Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MANOEL FREIRE NOGUEIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: MARILENE OLIVEIRA TERRELL DE CAMARGO - SP322509-A, ROSANE MAIA OLIVEIRA - SP157417-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000689-31.2018.4.03.6103 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 8ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e 80/2022 - CJF3R.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em apertada síntese, que de acordo com o PPP elaborado pela empresa não há responsável técnico habilitado para a medição dos registros ambientais nos períodos compreendidos de 01/04/1984 a 02/01/1986, o que obsta o reconhecimento do tempo especial para o referido intervalo. É o breve relatório. Decido. O recurso não merece seguimento. Nos termos do artigo 14, III, da Resolução n. 586/2019 - CJF, deve ser negado seguimento a pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento consolidado: (a) em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça; (b) em recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização ou em pedido de uniformização de interpretação de lei dirigido ao Superior Tribunal de Justiça; (c) em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência que irradiem efeitos sobre a Região; ou (d) em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. No caso concreto, a discussão refere-se ao Tema 208, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Na oportunidade, firmou-se as seguintes teses: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.” (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Turma Nacional de Uniformização, Relator: Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, julgado em 20/11/2020, acórdão publicado em 20/11/2020, acórdão em ED publicado em 21/06/2021). Da detida leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido (ID 181766668 e 181766679) se encontra em perfeita sintonia com a tese referida, inexistindo razão para o prosseguimento do recurso. Colhe-se do decisum o seguinte: “[...] DA NECESSIDADE DE RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS No que tange à obrigatoriedade da presença de responsável técnico pelos registros ambientais, vê-se que a mesma somente passou a ser exigível a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, o qual especificou em seu artigo 66, § 2º, que ‘A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho’. Desta forma, em atenção ao princípio tempus regit actum, a ausência de responsável técnico em período anterior a 06/03/1997 – exceção feita aos agentes agressivos ruído e calor, que sempre exigiram a presença de laudo técnico, não é causa impeditiva ao enquadramento do referido período como atividade especial. Neste sentido, vide o seguinte julgado do STJ: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. MÉDICO. VÍNCULO DE EMPREGO E AUTÔNOMO. COMPROVAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS. PRESUNÇÃO LEGAL DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE ATÉ O ADVENTO DA LEI 9.032/95. INCIDENTE PROVIDO EM PARTE. 1. Ação previdenciária na qual o requerente postula o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas na função de médico (empregado e autônomo), com a consequente conversão do tempo de serviço especial em comum a fim de obter Certidão de Tempo de Contribuição para averbar no órgão público a que está atualmente vinculado. 2. A controvérsia cinge-se à exigência, ou não, de comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos pelo médico autônomo enquadrado no item 2.1.3 dos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, no período de 1º/3/73 a 30/11/97. 3. Em observância ao princípio tempus regit actum, se o trabalhador laborou em condições especiais quando a lei em vigor o permitia, faz jus ao cômputo do tempo de serviço de forma mais vantajosa. 4. O acórdão da TNU está em dissonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95, com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, como no caso do médico. 5. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde por meio de formulários estabelecidos pela autarquia até o advento do Decreto 2.172/97, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais do trabalho. 6. Incidente de uniformização provido em parte. (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014) (destaquei) (...) Por sua vez, os elementos constantes da FISPQ apresentada pela parte autora em conjunto com seu recurso inominado (fls. 34/40 do anexo 38) informam a presença de formaldeído, o que permite o enquadramento sob o item 1.2.11.IV do Anexo do Decreto nº 53.931/1964. (...)
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença, de forma a condenar o INSS a: a) reconhecer e averbar o exercício de atividade especial no período de 01/04/1984 a 02/01/1986; b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/160.012.373 -0) desde a DER (09/09/2009); c) pagar os valores devidos a partir da DPR (18/08/2017). (...) Por sua vez, o INSS também sustenta a existência de omissões, diante do fato que: a) o PPP não informa a presença de responsável técnico pelos registros ambientais no período laborado; b) a inexistência de fonte de custeio; c) a impossibilidade de enquadramento pela exposição a hidrocarbonetos em período posterior à revogação dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; d) a impossibilidade de enquadramento em face da utilização da expressão genérica ‘hidrocarbonetos’. É o breve relatório. II – VOTO Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. (...) Feitas tais considerações, passo a apreciar os recursos. No que concerne ao recurso do INSS, cumpre observar que não há falar em enquadramento com fundamento em dispositivo legal revogado, tendo em vista que o período especial reconhecido (de 01/04/1984 a 02/01/1986) é significativamente anterior à revogação dos Anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979, operada pelo Decreto nº 2.172/1997. Como devidamente exposto no julgado, em que pese o PPP mencionar genericamente a expressão cola de madeira, os elementos constantes da FISPQ apresentada pela parte autora informam a presença de formaldeído (metanal), de forma que a exposição se encontra suficiente qualificada, permitido o enquadramento com fundamento no item 1.2.11.IV do Anexo do Decreto nº 53.931/1964, o qual explicitamente prevê o enquadramento por exposição a aldeídos. Nem se sustente a necessidade de quantificação da exposição, vez que, à época, o enquadramento por exposição a agentes químicos era de natureza exclusivamente qualitativa. [...]” Para se chegar a conclusão diversa, seria imprescindível revisitar o caderno probatório, avaliando as condições do PPP, o que encontra óbice na Súmula n. 42/TNU.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, III, “b”, da Resolução 586/2019 - CJF, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juiz(íza) Federal São Paulo, 29 de março de 2022.