Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Advogados do(a)
RECORRENTE: GLAUCIA SILVA LEITE - MS4586-B, FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - MS13189-A, TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181-A Advogado do(a)
RECORRENTE: TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181-A
RECORRIDO: IVONE MARQUES SANTANA Advogados do(a)
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A, WELLINGTON BARBERO BIAVA - MS11231-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000332-69.2018.4.03.6000 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Advogados do(a)
RECORRENTE: GLAUCIA SILVA LEITE - MS4586-B, FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - MS13189-A, TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181-A Advogado do(a)
RECORRENTE: TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181-A
RECORRIDO: IVONE MARQUES SANTANA Advogados do(a)
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A, WELLINGTON BARBERO BIAVA - MS11231-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL Advogados do(a)
RECORRENTE: GLAUCIA SILVA LEITE - MS4586-B, FABIO ADAIR GRANCE MARTINS - MS13189-A, TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181-A Advogado do(a)
RECORRENTE: TOMAS BARBOSA RANGEL NETO - MS5181-A
RECORRIDO: IVONE MARQUES SANTANA Advogados do(a)
RECORRIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SIQUEIRA JUNIOR - MS11229-A, WELLINGTON BARBERO BIAVA - MS11231-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Transcrevo, para registro, os trechos pertinentes da sentença: (...)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000332-69.2018.4.03.6000 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da sentença de procedência parcial do pedido inicial de pagamento de indenização por danos materiais, em razão da existência de vícios de construção de imóvel, e de danos morais. O autor pleiteia por meio de seu recurso a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais, em razão dos vícios de construção em seu imóvel, no montante de R$ 50.000,00. A CEF alega, em suas razões recursais, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Sustenta ainda existir falta de interesse de agir da parte autora, pois esta não teria formulado requerimento administrativo para a reparação do imóvel. Alega a ocorrência de prescrição e decadência. Quanto ao mérito propriamente dito, argumenta não ter sido apresentada prova dos danos alegadamente sofridos, por ocasião da entrega do imóvel. Assevera que o laudo pericial não pôde concluir se os vícios no imóvel já existiam nessa oportunidade. As partes apresentaram contrarrazões. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000332-69.2018.4.03.6000 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por IVONE MARQUES SANTANA em face de BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S/A e do FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O processo foi extinto, sem resolução de mérito, relativamente à ré BROOKFIELD INCORPORAÇÕES S/A. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Consoante iterativo entendimento jurisprudencial, o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL não pode ser negligente na fiscalização de obra, por ser sua obrigação na qualidade de executora de um programa habitacional do Governo (Recurso Inominado 0001297-29.2019.4.03.6314, Relatora Juíza Federal Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, 5ª Turma Recursal de São Paulo, e-DJF3 26/05/2021). Nessa toada, sendo esse exatamente o caso dos autos – isto é, execução de políticas públicas habitacionais –, tenho que o FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL não atua apenas como financiador da obra, mas como verdadeira longa manus do Poder Executivo. Ademais, como já consignado nos autos, eventual direito de regresso em face da incorporadora responsável pela elaboração e execução do projeto de engenharia deve ser objeto de ação própria, perante o juízo competente. No tocante à prova pericial produzida nos autos (evento 22), concluiu pela existência de (a) infiltração entra a laje e a alvenaria de um quarto, (b) fissuras entre a junção de parede e a laje prémoldada, (c) umidade inferior nas janelas dos quartos, (d) umidade entre a alvenaria e a laje da parede da entrada, sem comprometimento da estrutura do imóvel. Ademais, o expert asseverou que se tratam de vícios de construção e apresentou orçamento estimado para a realização dos reparos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Desse modo, deve ser acolhido o pedido de obrigação de fazer, a fim de que a ré arque com as despesas necessárias a todos os reparos identificados no imóvel pelo expert, ainda que extrapolem o orçamento apresentado, eis que se tratam de vícios construtivos que devem ser cobertos por garantia. Contudo, desse fato não vislumbro dano moral indenizável, mas dissabor cotidiano, que pode ser experimentado por qualquer pessoa que adquira ou construa seu próprio imóvel, sendo imperioso consignar que, conforme relatado pelo perito do juízo, não há risco à saúde ou à vida dos moradores.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, tão somente para o fim de condenar o réu à obrigação de fazer, consistente na realização de todos os reparos necessários para restaurar os vícios construtivos identificados nestes autos, ainda que extrapolado o orçamento apresentado pelo perito judicial, resolvendo-se a obrigação em perdas e danos, caso o conserto já tenha sido providenciado às expensas da autora. Sem custas e honorários em primeira instância. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para que ofereça contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à E. Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, em 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (...) Analiso, em primeiro lugar, o recurso da CEF. No tocante ao interesse de agir, conquanto a parte autora não tenha comprovado o prévio requerimento administrativo, o oferecimento de contestação manifesta a pretensão resistida e a apresentação de laudo pericial conduz à conclusão de que o processo se encontrava pronto para julgamento. A extinção do processo sem resolução do mérito, nesta fase processual, gera insegurança jurídica, na medida em que abre à parte requerente a possibilidade de ajuizar nova demanda, com risco de nomeação de perito diverso, conferindo à parte indesejável faculdade de escolha do perito ao qual pretende se submeter. Passo a analisar a alegação de ilegitimidade passiva da CEF. A parte autora pleiteia na inicial indenização por danos morais e materiais, objetivando a reparação dos vícios da construção de seu imóvel, adquirido por meio de contrato de mútuo habitacional pelo Programa "Minha Casa, Minha Vida", tendo sido imitida na posse de imóvel localizado na Rua Amarilis, 106, Bloco 13, apartamento 202, Condomínio Orquídea, Jardim Carioca. Assevera ter o imóvel sido mal construído, apresentando infiltração, rachaduras e danos estruturais, em razão de vício na construção. Não obstante as alegações da CEF em seu recurso, é certo que a jurisprudência pátria tem reconhecido a sua responsabilidade, nos casos de vícios de construção de casas do programa Minha Casa Minha Vida, quando não figurou como mero agente financeiro, mas também por ter atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia a pessoas de baixa renda. Transcrevo a seguir julgados nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: "a legitimidade passiva da CEF nas lides que tenham por objeto imóveis adquiridos no programa minha casa, minha vida, somente se verifica nas hipóteses em que atua além de mero agente financiador da obra" (AgInt no REsp 1609473/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2019, DJe 13/02/2019). 3. Para infirmar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem, demandaria, necessariamente, o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado nesta instância, a teor das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1700199/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 03/03/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO LIMINAR. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática está fundada em precedente desta Corte que reconhece a legitimidade passiva da CEF nas ações de indenização por vícios de construção de imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Das razões recursais não se extrai a demonstração de inaplicabilidade do precedente utilizado para fundamentar a decisão monocrática. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1648786/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019) Registre-se, por oportuno, que o contrato de mútuo foi firmado entre a autora e a CEF, sem intervenção da construtora, evidenciando, assim, a responsabilidade da CEF e a sua qualidade de gestora do programa social. Assim, por esse motivo, a preliminar de ilegitimidade passiva também deve ser afastada. No tocante às alegações de ocorrência de prescrição e de decadência, estas devem ser afastadas. A arguição da ré de que decorreu o prazo de prescrição e de decadência deve ser afastada, pois o responsável pelo vício na construção poderá ser acionado no prazo de dez anos, ocorrendo o evento danoso dentro do período de cinco anos, previsto no art. 618 do Código Civil. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.PRAZO. GARANTIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. DEZ ANOS. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.1. "O prazo de cinco (5) anos do art. 1245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos" (REsp 215832/PR, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 07/04/2003, p. 289).(...)Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeito da obra, na vigência do Código Civil de 1916, e em 10 anos, na vigência do Código atual, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de2002(...) Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ, AgRg no Recurso Especial nº 1.344.043 - DF (2012/0193534-8) Analiso o mérito da demanda. Argumenta a parte autora que, logo após ter sido imitida na posse do imóvel, este passou a apresentar rachaduras, infiltrações, ou seja, danos que foram decorrentes da construção. Em perícia realizada no imóvel, assim restou constatado: (...) 1. Infiltração entre a laje e a alvenaria de um quarto Foi observado durante a perícia que há infiltração entre a laje e a alvenaria de um dos quartos (figura 1). Há grande possibilidade da origem dessa infiltração ser proveniente da entrada de água ser pela junta de dilatação entre o pavimento térreo e o 1º piso. A autora alegou que esta infiltração ocorre desde os primeiros meses da entrega do imóvel. (...) 2. Fissuras entre a junção de parede e a laje pré-moldada Foi observado por este Perito que há fissuras entre a junção das lajes prémoldadas da sala de estar e a circulação (Figura 3). Há grande possibilidade de a origem dessas fissuras serem provenientes da movimentação térmica da laje. Cabe ressaltar que essas fissuras não comprometem a estrutura do imóvel. (...) 3. Umidade inferior nas janelas dos quartos Foi observado por este Perito que há umidade nos cantos inferiores das janelas dos quartos, bem como resto de massa no peitoril da janela e resto de massa no friso do peitoril (Figuras 4 e 5). A provável causa da umidade na referida parede é a falta de vedação com silicone nas esquadrias, bem como a má instalação das pingadeiras, faltando inclinação e com restos de argamassa nos frisos embaixo da pingadeira. (...) 4. Umidade entre a alvenaria e a laje da parede da entrada o imóvel Foi observado por este Perito que há umidade na junção da parede da entrada do imóvel com o teto. A provável causa da umidade na referida parede é a falta impermeabilizante na varando do pavimento superior. (...) V – Orçamento estimado Baseado no SINAPI (SISTEMA NACIONAL DE PESQUISA DE CUSTOS E ÍNDICES DA CONSTRUÇÃO CIVIL) do mês de setembro de 2019, este Perito conclui que o orçamento estimado para sanar os problemas supracitados no imóvel localizado na rua Estatícia, nº 439, Bloco 18, apartamento 102, bairro Jardim Carioca, nesta capital, será de R$ 3.000,00 (três mil) reais. (...) VII – CONCLUSÃO Conforme análise dos problemas encontrados no imóvel localizado na rua Amarilis, nº 106, Bloco 13, apartamento 202, Condomínio Orquídea, bairro Jardim Carioca, nesta capital, este perito conclui que se trata de vícios de construção da empresa executora do empreendimento. (...) Da resposta aos quesitos é possível inferir-se que o perito concluiu que há vícios na construção. Ademais, relatou que o imóvel apresenta umidade, fissuras e infiltrações, dentre outros. Apresentou orçamento para reparo. O fato de não haver risco estrutural não obsta o reconhecimento da responsabilidade civil da requerida, tendo em vista que houve a constatação de danos físicos no imóvel, o qual passou a apresentar defeitos de construção. Logo, ao contrário do alegado pela CEF, a perícia constatou a presença de vícios de construção do imóvel, de sorte que a sua reparação pela CEF é medida impositiva, de acordo com a legislação que rege a matéria e com a jurisprudência. Passo à análise do recurso da parte autora. Quanto aos danos morais decorrem de significativo transtorno – moral, psicológico, à honra, à vida, à imagem e à saúde – sofrido pela parte autora. Sua caracterização depende da ofensa a determinados direitos ou interesses que extrapolem os limites do mero dissabor, de modo que não depende, necessariamente, da efetiva ocorrência de dor, sofrimento ou humilhação, que são, isso sim, consequências do dano moral. Os danos morais foram demonstrados, tendo em vista que os prejuízos suportados pela parte autora, consistentes nos vícios existentes no imóvel, geram transtornos diários ao morador, que necessita lidar com infiltrações, rachaduras, além da insegurança quanto à estrutura do imóvel.
Trata-se de situação que ultrapassa o mero dissabor. Logo, a indenização por danos morais também é devida, contudo, em montante inferior ao requerido. É cediço que a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, concomitantemente, sancionar o causador do prejuízo de maneira pedagógica, não possuindo vinculação com o prejuízo material. A esse respeito, esta Turma Recursal assim se manifestou em julgamentos anteriores. Confiram-se: “Muito se tem discutido acerca dos parâmetros que norteiam a fixação do quantum debeatur a título de indenização por dano moral. Antes de mais nada, é preciso ter em mente as duas funções essenciais da reparação por dano moral: ensejar à vítima uma sensação de conforto e segurança, neutralizadora da sua angústia e dos incômodos decorrentes do fato danoso, bem como a função punitiva e premonitória, que visa a coibir o agente de praticar novamente o dano. A reparação deve ser moderadamente arbitrada, de modo a evitar a perspectiva de lucro fácil em detrimento da parte adversa, mas deve considerar a necessidade de reparar com justiça a dor sofrida. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Raphael de Barros MONTEIRO FILHO, citando Irineu Antônio PEDROTTI, lembra que: “O juiz, ao apreciar o caso concreto submetido a exame, fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu (sem grifo no original)”.[1]” (0001062-91.2011.4.03.6201, Relator Juiz Federal Ronaldo José da Silva, julgado em 4/11/2015) “[...] Nesse ínterim, importante destacar que a indenização a título de danos morais deve ser suficiente para causar impacto ao réu, de forma que desestimule sua reincidência, contudo, não deverá causar o enriquecimento sem causa da vítima, devendo ser proporcional à ofensa sofrida. Nesta toada, trago à colação posicionamento adotado pelo STJ: “O quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade.” (EDcl no AgRg no REsp 1076249 / RS. Ministro Luiz Fux. Dje 21/9/2009).” (0004188-18.2012.4.03.6201, Relatora Juíza Federal Raquel Domingues do Amaral, julgado em 4/5/2017) Nessa ótica, considerando que o ressarcimento pelo dano moral sofrido deve obedecer a uma relação de proporcionalidade, com vistas a desestimular a repetição da prática lesiva, sem, contudo, ser inexpressivo, ou elevado a cifra enriquecedora, concluo que deve ser fixado o valor de R$ 5.000,00. Assim, o recurso da CEF não merece prosperar e o recurso do autor deve ser provido em parte. POSTO ISSO, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, de acordo com a fundamentação supra. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação da parte autora em honorários, tendo m vista que não foi recorrente vencida. Custas na forma da lei. E M E N T A AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA E DO RÉU. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DA CEF E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da CEF e dar parcial provimento ao recurso do autor., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.