Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: TINHO DOS TECIDOS UNIPESSOAL LTDA, ELLEN DE FATIMA SOUZA DIAS Advogado do(a)
EXECUTADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Sentença tipo B S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0013539-82.2006.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc. Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa, acostada(s) à exordial. No curso da ação, os autos físicos foram digitalizados para o PJE e a exequente foi intimada de ofício por este Juízo para se manifestar acerca da prescrição intercorrente (ID 159954281). Em resposta, a exequente reconheceu a prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito (ID 165500925). Em seguida, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente (ID 246010758). É a síntese do necessário. Decido. De acordo com o preceito do artigo 40, parágrafo 4º da Lei 6.830/80, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei 11.051/2004, transcorridos o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, fixado, no caso de multa administrativa, tanto pelo artigo art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 quanto pelo art. 1º-A da Lei n.º 9.873/99, contados a partir do arquivamento provisório do feito, após a fluência do prazo de 01 (um) ano de suspensão, nos termos artigo 40, §2º da LEF (Súmula 314 do STJ) e, ouvida a exequente, não sendo arguidas causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, pode o juiz decretar, de ofício, a prescrição intercorrente. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553 (recurso repetitivo - Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), realizado em 12/09/2018, pela 1ª Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/10/2018, firmou a novel orientação de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na LEF, começa a fluir automaticamente na data da ciência da Exequente a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, sendo, desnecessária decisão suspendendo o curso da execução, nos termos do artigo 40 da referida Lei. Consignou, ainda, que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo. Destarte, conforme reconhecido pelo próprio Exequente, paralisado o processo por mais de 05 (cinco) anos após 01 (um) ano de suspensão, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva, consumou-se a prescrição intercorrente.
Diante do exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a prescrição intercorrente foi aventada de ofício por este Juízo e que a parte executada só apresentou exceção de pré-executividade após a exequente ter se manifestado concordando com a extinção do feito. Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.