Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SO TURBO COMERCIO E RECUPERACAO DE TURBINAS EIRELI Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE RUY DE MIRANDA FILHO - SP158499, GABRIEL CISZEWSKI - SP256938 Sentença tipo B S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5018074-41.2021.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc. Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa acostada(s) à exordial. O executado opôs exceção de pré-executividade alegando, em suma, a ocorrência de decadência/prescrição do crédito excutido, a nulidade da CDA e ocorrência de bis in idem na cobrança concomitante de juros e multa de mora (ID 64270801). Em resposta, a exequente concordou com a ocorrência de prescrição apenas da CDA nº 80.2.18.019062-50, estando hígidas as demais inscrições, tendo em vista a inocorrência de decadência/prescrição, bem como a regularidade do título executivo e seus consectários legais. Ao final, requereu a penhora de ativos financeiros pelo sistema BACENJUD (ID 69741098 e ID 240148518). É a síntese do necessário. Decido. A exceção de pré-executividade na execução fiscal tem por finalidade impugnar matérias que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não admite dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Como é cediço, a CDA possui presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da Lei 6.830/80), cabendo ao executado que pretende desconstituir o título o ônus de comprovar, de plano, a sua inexigibilidade. Contudo, ao contrário do alegado pela Excipiente, as CDAs que instruíram a presente Execução Fiscal contêm todos os requisitos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980 e no art. 202 do CTN, inclusive a forma de calcular os juros de mora, não havendo, portanto, que se falar em nulidade. Além disso, foram anexados à petição inicial da execução fiscal os documentos essenciais à sua propositura, conforme previsto no artigo 6º da Lei de Execuções Fiscais. Da mesma forma, não há que se falar em cerceamento de defesa, dado que o artigo 41 da LEF permite o acesso das partes ao processo administrativo correspondente à CDA, mediante requerimento de cópias ou certidões, na repartição competente, não tendo o executado demonstrado qualquer obstrução por parte do exequente que o impedisse ter acesso aos autos relativos ao débito inscrito. No mesmo sentido, destaco a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO "A QUO". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA DEDUZIDA EM SE DE EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DISPENSA DE JUNTADA. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. TAXA SELIC. LEGALIDADE. MULTA MORATÓRIA. AFASTADO CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.- Verifico que a apelante se insurge quanto ao excesso de penhora, matéria não apreciada na r. sentença. Por sua vez, destaca-se que a alegação de excesso de penhora pode ser objeto de análise por simples petição nos próprios autos do feito executivo, de acordo com o artigo 685, inciso I, do CPC e 13, § 1º, da LEF.- Desse modo e tendo em vista o efeito devolutivo do apelo, previsto no artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil, o Tribunal somente poderá manifestar-se acerca de matéria discutida em primeiro grau de jurisdição e devolvida a seu conhecimento, sob pena de supressão de instância. Logo, nesse ponto, não conheço do recurso interposto.- A ausência do processo administrativo não tem o condão de abalar a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa, pois o título executivo configura-se no resumo necessário dos elementos essenciais à execução fiscal, prescindindo de qualquer outra documentação.- A jurisprudência tem dispensado a instauração de processo administrativo-fiscal quando o crédito excutido tenha sido apurado a partir de declaração do próprio contribuinte, como na espécie (fls. 04/11).- Tendo interesse, caberia à parte extrair certidões junto à repartição competente, conforme previsão contida no artigo 41 da Lei nº 6.830/80, "o processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autênticas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público".- A certidão de dívida ativa, regularmente inscrita, goza de presunção de liquidez e certeza, sendo ilidida apenas por prova inequívoca da parte contrária, desprovidas de eficácia meras alegações genéricas objeto do apelo. No caso concreto, estão presentes os requisitos da ação executiva, uma vez que a apelante sequer demonstrou a alegada nulidade do título.- Os valores devidos estão expressamente mencionados na Certidão de dívida ativa, sendo, portanto, descabida a alegada nulidade do referido título executivo fiscal. Ademais, não consta da lei nº 6.830/80 a exigência do demonstrativo de cálculo e forma de apuração do crédito, não havendo de se falar em cerceamento do direito de defesa da Embargante.-......”omissis”.......... (TRF-3, AC 2082981, Relatora Desembargadora Federal MONICA NOBRE, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 03/11/2015). A incidência da multa moratória está pautada no adimplemento tardio da obrigação tributária e visa justamente a diferenciar o contribuinte impontual daquele que paga suas obrigações em dia. Presente tal requisito, torna-se inafastável a sua cobrança, cujo objetivo é indenizar o Poder Público pelo atraso no cumprimento da obrigação tributária. Ao contrário, estar-se-ia premiando o devedor impontual, o que não é admissível. A cobrança dos encargos decorrentes da mora (juros e multa) a partir do vencimento do tributo encontra fundamento no artigo 61 e parágrafos da Lei 9.430/96, verbis: “Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento”. Em virtude do artigo 13 da Lei n.º 9.065/95, a partir de 01 de janeiro de 1996 a cobrança de juros aplicáveis aos créditos da Fazenda Pública se dá pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, que contempla juros e correção monetária. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Resp. 1.073.846/SP, Min. Luiz Fux, DJe de 18.12.2009, aplicando a sistemática prevista no art. 543-C do CPC, pacificou orientação no sentido de que "a Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 9.065/95". Ademais, há muito se consolidou o entendimento dos tribunais no sentido de que não há bis in idem ou ilegalidade na cobrança concomitante dos consectários legais, entre eles os juros e a multa de mora, por se tratar de encargos de naturezas diversas. A propósito, colaciono os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI SUPERVENIENTE. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO IMPROVIDO. I - O presente feito decorre da interposição de agravo de instrumento por Móveis Pomzan S.A. contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, em execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o pagamento de ICMS e multa. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a decisão agravada foi mantida. II - Discute-se nos autos a retroatividade de lei tributária mais benéfica ao contribuinte, conforme prevê o art. 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional. O Tribunal de origem afastou a aplicação retroativa da Lei Estadual n. 13.379/2010, ainda que mais benéfica ao contribuinte, por entender que a previsão contida no art. 106, inciso II, alínea c, do CTN restringe-se à multa tributária, que constitui penalidade, decisão esta que foi mantida, em reconsideração, por este Ministro Relator. III - De fato, como alegado pelo Estado do Rio Grande do Sul, os juros de mora e a multa moratória possuem natureza jurídica diversa. Conforme estabelece o art. 161 do CTN, o crédito tributário pago após o vencimento será acrescido de juros de mora, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, como é o caso da multa moratória. Esse foi o entendimento da Primeira Turma STJ, firmado no julgamento do REsp n. 1.006.243/PR que, apesar de tratar de matéria diversa do presente recurso especial, debateu sobre os institutos dos juros de mora e da multa moratória, razão pela qual é aplicável ao caso dos autos, mutatis mutandis. Eis alguns trechos do julgado: "[...] Outrossim, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN): 'A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso' [...]." IV - Esclarecido tal ponto, é possível concluir que a aplicação retroativa da lei mais benéfica, prevista no art. 106, inciso II, alínea c, do CTN, restringe-se às penalidades, não incluindo os juros de mora nem a correção monetária, razão pela qual o acórdão regional recorrido não merece reforma. V - Embargos de declaração conhecidos como agravo interno. Agravo interno improvido. (EAINTARESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 948395 2016.01.78254-3, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/08/2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXA SELIC. JUROS DE MORA. MULTA DE MORA. CONTRIBUIÇÃO AO SAT. CONSTITUCIONALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Pode o juiz dispensar a produção probatória, quando os elementos coligidos forem suficientes para fornecer subsídios elucidativos do litígio, casos em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido até mesmo sem audiência, se configuradas as hipóteses do artigo 330. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. É lídima a utilização do sistema Selic, inclusive por entes estaduais, para a cobrança de tributos pagos em atraso, consoante se depreende do enunciado da Súmula nº 523 do Superior Tribunal de Justiça. Na mesma senda, o Supremo Tribunal Federal já afirmou constitucional a incidência da referida taxa como índice de atualização da atividade arrecadatória. 3. Tratando-se de débitos referentes às competências de 01/2014, 11/2014, 12/2014 e 03/2015 a 08/2015 (fls. 12, 19 e 29 dos autos da execução fiscal), não houve a utilização da UFIR. 4. No que tange à alegação de impossibilidade de incidência conjunta de multa moratória e juros, diverso do alegado, a cumulação dos dois institutos está prevista no próprio Código Tributário Nacional, em seu art. 161: "O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis". No mesmo sentido, a Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 2º, §2º, determina a incidência de juros e multa sobre o valor atualizado do débito e não sobre o originário. Não há confundir os juros de mora, que visam recompor a remuneração do capital em função do prejuízo advindo do inadimplemento, com a multa de mora, que tem caráter sancionatório. 5. Com relação ao percentual de 20%, não é possível considerá-lo confiscatório, pois a multa moratória aplicada decorre do inadimplemento da obrigação tributária no prazo adequado e sua fixação obedece aos percentuais estabelecidos pelo artigo 35 da Lei nº 8.212/1991. Assim, o elevado valor da multa, no caso, é consequência da aplicação da lei, não podendo a ele ser atribuído efeito confiscatório. 6. O Pretório Excelso já assentou a constitucionalidade da contribuição ao SAT. Outrossim, sua legalidade já foi afirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se dessume do enunciado da Súmula nº 351/STJ. 7. Com relação à aferição do grau de risco da atividade preponderante, é verdade que, nos termos do enunciado da Súmula 351 do Superior Tribunal de Justiça, "A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro". Contudo, no caso dos autos, a parte embargante não trouxe qualquer prova de que a administração tributária tenha desconsiderado a identificação do grau de risco de forma individualizada. 