que haja menção à eficácia do EPI, dispensando-se, nesses casos, prova da ineficácia da proteção; a partir de 01/07/2020, somente os agentes do Grupo 1 da LINACH permanecem sujeitos à presunção de nocividade, sendo suficiente, para o reconhecimento do tempo especial, a comprovação da exposição habitual e permanente; para os agentes constantes dos Grupos 2A e 2B, a partir da mesma data, é necessária a análise do PPP e dos documentos técnicos, no sentido de verificar quais EPIs foram fornecidos, e se há correlação direta entre a proteção registrada e o agente descrito. Ausente essa correspondência técnica, afasta-se a presunção de eficácia da proteção, e é possível o reconhecimento da especialidade; por fim, agentes que não constem de nenhum dos grupos da LINACH, ou que sejam considerados inclassificáveis (grupo 3), não ensejam o reconhecimento da atividade especial a partir de 03/12/1998 (data da publicação da Medida Provisória nº 1.729 que, convertida na Lei nº 9.732/1998, passou a exigir a informação sobre o equipamento no laudo técnico de condições ambientais do trabalho), caso conste do PPP a indicação de EPI eficaz, salvo prova técnica específica da ineficácia da proteção. Cumpre destacar que, em relação aos agentes biológicos, o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, visto que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta Eg. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11; TRF3, AC 0000727-58.2013.4.03.6183, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; TRF3, AC 0046087-43.2015.4.03.9999, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020; e TRF3, AC 5002920-62.2017.4.03.6104, Rel. Des. Fed. INÊS VIRGÍNIA PRADO SOARES, 7ª Turma, E-DJF3R 03.04.2020) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458). Para mais, no caso do agente eletricidade, especificamente, não há comprovação de que qualquer equipamento que seja utilizado (capacetes, luvas e roupas especiais) possa evitar completamente os danos à saúde humana que um acidente com eletricidade de alta tensão possa causar. Em se tratando de agente perigoso, o uso de EPI não impede o enquadramento, tendo em vista a impossibilidade de total neutralização, conforme precedentes desta Eg. Oitava Turma (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000571-81.2021.4.03.6125. Relator(a): Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 23/07/2024. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 26/07/2024; AC 5010539-06.2018.4.03.6105, Rel. Des. Federal David Diniz, e-DJF3 Judicial 1 de 05/05/2020; AC 0002493-49.2015.4.03.6128, Des. Federal Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1 de 23/04/2018). Nessa seara, cumpre frisar, ainda, que a periculosidade decorrente da exposição habitual e permanente a agentes inflamáveis não é passível de neutralização por nenhum equipamento de proteção, sobretudo em razão do risco de explosão. Nesse sentido, precedentes desta Eg. Corte (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5002685-47.2020.4.03.6183. Relator(a): Desembargadora Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO. Órgão Julgador: 10ª Turma. Data do Julgamento: 15/06/2022. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/06/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5172451-62.2021.4.03.9999. Relator(a): Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 03/02/2022. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 09/02/2022; ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001025-17.2019.4.03.6130. Relator(a): Desembargador Federal TORU YAMAMOTO. Órgão Julgador: 8ª Turma. Data do Julgamento: 03/06/2025. Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 05/06/2025). Por fim, no que diz respeito aos demais agentes nocivos, é imprescindível a análise individualizada de cada caso concreto, de modo a verificar se há elementos suficientes para descaracterizar a eficácia do EPI declarado no PPP. Para além, a habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõem que a exposição ao agente nocivo seja contínua e ininterrupta durante toda a jornada de trabalho (REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, DJe 25.09.2019). Reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. Também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais, a extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou, ao menos, igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. É esse também o teor da Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização: O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado. Importante destacar, nessa seara, a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema nº 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Com essas premissas fixadas, atente-se que a exposição aos agentes químicos está prevista sob o código 1.2.11 do anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (Tóxicos orgânicos - operações executadas com derivados tóxicos de carbono - I - Hidrocarbonetos; II - Ácidos carboxíliocos; III - Álcoois; IV - Aldehydos; V - Cetona; VI e VII - Ésteres; VIII - Amidas; IX - Aminas; X - Nitrilas e isonitrilas; XI - Compostos organometálicos halogenados, metalóides e nitratos [ Trabalhos permanentes expostos a poeiras; gases, vapores, neblinas e fumos de derivados de carbono constantes da Relação Internacional das Substâncias Nocivas publicada no Regulamento Tipo de Segurança da OIT - tais como: cloreto de metila, tetracloreto de carbono, tricloroetileno, clorofórmio, bromureto de metila, nitrobenzeno, gasolina, álcoois, acetona, acetatos, pentano, metano, hexano, sulfureto de carbono, etc.]); sob o código 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/1979 (Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono); sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto nº 2.172/1997 (Outras substâncias químicas) e sob o código 1.0.19 do anexo ao Decreto nº 3.048/1999 (Outras substâncias químicas). No tocante aos agentes químicos, para mais, importante salientar, que a apuração da nocividade é realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa. (ApReeNec - 5840848-95.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020; - ApReeNec - 0001361-69.2010.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 19/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018; - ApCiv - 5004772-78.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 07/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/10/2019). Neste sentido: "Cabe acentuar que os agentes biológicos - tais como bactérias, fungos e vírus - ou químicos - como, v.g., hidrocarbonetos derivados do contato com óleos, graxas minerais e produtos inflamáveis - estão listados entre aqueles de aferição pelo critério de avaliação qualitativa, cuja constatação de insalubridade decorre da inspeção realizada no local de trabalho e, portanto, é presumida pelo contato durante a produção do bem ou da prestação do serviço. É o que se lê do art. 151, § 1º, I, da Norma Regulamentar n. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (NR-15/MTE)". (STJ, Decisão no Ag. Em REsp nº 1.372.565 - SP (2018/0253379-6), Relator Ministro Gurgel Faria, - DJe: 01/10/2019). Ainda, é garantido ao segurado que exerce suas atividades em condições especiais o cômputo do período em gozo de auxílio-doença como tempo de serviço especial, nos termos da Tese firmada no Tema nº 998 do C. Superior Tribunal de Justiça: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Isto posto, cumpre observar, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/1998 na Lei nº 9.711/1998, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28 de maio de 1998, pelo menos até 13/12/2019, quando da vigência da EC nº 103/2019. Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais. Por fim, saliente-se que os extratos dos sistemas previdenciários como CNIS e SAT, nos quais consolidadas as informações previdenciárias dos segurados, tratam de documentos que consubstanciam dados que são acessíveis ao magistrado e servidores, sendo admissível a sua juntada até mesmo de ofício, para fins de corretamente permitir a aferição do pedido inicial em demandas previdenciárias. Dos equipamentos de proteção individual – EPI Antes da vigência da Lei 9.732/1998, a utilização do Equipamento de Proteção Individual – EPI não descaracterizava o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física. Tampouco era obrigatória, para fins de reconhecimento da natureza especial do labor, a menção expressa à sua utilização. No que se refere ao uso de EPI eficaz, a descaracterização da atividade especial só poderá ser aplicada para atividades desempenhadas a partir de quando entrou em vigor a Lei nº 9.732/1998, instituindo mudanças no § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991. Assim, de 3 de dezembro de 1998, com a publicação da MP nº 1.729 (convertida na Lei nº 9.732/1998), em diante o direito ao reconhecimento da atividade como especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo ao reconhecimento de sua especialidade. Quanto à eficácia do EPI, o C. Supremo Tribunal Federal ao apreciar o ARE 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Sobre a questão, o C. STJ ao apreciar o Tema nº 1.090 firmou a seguinte tese: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” De qualquer maneira, há situações em que há risco evidente de contato com agentes nocivos, nos quais a simples utilização do EPI, por si só, é insuficiente para neutralização do risco. Do caso concreto À luz de todo o quadro normativo e jurisprudencial traçado, passo ao exame concreto. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao recorrido MAURILIO LUIZ DE SOUZA, notadamente quanto à validade da prova técnica e à caracterização da nocividade dos agentes a que esteve exposto. Desde logo, cumpre destacar que a r. sentença recorrida empreendeu exame minucioso do acervo probatório, com fundamentação densa, técnica e juridicamente adequada, motivo pelo qual deve ser integralmente mantida. Conforme expressamente consignado na sentença, foram reconhecidos como laborados sob condições especiais os seguintes períodos: 14/05/1992 a 02/05/1993; 03/05/1993 a 04/11/1994; 19/11/2003 a 01/02/2019 (DER). Tais interregnos foram devidamente comprovados mediante anotações em CTPS, Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 264938346 - pág. 27/38) e laudo técnico (ID 264938347), os quais evidenciam a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. A sentença, com acerto, reconheceu a especialidade das atividades exercidas pelo recorrido em razão da exposição a diversos agentes prejudiciais à saúde e à integridade física, dentre os quais se destacam: (a) hidrocarbonetos aromáticos e fuligens: restou comprovado, especialmente no labor rural vinculado ao corte de cana-de-açúcar, que o autor esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos provenientes da queima da palha da cana, bem como à fuligem, substâncias reconhecidamente nocivas e enquadráveis nos anexos dos regulamentos previdenciários. (b) ruído acima dos limites legais: no período mais recente (19/11/2003 a 01/02/2019), restou demonstrada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, conforme aferição constante no PPP, mediante técnica de dosimetria. A sentença, ao apreciar tais elementos, consignou expressamente: “há [...] formulário PPP, baseado em laudo técnico, no qual consta a exposição a condições climáticas adversas [...] além de laudo pericial [...] apontando a exposição excessiva à radiação ultravioleta, fuligens e hidrocarbonetos aromáticos decorrentes da queima da cana.” E concluiu: “havendo comprovação por meio de PPP e laudo da atividade e da exposição a agentes agressivos, de forma habitual e permanente [...], reconheço o tempo especial total.” A caracterização da especialidade encontra respaldo nos Decretos nº 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/1999, os quais elencam agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. No caso dos autos: hidrocarbonetos aromáticos: enquadráveis como agentes químicos nocivos; ruído: agente físico expressamente previsto, com limites de tolerância definidos pela legislação. Ademais, conforme já sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da atividade especial exige a demonstração da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, o que restou devidamente comprovado no caso concreto. A autarquia previdenciária limita-se a impugnar genericamente: o enquadramento da atividade rural; a validade da prova técnica; a metodologia de aferição do ruído; Todavia, tais alegações não infirmam os fundamentos da sentença, que, repita-se, não reconheceu a especialidade por mera presunção, mas sim com base em prova técnica idônea e específica quanto aos agentes nocivos e aos períodos laborados. A decisão recorrida encontra-se em absoluta consonância com: o art. 57 da Lei nº 8.213/1991; a jurisprudência do C. STJ quanto à conversão de tempo especial; a análise probatória adequada dos documentos constantes dos autos. Não se vislumbra qualquer ilegalidade, erro de fato ou de direito a justificar sua reforma. Diante da manutenção integral da sentença, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Assim, elevo os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, respeitados os limites do § 2º do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, inc. IV, do CPC, nego provimento à apelação, na forma da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal