Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CONCEITUAL SERVICOS COMBINADOS DE ESCRITORIO EIRELI Advogados do(a)
EXECUTADO: ROGERIO AUGUSTO CAMPOS PAIVA - SP175156, CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE ARRUDA - SP133149 D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA FEDERAL DE MARÍLIA EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000996-53.2021.4.03.6111
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada CONCEITUAL SERVIÇOS COMBINADOS DE ESCRITÓRIO EIRELI (ID 160596798), em que alega a iliquidez do título que embasa a execução, reclamando, desta feita, sua extinção e condenação da exequente nas verbas honorárias. Postula, liminarmente, a suspensão da execução com fulcro no Tema Repetitivo 1.008, STJ. Não apresentou documentos. Instada, a exequente quedou-se silente sobre o pedido. É a síntese do necessário. DECIDO. O instituto da exceção de pré-executividade, erigido pela doutrina e jurisprudência, apesar de não ter previsão legal, pode ser arguido no bojo de execução fiscal. Tal instituto objetiva a apresentação de defesa nos próprios autos da execução, sem garantia do juízo. É cabível, entretanto, somente quanto a questões que podem ser conhecidas de ofício, que dizem com a validade do título executivo e, enfim, do processo executivo, como os pressupostos processuais e as condições da ação, além de alegações de pagamento, prescrição, ou decadência, que devem ser comprovadas de plano. De outro giro, em virtude da natureza satisfativa de que se reveste o processo de execução, a exceção de pré-executividade não merece acolhida quando a matéria nela veiculada depender de produção de provas. Há rito procedimental típico a desfiar quando isso ocorre. O cabimento da exceção de pré-executividade, destarte, está restrito somente às nulidades passíveis de serem vislumbradas imediatamente, na abordagem primeira do pedido feito.
No caso vertente, a excipiente busca a extinção da presente arguindo a iliquidez das Certidões de Dívida Ativa excutidas, ao argumento de que careceria à correta constituição do crédito tributário a identificação da base de cálculo, tornando o título nulo. Liminarmente, requer a suspensão da execução até final decisão da defesa processual oposta, argumentando que a tese defendida se amolda ao Tema Repetitivo 1.008 STJ (“Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido”), que determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem a questão delimitada e tramitem no território nacional. Pois bem. Consoante já assentado e nos termos do verbete 393 da Súmula de jurisprudência do STJ, a objeção de não executividade pode ser oposta para apreciação de matéria cognoscível de ofício pelo Juízo, devendo, outrossim, ser demonstrada documentalmente ab-initio. Assim, se a circunstância demandar dilação probatória, não se mostra o instrumento processual adequado. As matérias submetidas a exame, embora contenham tese jurídica que poderiam implicar a suspensão do processo ou mesmo extingui-lo, envolve, também, a demonstração de suas alegações. E neste caso, a questão depende da produção de provas – não apresentadas pela excipiente. Assento, em primeiro lugar, o pedido liminar de suspensão da execução. Fundado na tese em debate no Tema 1.008/STJ – na qual houve determinação de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional, a compreensão da questão submetida a julgamento é literal, vejamos: Tema 1.008/STJ - Possibilidade de inclusão de valores de ICMS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido. Assim, para haver subsunção ao tema sob análise, o cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido devem ser apurados pela sistemática do lucro presumido. O excipiente, em suas razões, sustenta, tão-somente que “era adotante desse regime tributário nos anos 2017 e 2018, conforme se observa da própria Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.19.096946-60, onde é mencionado que o Lucro da ora Executada é presumido em relação ao ano exercício”, sem contudo, trazer aos autos qualquer documento contábil que corrobore seus argumentos. De igual forma, apenas alega que o ICMS estaria incluído na base de cálculo dos tributos cobrados nos autos – o que o eivaria de iliquidez, e, portanto, de nulidade, sem nada trazer aos autos para arrimar a tese advogada. Tais alegações – seja para análise do pedido liminar ou principal – necessitam de dilação probatória para sua efetiva comprovação, tais como cópia dos processos administrativos que deram origem aos créditos exequendos, análise acurada das notas fiscais da executada, do ICMS recolhido ou do faturamento declarado, o que se admite na vias ordinárias e não no âmbito estreito deste incidente. A simples afirmação da parte, ainda que fosse acompanhada por declaração, por si só não afasta a presunção de certeza e liquidez do título e não permite inferir se há na cobrança questão sujeita à suspensão processual. Logo, a matéria deve ser ventilada em embargos ou em ação de conhecimento anulatória. No mesmo contexto: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE EM QUE O TRIBUNAL LOCAL ENTENDEU QUE A SIMPLES ANÁLISE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA E DE ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A matéria cuja apreciação a agravante afirma ter sido sonegada foi, ao contrário, analisada com proficiência pelo Tribunal Regional Federal da 4a. Região. Com efeito, a instância de origem afastou o cabimento da Exceção de Pré-Executividade por entender que a simples análise dos documentos juntados não é suficiente para afastar a exigibilidade título executivo, sendo necessária prévia oitiva da Fazenda Pública e elaboração de cálculos. 2. Não se trata, portanto, da ausência de exame de insurgência recursal, e sim de exame que conduziu a um resultado diverso do que a parte pretendia. Isso não configura vício formal na prestação jurisdicional e, portanto, não autoriza o manejo do Recurso Aclaratório. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1697104/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019) Assim, pelas razões expostas, conheço da exceção para, no mérito, REJEITÁ-LA. Intimem-se as partes. Marília, na data da assinatura digital. ALEXANDRE SORMANI Juiz Federal