8. Apelação desprovida. (ApCiv 0003003-54.2017.4.03.6108, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/02/2020.) No tocante à decadência/prescrição, considerando que a exequente confirma a incidência da prescrição sobre o débito relativo à CDA nº 80.2.18.019062-50, remanesce a controvérsia apenas quanto às demais inscrições. Quanto à decadência, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, como no caso dos autos, prevê o artigo 150, §4º do CTN, o prazo de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador para que a Fazenda Pública efetue o lançamento fiscal, excetuadas as hipóteses de dolo, fraude ou simulação, bem como na inocorrência de pagamento antecipado sem a prévia declaração do débito, em que aplicam-se as disposições do artigo 173, inciso I do CTN, pelas quais o prazo decadencial conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Nesse sentido, a seguinte decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 2. É que a decadência ou caducidade, no âmbito do Direito Tributário, importa no perecimento do direito potestativo de o Fisco constituir o crédito tributário pelo lançamento, e, consoante doutrina abalizada, encontra-se regulada por cinco regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos ao lançamento de ofício, ou nos casos dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o pagamento antecipado (Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 3. O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 5. In casu, consoante assente na origem: (i)
cuida-se de tributo sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não restou adimplida pelo contribuinte, no que concerne aos fatos imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos deu-se em 26.03.2001. 6. Destarte, revelam-se caducos os créditos tributários executados, tendo em vista o decurso do prazo decadencial qüinqüenal para que o Fisco efetuasse o lançamento de ofício substitutivo. 7. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 973733, Relator Ministro LUIZ FUX, DJE de 18/09/2009, RDTAPET Vol.: 24, p. 184) Ainda, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco", estando, assim, a autoridade fiscal autorizada a proceder à imediata inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal. Outrossim, “o termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata”. (AgRg no REsp 1581258/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). Havendo, porém, impugnação administrativa ao lançamento, suspende-se a exigibilidade do crédito tributário e o prazo prescricional, até a data da intimação da decisão final do processo administrativo. Nesse sentido: (STJ, AAGAREsp 210314, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJE de 12/05/2015). Por sua vez, consoante disposto no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". Outrossim, de acordo com o parágrafo único do referido dispositivo legal, a prescrição é interrompida: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (Redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 2005); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor – destaquei. Ainda, conforme orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, sob a sistemática de recurso repetitivo, a interrupção da prescrição nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (pela citação pessoal feita ao devedor ou pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal - na redação da LC 118/2005), retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 219, §1º do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, §1º, do CPC/2015). No caso da CDA nº 80 6 19 117550-18 (ID 56647481), os fatos geradores ocorreram entre 01/05/2016 a 01/10/2018, tendo sido os respectivos créditos constituídos pela entrega da declaração pelo próprio contribuinte entre 07/07/2016 e 03/01/2019 (ID 240268057). No caso da CDA nº 80.6.19.163531-63 (ID 56647483), o débito se refere à multa de 06/2012, proveniente de auto de infração impugnado pela executada, cuja constituição definitiva se deu em 05/2019, sendo a executada intimada na seara administrativa (ID 84371172). Destarte, considerando que não transcorreu mais de 05 (cinco) anos entre o exercício do fato gerador do tributo e a data da respectiva entrega da declaração, não há que se falar em decadência. Considerando, ainda, que entre a data de constituição de crédito mais remota em 07/07/2016 e o despacho que ordenou a citação proferido em 12/07/2021, retroagindo à data da propositura da ação, em 02/07/2017, se passaram menos de cinco anos, também resta afastada a ocorrência de prescrição. Quanto às demais inscrições, verifico que todos os débitos se referem a fatos geradores ocorridos após 02/07/2016, não havendo, portanto, possibilidade de decadência/prescrição. Em relação à condenação em honorários advocatícios de sucumbência, alinho-me à atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, o reconhecimento do pedido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional afasta a imposição de tal ônus, por aplicação do disposto no artigo 19, §1º e inciso I, da Lei 10.522, de 19/07/2002, verbis: Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:............. § 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013) I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou Precedentes do STJ: AgRg nos EDcl no REsp 1231971 / RS, Ministro ARI PARGENDLER, Primeira Turma, publ. DJe 19/03/2014, REsp 1819562, Ministro SÉRGIO KUKINA, publ. 27/ 08/2019, REsp 1823476, Ministro BENEDITO GONÇALVES, publ. 13/08/2019, REsp 1818651, Ministro GURGEL DE FARIA, publ. 01/07/2019. Posto isso, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada, e julgo parcialmente EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, apenas em relação ao crédito estampado na CDA nº 80.2.18.019062-50, devendo a execução prosseguir quanto às demais inscrições. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra (art. 19, §1º e inciso I, Lei 10.522/02). Intime-se o Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove cancelamento da inscrição prescrita e manifeste-se em termos de prosseguimento da execução, juntando aos autos o valor do débito remanescente atualizado. No silêncio, determino a remessa dos autos ao arquivo sobrestado nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. I. São Paulo, data lançada eletronicamente.