Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MANOEL BERNARDINO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
RECORRIDO: MARCIA ALVES SIQUEIRA BARBIERO - SP343381 decisão I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000756-75.2019.4.03.6130 Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 do CJF e n. 80/2022 do CJF3R.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. O feito estava sobrestado, aguardando o julgamento do recurso repetitivo. É o relatório. Passo à fundamentação. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do cabimento do juízo de retratação e previsão normativa Dispõe o artigo 14, IV, da Resolução n. 586/2019 do CJF, que os autos devem ser encaminhados à Turma Recursal de origem para eventual juízo de retratação quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado: a) em regime de repercussão geral ou sob o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos, pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei federal dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; c) em incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou em incidente de assunção de competência (IAC) com efeitos vinculantes sobre a Região; d) em súmula ou entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. O referido dispositivo encontra fundamento na necessidade de preservar a coerência jurisprudencial e a autoridade dos precedentes vinculantes, conforme previsto no artigo 927 do Código de Processo Civil. II.2. Da aplicação ao caso concreto No presente caso, a controvérsia discutida no pedido de uniformização envolve os Temas n. 174 e 317, julgados pels Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos/repercussão geral, ocasião em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "(a) 'A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma'; (b) 'Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma'." "A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos." Em relação à NHO-01, colhe-se do acórdão o seguinte: "Perceba-se que a técnica utilizada envolve muitos pontos que vão desde as especificações técnicas corretas do equipamento, calibração prévia e posterior, passando pelos procedimentos a serem seguidos, que são detalhados e determinados, com a indicação de posicionamento adequado do equipamento no corpo do trabalhador, e possibilidade de leitura instantânea desde que sejam seguidos procedimentos e fórmulas matemáticas específicas para o cálculo da dose diária, até a elaboração de um relatório técnico com requisitos específicos. A mera menção no PPP à dosimetria ou a dosímetro não autoriza a concluir que todos esses procedimentos foram observados." Acerca na NR-15, a TNU assim se pronunciou: "A NR-15 não é tão detalhada quanto aos procedimentos, mas ainda assim estabelece uma metodologia para a aferição desses agentes nocivos no ambiente de trabalho, com uso de fórmula matemática própria em caso de exposição a múltiplos níveis de ruído ao longo da jornada. [...] Aqui também fica claro que a mera menção ao uso de dosímetro ou à dosimetria não assegura, por exemplo, que o cálculo, no caso de exposição a diferentes de ruído, foi feito nos termos ditados pela norma ou que o equipamento estava adequadamente configurado e foi adequadamente posicionado." Ademais: "Se o PPP ou o laudo técnico - LTCAT fazem menção apenas a dose, dosímetro ou dosimetria, não se pode ter certeza de que todos os procedimentos exigidos pelas normas técnicas foram seguidos. Além disso, informações equivocadas poderiam ser prestadas. O PPP poderia indicar um nível de ruído superior ao permitido, mas aferido de modo inadequado. Nesse caso, seria difícil responsabilizar quem emitiu o documento porque, ao fim e ao cabo, não prestou uma informação falsa. Dizer que o nível de ruído foi aferido por dosímetro não é o mesmo que dizer que foi aferido segundo o estipulado na NHO-01 ou na NR-15." Ressalte-se que a Turma Nacional de Uniformização possui entendimento pacífico que a tese referida requer que a documentação comprobatória contenha a técnica utilizada na medição do ruído e a respectiva norma, sendo insuficiente a menção a apenas uma delas. Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RECORRIDO E TEMA 174 DA TNU. COMPATIBILIDADE COM O TEMA 1083 DO STJ. INCIDENTE PROVIDO PARA ADEQUAÇÃO. [...] O Tema 174 da TNU estabelece que, a partir de 19/11/2003, a comprovação da exposição ao agente nocivo ruído contínuo ou intermitente exige a utilização das metodologias previstas na NHO-01 da Fundacentro ou na NR-15, devendo constar do PPP a técnica empregada e a respectiva norma. O acórdão recorrido afastou essa exigência, admitindo como válidos documentos que não especificavam a metodologia de aferição, o que caracteriza divergência jurisprudencial em relação ao paradigma indicado. A jurisprudência da TNU considera compatíveis os Temas 174/TNU e 1083/STJ, sendo que o primeiro trata das exigências metodológicas para aferição da exposição ao ruído em nível constante e o segundo da forma de comprovação do exposição quando houver níveis variados. O caso concreto não indica níveis diversos de ruído, conforme o Tema 174/TNU. Diante da existência de dissídio jurisprudencial e da necessidade de observância dos parâmetros firmados no Tema 174/TNU, impõe-se o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para realização do juízo de adequação, nos termos da Questão de Ordem 20/TNU. IV. DISPOSITIVO Pedido de Uniformização conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, com fundamento na Questão de Ordem 20 da TNU. (PUIL 5003074-87.2022.4.04.7006, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator para Acórdão NEIAN MILHOMEM CRUZ, julgado em 25/06/2025) Grifamos. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO RUÍDO. TEMA 174 DA TNU. NECESSIDADE DE MENÇÃO NO PPP OU NO LTCAT. CONDIÇÃO QUE NÃO SE CONCLUI A PARTIR DE MERA CITAÇÃO DA NR 15 SEM ESCLARECIMENTO SOBRE A TÉCNICA UTILIZADA. ARGUMENTO DE NULIDADE DO JULGAMENTO REJEITADA. REVOLVIMENTO DE PROVAS VEDADO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (PUIL 0508332-19.2018.4.05.8300, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES, D.E. 24/09/2020) Por outro lado, conforme a jurisprudência da TNU, é possível que conste no PPP a utilização simultânea das normas constantes na tese mencionada: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIAS DE AFERIÇÃO NHO-01 E NR-15. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO CONCOMITANTE. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. [...] 5. O Tema 174 da TNU nada dispõe quanto à impossibilidade de utilização concomitante das metodologias NHO-01 e NR-15 para aferição do ruído no PPP. Ao contrário, expressamente as admite como métodos de aferição válidos, desde que constem do PPP a técnica utilizada e a respectiva norma, sendo exigido laudo técnico (LTCAT) apenas em caso de omissão ou dúvida quanto à metodologia empregada. 6. Constatado que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 174, não há similitude fático-jurídica entre a tese do INSS e o paradigma apresentado. Aplica-se ao caso a Questão de Ordem nº 24 da TNU, que veda o conhecimento de incidentes de uniformização contra acórdão alinhado à orientação jurisprudencial da TNU ou do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido de Uniformização não conhecido, nos termos do art. 14, V, do RITNU e da Questão de Ordem nº 24 da TNU. Tese de julgamento: 1. Não há similitude fático-jurídica entre a tese do recorrente e o paradigma apresentado. Não havendo demonstração de divergência, não é conhecido o Pedido de Uniformização. (PUIL 0501063-56.2019.4.05.8311, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Relator GIOVANI BIGOLIN, D.E. 13/02/2025) Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido se encontra, em tese, em desconformidade com a orientação firmada pela Corte Superior no tema mencionado, sendo cabível, portanto, a remessa dos autos à Turma Recursal de origem para eventual juízo de retratação. II.3. Da natureza e dos efeitos da retratação Nos termos do artigo 14, § 7º, da Resolução n. 586/2019 do CJF, a nova decisão proferida pela Turma de origem substitui integralmente a anterior, restando prejudicados os pedidos de uniformização anteriormente interpostos. Tal sistemática assegura a efetividade do sistema de precedentes obrigatórios, permitindo a correção de decisões em desconformidade com a jurisprudência consolidada, sem a necessidade de tramitação desnecessária perante os Tribunais Superiores. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 14, IV, "a" e "b", da Resolução n. 586/2019 do CJF, determino a devolução dos autos ao(à) Juiz(a) Relator(a) da Turma Recursal de origem para eventual realização de juízo de retratação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL