Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: TATIANA MARIA SASSANO Advogado do(a)
AUTOR: JANUARIO ANTONIO SASSANO - SP25646
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004539-88.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela provisória, ajuizada por TATIANA MARIA SASSANO em face da UNIÃO FEDERAL, através da qual pretende o imediato cancelamento do termo de arrolamento fiscal, que recai sobre o imóvel registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubatuba, sob a matrícula nº40.612. Alega a parte autora, em síntese, que 05/03/1997, FRANCISCO SASSANO adquiriu da empresa Promove Construções e Vendas Ltda. uma unidade residencial do condomínio Villagio de Maranduba (Apartamento nº11, Bloco 07). Alega que, posteriormente, FRANCISCO SASSANO vendeu o imóvel para ora autora, aos 05/06/2002. Narra que em 13/03/2008, em razão da medida cautelar fiscal nº0004820-47.2012.403.6103, ajuizada pela Fazenda Nacional perante a 4ª Vara Federal de São José dos Campos, foi averbado na matrícula do imóvel o Arrolamento Administrativo de Bens e Direitos, relativo ao processo administrativo nº13864.000617/2007-91. Assevera que a medida cautelar fiscal nº0004820-47.2012.403.6103, perante a 4ª Vara Federal de São José dos Campos, teve o pedido foi julgado improcedente, considerando insubsistente o termo de arrolamento. Com a inicial vieram documentos. Foi determinada a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, mas houve determinação de retorno dos autos a esta Vara. Os autos vieram à conclusão. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Com a edição do novo CPC (Lei nº 13.105 de 2015), com vigência a partir de 18/03/2016, a tutela provisória passa a ser gênero que se subdivide em tutela de urgência e tutela de evidência (“Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.”) A seu turno, a tutela de urgência prevista de forma geral no artigo 300 do novo CPC, abarca, ainda, as tutelas antecipadas e também as tutelas cautelares (artigo 305), sendo que ambas podem ser deferidas em caráter antecedente ou incidental. A concessão está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º do artigo 300). O novo CPC estabeleceu, ainda, a tutela de evidência, sendo que esta última será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: a) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; b) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; c) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; d) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (artigo 311). No caso concreto, a parte autora pretende o imediato cancelamento do termo de arrolamento fiscal, que recai sobre o imóvel registrado perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ubatuba, sob a matrícula nº40.612. O procedimento administrativo impugnado pela parte autora – arrolamento de bens – encontra sua fundamentação na Lei nº9.532/97, segundo a qual, em casos em que o crédito tributário ultrapassar 30% do patrimônio conhecido do contribuinte, poderá a Receita Federal proceder ao arrolamento de bens e direitos. No presente feito, o imóvel indicado na inicial foi objeto de arrolamento levado a efeito pela Secretaria da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos, em face da empresa Promove Construções e Vendas. A parte autora foi uma das compradoras de uma das unidades de referido imóvel (Condomínio Villagio de Maranduba, Apartamento nº11, Bloco 07). Em que pesem os argumentos expendidos pela parte autora, mormente no que tange à sentença proferida no feito nº0004820-47.2012.4.03.6103, que tramitou perante a 4ª Vara Federal de São José dos Campos/SP, na qual foi reconhecida a insubsistência do arrolamento realizado pelo Fisco, tenho que no presente feito não há como determinar o cancelamento do arrolamento “inaudita altera parte”. Primeiramente, ante o decurso de tempo transcorrido desde a aquisição do imóvel pela parte autora (05/03/1997 pelo primeiro adquirente, e, depois, aos 05/06/2002, pela ora autora, conforme documentos sob ID57480187 e ID57480192 – e, ainda, aos 05/03/2009, como registrado na matrícula do imóvel, conforme documentos sob ID57480167 e ID57480183). Ou seja, embora a autora não tivesse um prazo certo para levar a escritura de compra e venda para ser registrada na matrícula do imóvel, houve o decurso de considerável lapso temporal, o que afasta a urgência na concessão da medida em sede de tutela. Em segundo lugar, deve ser relembrado o quanto disposto nos artigos 250, inciso I e 259, ambos da Lei de Registros Públicos (Lei nº6.015/73), no sentido de que o cancelamento no registro de imóveis ocorre por meio de decisões judiciais transitadas em julgado. In verbis: “Art. 250 - Far-se-á o cancelamento: I - em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (...) Art. 259 - O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a recurso.” Assim, ao menos em análise perfunctória, não há como ser determinado, por ora, o cancelamento do arrolamento na matrícula do imóvel. Ante o exposto – e sem prejuízo de eventual revisão desta decisão em sede de sentença, tendo em vista ser inerente a este tipo de juízo provisório o seu caráter precário -, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. Concedo os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do CPC. Cite-se e intime-se a parte ré (UNIÃO FEDERAL) com a advertência do prazo para resposta (30 dias úteis – art. 183, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (artigo 344, NCPC), salvo nas hipóteses previstas no artigo 345, NCPC. Deverá a União Federal, no prazo da resposta, informar e comprovar documentalmente se foram tomadas providência para o levantamento do arrolamento noticiado nos autos, ante a sentença proferida no feito nº0004820-47.2012.4.03.6103. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a designação de audiência de conciliação, com espeque no art.139, VI, do CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Sem prejuízo das deliberações acima, informem as partes sobre o interesse em audiência de conciliação. Publique-se. Intime-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO