Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANGELA APARECIDA BITTENCOURT ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença (Tipo B)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007995-68.2019.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2025, 10:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/09/2025, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2025, 16:25
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 14:09
Publicação
13/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANGELA APARECIDA BITTENCOURT ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. São Paulo, 4 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007995-68.2019.4.03.6183
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANGELA APARECIDA BITTENCOURT ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença (Tipo B)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007995-68.2019.4.03.6183 Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado. Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum. Vieram os autos conclusos. Decido. Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe. P. R. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
24/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
23/09/2025, 10:54
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/09/2025, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2025, 16:25
Conclusão (para julgamento)
22/09/2025, 14:09
Publicação
13/08/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANGELA APARECIDA BITTENCOURT ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos para extinção da execução caso nada seja requerido em 10 (dez) dias. São Paulo, 4 de agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007995-68.2019.4.03.6183
12/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/08/2025, 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2025, 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/08/2025, 08:47
Publicação
11/07/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANGELA APARECIDA BITTENCOURT Advogado do(a)
EXEQUENTE: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento do(s) precatório(s) transmitido(s). São Paulo, 3 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007995-68.2019.4.03.6183
10/07/2023, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
07/07/2023, 11:10
Expedida/certificada
07/07/2023, 11:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2023, 11:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2023, 11:53
Publicação
12/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANGELA APARECIDA BITTENCOURT Advogado do(a)
EXEQUENTE: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 29 de maio de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007995-68.2019.4.03.6183
08/06/2023, 00:00
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
07/06/2023, 09:16
Por decisão judicial
07/06/2023, 09:16
Expedida/certificada
07/06/2023, 09:15
Ato ordinatório
09/05/2023, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANGELA APARECIDA BITTENCOURT Advogado do(a)
EXEQUENTE: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). São Paulo, 20 de abril de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007995-68.2019.4.03.6183
21/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/04/2023, 20:11
Publicação
14/04/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANGELA APARECIDA BITTENCOURT Advogado do(a)
EXEQUENTE: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007995-68.2019.4.03.6183
Trata-se de execução de julgado em que o patrono da parte autora, anteriormente à expedição do(s) ofício(s) requisitórios, postula o destaque dos honorários advocatícios consoante disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. A questão envolve os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu cliente, que não deve ser confundida com a questão relativa aos honorários de sucumbência. O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite de 30% em consonância com o Estatuto da OAB. No presente caso, observando-se o limite de 30% em atendimento à jurisprudência majoritária da Corte Regional, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) com destaque dos honorários contratuais advocatícios comprovadamente juntados aos autos (doc. 280414226) nos respectivos percentuais de 30|%. Expeça(m)-se o(s) requisitório(s). Int. São Paulo, 3 de abril de 2023.
13/04/2023, 00:00
Expedida/certificada
12/04/2023, 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
03/04/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 14:46
Publicação
29/03/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANGELA APARECIDA BITTENCOURT Advogado do(a)
EXEQUENTE: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS No que pese a concordância inicial do INSS com os cálculos ofertados pelo exequente e a proximidade desses com o computado pela contadoria judicial, ante o interesse público envolvido acolho a conta doc. 272803088, no valor de R$316.849,24 referente às parcelas em atraso, de R$24.330,19 a título de honorários de sucumbência e de R$1.199,31 por ressarcimento de custas, atualizados até 09/2022. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da ausência de impugnação, consoante artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil. Em face do disposto na Resolução CJF n. 458, de 04.10.2017, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XVI e XVII, sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso. Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra; Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s). No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação no arquivo. Int. São Paulo, 14 de março de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007995-68.2019.4.03.6183
28/03/2023, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
15/03/2023, 15:19
Conclusão (para despacho)
17/02/2023, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANGELA APARECIDA BITTENCOURT Advogado do(a)
EXEQUENTE: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias sobre o parecer da contadoria judicial, em que apurado valor diverso do requerido pela exequente. Em havendo concordância, tornem os autos conclusos para homologação. Int. São Paulo, 18 de janeiro de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007995-68.2019.4.03.6183
07/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
06/02/2023, 13:23
Mero expediente
26/01/2023, 15:39
Publicação
23/01/2023, 07:00
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 14:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ANGELA APARECIDA BITTENCOURT Advogado do(a)
EXEQUENTE: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007995-68.2019.4.03.6183
Trata-se de execução em processo previdenciário onde o INSS, intimado nos termos do artigo 535 do CPC, concordou com o cálculo apresentado pelo exequente no valor de R$347.203,07, conforme doc. ID 265565699. A requisição de valores relaciona-se à satisfação do direito buscado no processo e deve ser realizada de forma prudente e cautelosa, sempre em consonância com o interesse público e a duração razoável do processo. Ao juiz cumpre garantir a fiel execução do título judicial, razão pela qual, mesmo nos casos em que houve concordância das partes quanto aos valores da execução, pode determinar a sua conferência prévia pela Contadoria do Juízo, órgão auxiliar e equidistante. A respeito são os precedentes do E. TRF da 3ª Região: PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - QUANTIA INCONTROVERSA - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REQUISITÓRIO OU PRECATÓRIO - INTERESSE PÚBLICO. 1.
