Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA HERCULANO MEDEIROS Advogado do(a)
AUTOR: RITA DE CASSIA FREITAS PERIGO - SP336562
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008171-76.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação processada sob o procedimento comum, proposta por MARIA HELENA HERCULANO MEDEIROS, portadora da cédula de identidade RG nº 38693914 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 104.777.098-93, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informa a autora ter efetuado três pedidos de auxílio-doença previdenciário: NB 31/605.210.774-3 – de 21-02-2014; NB 31/620.242.082-4 – de 21-09-2017 e NB 31/621.941.582-9 – de 09-02-2018, todos indeferidos sob a alegação de não constatação de incapacidade para o trabalho ou atividades habituais. Alega que era cozinheira de forno e fogão e costureira, e começou a apresentar problemas físicos que passaram a impedi-la de exercer as suas atividades laborativas habituais. Sustenta apresentar quadro clínico bastante grave, padecendo de múltiplas doenças, como: hérnia em parede abdominal; diástase de músculo reto abdominal – hérnia umbilical, obesidade mórbida, osteogenia, osteoporose, hipertensão severa, fortes dores no ombro, coluna e membros inferiores. Requer seja dado provimento à sua pretensão, com a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença previdenciária, retroativo a 21-02-2014 (1ª DER), com o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária. Com a inicial, a foram colacionados documentos (fls. 10/50[1]). Deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita; foi afastada a possibilidade de prevenção apontada na certidão ID de nº. 57290086 e determinou-se a intimação da parte autora para apresentar comprovante de endereço atualizado e a apuração correta do valor atribuído à causa (fls. 53/54). Emenda da inicial às fls. 55/61. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido às fls. 62/63. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a total improcedência do pedido (fls. 64/71). Anexou diversos documentos às fls. 72/135. Apresentação dos quesitos para a perícia pela autora (fls. 140/142), acompanhados de novos documentos (fls. 143/198). Nomeado perito o Juízo o Dr. Paulo Sérgio Sachetti, especializado em clínica geral, sendo designada a data de 09-12-2021 para realização da perícia; anexados os quesitos do Juízo (fls. 200/202). Anexado o Laudo Técnico Pericial às fls. 204/215. Ciência às partes do laudo pericial, com a concessão do prazo comum de 15(quinze)dias para manifestação, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil; concessão de prazo para a autora manifestar -se sobre a contestação e para as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 218). Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o processado. Passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de benefício por incapacidade. Foi oportunizado às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando assim o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme teor dos artigos 1º e 7º do novo Código de Processo Civil. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo ao exame do mérito. A aposentadoria por invalidez pleiteada tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos, a saber: a) qualidade de segurado; b) preenchimento do período de carência; c) incapacidade total e permanente para o trabalho, sem perspectiva, portanto, de recuperação ou reabilitação. Já com relação ao benefício de auxílio-doença, os requisitos ensejadores à concessão são os mesmos, exceto no tocante à incapacidade, que deve ser total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. Por fim, o auxílio-acidente será concedido, independentemente de carência, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. São três os requisitos para sua concessão: a) acidente de qualquer natureza; b) sequela definitiva e; c) redução da capacidade laborativa em razão da sequela. Noutros termos, o que diferencia os três benefícios é o tipo de incapacidade. Com efeito, para a aposentadoria por invalidez a incapacidade deve ser permanente - sem possibilidade de recuperação - e total para toda atividade laborativa - sem possibilidade de reabilitação da pessoa para o exercício de outra função, que não a exercida anteriormente. Já para o auxílio-doença, a incapacidade dever ser temporária - com possibilidade de recuperação - e total para a atividade exercida pelo segurado. Finalmente, para o auxílio-acidente, a incapacidade deve ser parcial e permanente, com redução da capacidade laboral do segurado. Oportuno mencionar que atividade habitual é a atividade para a qual a pessoa interessada está qualificada, sem necessidade de qualquer habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades braçais e está com problemas físicos, o fato de não estar incapacitada para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação que não tem no momento. Por isso o artigo 59 da Lei n. 8.213/91 diz atividade habitual, e não simplesmente atividade. Vale lembrar que a carência referida é dispensada em caso de incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, ou de doença profissional ou do trabalho, além de doenças veiculadas em lista especial. Confira-se o inciso II, do art. 26, da Lei n. 8.213/91. A parte autora não demonstrou cumprir todos os requisitos supracitados. No que concerne à incapacidade para o exercício de atividade laborativa, verifico que o autor foi submetido a perícia médica, com especialista de confiança do Juízo. O médico perito especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, concluiu: “A pericianda não apresenta nenhuma limitação funcional, nenhuma sequela nem incapacidade, portanto apta a exercer suas atividades laborativas habituais, por isso não há como indicar nenhum benefício previdenciário. A pericianda apresenta uma limitação funcional imposta somente pela sua idade avançada (68 anos), que ocasiona redução da capacidade laborativa, porém não há outros fatores associados à idade que podem confirmar incapacidade laborativa”. Pontuo que, em regra, não é a doença o fato ensejador do deferimento da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, mas sim a incapacidade para o desenvolvimento da atividade laboral tida por habitual. Nesse particular, o laudo pericial se encontra bem fundamentado, não deixando o perito judicial quaisquer dúvidas quanto à suas conclusões ou como a elas chegou. Embora existam nos autos documentos médicos apresentados pela autora, inexiste na prova pericial qualquer contradição objetivamente aferível capaz de afastar a sua conclusão. Desta forma, os pedidos formulados na petição inicial não podem ser acolhidos, uma vez que não restou demonstrada a incapacidade laborativa da autora atual ou anterior, essencial para o deferimento de quaisquer dos benefícios pleiteados. III - DISPOSITIVO Com essas considerações e com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA HELENA HERCULANO MEDEIROS, portador da cédula de identidade RG nº 38693914 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº 104.777.098-93, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Todavia, as obrigações decorrentes dessa sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, a autarquia previdenciária demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Inteligência do parágrafo 3º, do art. 98 do novo Código de Processo Civil. Não incide, nos autos, cláusula do reexame necessário. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.