Trata-se de execução definitiva. Em tal hipótese, a quantia incontroversa pode ser objeto de imediata satisfação, nos termos do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência desta Corte. 2. De outro lado, mesmo nas hipóteses de inicial concordância por parte do INSS, é razoável a remessa à Contadoria do Juízo, órgão técnico equidistante, para conferência de valores devidos pelo Poder Público, considerado o interesse público envolvido. Jurisprudência desta Corte. 3. Nesse quadro, foi regular a manutenção do bloqueio nos termos da r. decisão agravada. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 7ª Turma, Rel. Juiz Fed. Marcelo Guerra Martins, AI 5020150-28.2019.4.03.0000, j. 14.05.2021) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFÍCIOS REQUISITÓRIOS COM ORDEM DE BLOQUEIO JUDICIAL. ALVARÁ DE LEVAMENTO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. [...] É cediço que a execução/cumprimento de sentença norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, de forma que não se admitem execuções que se divorciem dos mandamentos fixados na demanda cognitiva, que têm força de lei nos limites da lide e das questões decididas. O cálculo de liquidação elaborado pela Contadoria Judicial após a apresentação dos cálculos das partes resultou em valor inferior ao montante exeqüendo apurado pelo INSS - até então incontroverso -, o qual já foi objeto de expedição de oficio requisitório, com ordem de bloqueio. Ademais, o acerto das contas apresentadas nos autos frente ao teor do título executivo ainda será avaliado pelo juízo de primeiro grau. Diante dessas circunstâncias e com vistas a assegurar o fiel cumprimento do título executivo sem que haja o pagamento de valores eventualmente indevidos, a manutenção da ordem de bloqueio judicial afigura-se medida adequada neste momento processual. [...] (TRF3, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, AI 5019275-24.2020.4.03.0000, j. 29.07.2021) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. ARTIGO 524 DO CPC. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. - A necessidade de adequação da liquidação de sentença ao título executivo legitima o magistrado a determinação de que sejam conferidos e elaborados novos cálculos pela contadoria judicial, órgão auxiliar do juízo (artigo 524, §2º do CPC). - Efetivamente, ainda que o INSS tenha concordado com os cálculos ofertados pelo exequente, agiu o magistrado dentro dos limites do poder geral de cautela ao considerar o valor da execução, bem como em observância aos princípios da supremacia do interesse público, da indisponibilidade do patrimônio do Estado e da vedação de enriquecimento sem causa. - Com efeito, se constatado eventual excesso de execução poderá o juiz reduzi-la aos limites do título executivo, retificando-se os cálculos apresentados pelo autor para pagamento do valor correto. - O título executivo determinou que os honorários advocatícios sucumbenciais seriam fixados na fase de liquidação do julgado, devendo o percentual ser arbitrado pelo magistrado a quo, observando-se a base de cálculo estabelecida no título. - Agravo de instrumento improvido. (TRF3, 9ª Turma, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, AI 5003125-65.2020.4.03.0000, j. 23.07.2020) Nesse sentido, considerando o disposto no artigo 292 do CPC, o prazo prescricional, os valores mínimo e máximo dos benefícios previdenciários e a indisponibilidade do interesse público, por se tratar de valor vultoso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para conferência da(s) conta(s) apresentada(s). Após, voltem os autos para homologação da conta, se em termos. Int. São Paulo, 6 de dezembro de 2022.
19/12/2022, 00:00
Expedida/certificada
16/12/2022, 10:49
Decisão Interlocutória de Mérito
06/12/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
06/12/2022, 13:08
Expedida/certificada
07/11/2022, 14:31
Mero expediente
27/10/2022, 12:38
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 19:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: ANGELA APARECIDA BITTENCOURT Advogado do(a)
EXEQUENTE: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância. São Paulo, 30 de setembro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007995-68.2019.4.03.6183
12/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2022, 11:50
Mero expediente
12/08/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 12:06
Expedida/certificada
10/06/2022, 14:27
Mero expediente
02/06/2022, 14:48
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 11:46
Recebimento
31/05/2022, 09:54
Ato ordinatório
24/05/2022, 21:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANGELA APARECIDA BITTENCOURT Advogado do(a)
AUTOR: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Considerando o trânsito em julgado, converto o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Inicialmente, notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à implantação/revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso a parte autora já titularize benefício previdenciário com renda mensal superior à fixada nesta demanda, fica condicionado o cumprimento da obrigação de fazer à prévia comunicação do juízo acerca da sua ocorrência, com vistas à intimação da parte autora para que se manifeste acerca do interesse no prosseguimento da execução ou da opção pelo benefício mais vantajoso. Com a implantação/revisão do benefício, apresente o INSS os cálculos de liquidação que entender devidos, no prazo de 30 (trinta) dias. Int. São Paulo, 21 de março de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007995-68.2019.4.03.6183
30/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
29/03/2022, 18:16
Expedida/certificada
29/03/2022, 18:15
Mero expediente
23/03/2022, 16:34
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
21/03/2022, 11:24
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 11:23
Recebimento
18/03/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA APARECIDA BITTENCOURT Advogado do(a)
APELADO: EURICO MANOEL DA SILVA JUNIOR - SP290491-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007995-68.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como a especialidade dos períodos de 06.03.1997 a 25.11.2010 (Hospital das Clínicas da FMUSP) e de 24.03.1997 a 27.10.2010 (Fundação Faculdade de Medicina). Consequentemente, condenou o réu a transformar a aposentadoria por tempo de contribuição da autora em aposentadoria especial, mantendo-se a DIB em 04.05.2011, além de revisar o salário-de-benefício, procedendo à soma dos salários-de-contribuição concomitantes do Hospital das Clínicas da FMUSP e da Fundação Faculdade de Medicina, observado o teto vigente em cada competência. Sobre as diferenças atrasadas, observada a prescrição quinquenal, incidirão correção monetária e juros, com observância das teses fixadas no Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ. Pela sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença. Em sua apelação, alega o réu que o cálculo do seu salário-de-benefício foi realizado corretamente na esfera administrativa, visto que a autora preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço apenas em uma das atividades. Sustenta que a autora não logrou êxito em comprovar o alegado labor especial, tendo em vista que não houve exposição a agentes nocivos à sua saúde, de forma habitual e permanente. Requer, portanto, a improcedência do pedido. Com a apresentação de contrarrazões pela parte autora (ID 133442380), vieram os autos a este Tribunal. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do Novo CPC/2015, recebo a apelação interposta pelo INSS. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas. Do mérito Na petição inicial, busca a autora, nascida em 20.10.1963, titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/156.260.827-1 - DIB 04.05.2011), o reconhecimento de atividade especial nos períodos laborados para o Hospital das Clínicas (07.10.1983 a 25.11.2010) e para a Fundação Faculdade de Medicina (10.09.1990 a 10.06.1990, 01.08.1991 a 06.05.1996 e de 24.03.1997 a 27.10.2010). Requer, também, o reconhecimento do exercício de atividade única em contratos de emprego simultâneos, não se configurando o exercício de atividade concomitante previsto no art. 32 da Lei 8.213/91 e, consequentemente, a soma dos salários de contribuição do período. Assim, pleiteia a revisão de sua aposentadoria e da respectiva RMI, com o pagamento das diferenças vencidas desde a data do primeiro requerimento administrativo (06.12.2010). Primeiramente, observo que o INSS reconheceu administrativamente a especialidade dos períodos de 07.10.1983 a 05.03.1997 (Hospital das Clínicas), 10.09.1990 a 07.12.1990 (Fundação Faculdade de Medicina) e de 01.08.1991 a 06.05.1996 (Fundação Faculdade de Medicina), restando, pois, incontroversos. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. Admite-se o reconhecimento do exercício de atividade especial, ainda que se trate de atividades de apoio, desde que o trabalhador esteja exposto aos mesmos agentes nocivos inerentes à determinada categoria profissional, bem como, em se tratando de período anterior a 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97, não se exige a quantificação dos agentes agressivos químicos, mas tão somente sua presença no ambiente laboral. Nesse mesmo sentido, aponta o art. 150 da Instrução Normativa do INSS/ Nº 95 de 07 de outubro de 2003: Art. 150. Também serão considerados como tempo de serviço exercido em condições especiais: I - funções de chefe, de gerente e supervisor ou outra atividade equivalente; II - os períodos em que o segurado exerceu as funções de servente, auxiliar ou ajudante em quaisquer umas das atividades constantes dos quadros anexos aos Decretos nº 53.080/64 e nº 83.080/79, desde que o trabalho nestas funções tenha sido realizado de modo habitual e permanente, nas mesmas condições ou no mesmo ambiente em que o executa o profissional. Portanto, mantidos os termos da sentença que reconheceu o exercício de atividade especial nos períodos de 06.03.1997 a 25.11.2010 (Hospital das Clínicas da FMUSP) e de 24.03.1997 a 27.10.2010 (Fundação Faculdade de Medicina), uma vez que a autora, ao desempenhar suas funções como atendente e auxiliar de enfermagem, esteve exposta a sangue e secreções decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas, conforme PPP’s constantes dos autos (fls. 96/101), agentes biológicos previstos no código 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV). No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. Somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação, a autora totaliza 27 anos e 21 dias de atividade exclusivamente especial até 04.05.2011, data do requerimento administrativo, suficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91. Destarte, a autora faz jus à conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. De outro giro, verifica-se que a autora trabalhou, simultaneamente, no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e na Fundação Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, durante o intervalo de 24.03.1997 e 27.10.2010. A forma de cálculo do salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes encontra disciplina nos artigos 32 da Lei nº 8.213/91 e 34 do Decreto n º 3.048/99, in verbis: Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido; III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. Art. 34. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 32 e nas normas seguintes: I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para obtenção do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição; II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponderá à soma das seguintes parcelas: a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; e b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período da carência do benefício requerido; e III - quando se tratar de benefício por tempo de contribuição, o percentual de que trata a alínea "b" do inciso anterior será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de contribuição considerado para a concessão do benefício. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. § 2º Quando o exercício de uma das atividades concomitantes se desdobrar por atividades sucessivas, o tempo a ser considerado para os efeitos deste artigo será a soma dos períodos de contribuição correspondentes. § 3º Se o segurado se afastar de uma das atividades antes da data do requerimento ou do óbito, porém em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo salário-de-contribuição será computado, observadas, conforme o caso, as normas deste artigo. § 4º O percentual a que se referem a alínea "b" do inciso II e o inciso III do caput não pode ser superior a cem por cento do limite máximo do salário-de-contribuição. § 5º No caso do § 3º do art. 73, o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez deve corresponder à soma das parcelas seguintes: I - o valor do salário-de-benefício do auxílio-doença a ser transformado em aposentadoria por invalidez, reajustado na forma do § 6º do art. 32; e II - o valor correspondente ao percentual da média dos salários-de-contribuição de cada uma das demais atividades não consideradas no cálculo do auxílio-doença a ser transformado, percentual este equivalente à relação entre os meses completos de contribuição, até o máximo de doze, e os estipulados como período de carência para a aposentadoria por invalidez. § 6º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite desse salário. A parte autora sustenta ser aplicável a orientação interna do INSS, expressa na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, nos artigos 190 e seguintes, no sentido de que não são consideradas atividades concomitantes aquelas prestadas a empresas do mesmo grupo econômico: Art. 190. Para cálculo do salário de benefício com base nas regras previstas para múltiplas atividades será imprescindível a existência de remunerações ou contribuições concomitantes, provenientes de duas ou mais atividades, dentro do PBC. Art. 191. Não será considerada múltipla atividade quando: I - o segurado satisfizer todos os requisitos exigidos ao benefício em todas as atividades concomitantes; II - nos meses em que o segurado contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição; III - nos meses em que o segurado tenha sofrido redução dos salários de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário; IV - se tratar de mesmo grupo empresarial, ou seja, quando uma ou mais empresas tenham, cada uma delas, personalidade jurídica própria e estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, sendo, para efeito da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas; e V - se tratar de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez isentos de carência ou decorrentes de acidente de qualquer natureza, inclusive por acidente do trabalho. Art. 192. Nas situações mencionadas no art. 191, o salário de benefício será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do afastamento da atividade, observado o disposto no art. 32 do RPS. No presente caso, a controvérsia cinge-se em saber se o Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e a Fundação Faculdade de Medicina da USP podem ser consideradas empresas do mesmo grupo econômico, para fins de aplicação dos artigos 191, IV e 192, da IN acima mencionada. Nesse contexto, cumpre destacar que o Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista nº 210100-32.2008.5.02.0046, firmou entendimento no sentido de que a Fundação Faculdade de Medicina e o Hospital das Clínicas são pessoas jurídicas sem fins lucrativos e, portanto, sem o viés econômico, a afastar a caracterização de grupo econômico previsto no art. 2º, § 2º, da CLT, sendo a primeira fundação de direito privado e, a segunda, autarquia estadual: RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA E HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. MATÉRIA COMUM. REINTEGRAÇÃO. INGERÊNCIA DA SEGUNDA RECLAMADA NAS DELIBERAÇÕES DA PRIMEIRA RECLAMADA. GRUPO ECONÔMICO INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. As reclamadas, conforme delimitação do eg. Tribunal Regional, são pessoas jurídicas sem fins lucrativos e, portanto, sem o viés econômico, a afastar a caracterização de grupo econômico previsto no art. 2º, §2º, da CLT. Assim, não se pode inferir que suposta ingerência da segunda reclamada Hospital das Clínicas na primeira ré, Fundação Faculdade de Medicina, acarrete a figura de empregador único, a gerar responsabilidade solidária. Nos termos do art. 265 do CC, a solidariedade não se presume, decorre de lei ou da vontade das partes. Recursos de revista conhecidos e providos. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FUNDAÇÃO FACULDADE DE MEDICINA. MATÉRIA REMANESCENTE. AÇÃO JUDICIAL ANTERIORMENTE IMPETRADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REITEGRAÇÃO. Diante da delimitação fática do eg. TRT de que a demissão da reclamante ocorreu por retaliação, não há como se conhecer do recurso de revista por violação do art. 2º da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR - 210100-32.2008.5.02.0046, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 13.08.2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15.08.2014) Sendo assim, considerando a existência de dois vínculos empregatícios e não se podendo afirmar que tais contratos de trabalho têm como empregador o mesmo grupo econômico, não há como afastar a sistemática de cálculo para atividades concomitantes ou múltiplas descrita na alíneas a e b do inciso II do art. 32 da Lei 8.213/91. Mantido o termo inicial da conversão do benefício na data do requerimento administrativo (04.05.2011), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. No entanto, considerando que transcorreu prazo superior a 05 anos entre a data do requerimento administrativo (04.05.2011) e a data do ajuizamento da ação (26.06.2019), a autora apenas fará jus às diferenças vencidas a partir de 26.06.2014, em razão da prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Ressalto, por fim, que após a conversão imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a parte autora, caso não esteja atuando no combate a pandemia do COVID-19, não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709, in verbis: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”. Todavia, no caso em comento, segundo consta do CNIS, o vínculo empregatício da parte autora junto a Fundação Faculdade de Medicina, permanece ativo até os dias atuais, motivo pelo qual é viável a conversão imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, salvo se a parte autora não estiver atuando no combate à epidemia do COVID-19. Caso não esteja atuando em estabelecimento de saúde que atenda ou interne pacientes contagiados pelo COVID-19, o benefício de aposentadoria especial deverá ser cessado e então revisada a aposentadoria por tempo de contribuição da autora (NB 42/156.260.827-1), levando-se em consideração os períodos reconhecidos como especiais na presente ação, cabendo à demandante, em liquidação de sentença, optar pelo mais vantajoso, observando o Tema 1018 do STJ.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, dou parcial provimento à apelação do réu e à remessa oficial tida por interposta para afastar a soma dos salários de contribuição das atividades exercidas concomitantemente após julho de 1995, para fins de revisão da RMI. As diferenças em atraso, devidas a contar de 26.06.2014, por estarem prescritas as anteriores, serão resolvidas em fase de liquidação de sentença, momento em que os respectivos efeitos financeiros serão estabelecidos, observando-se o Tema 709 do E. STF. Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se o INSS (Gerência Executiva), devidamente instruído com os documentos da parte autora ANGELA APARECIDA BITTENCOURT, para que proceda à imediata conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/156.260.827-1) em APOSENTADORIA ESPECIAL, mantendo-se a DIB em 04.05.2011, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, nos termos do artigo 497, caput, do CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2022.
24/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/06/2020, 11:55
Ato ordinatório
19/05/2020, 17:47
Publicação
04/05/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2020, 07:00
Petição (Apelação)
19/04/2020, 22:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2020, 07:00
Expedida/certificada
03/04/2020, 17:45
Procedência em Parte
03/04/2020, 15:28
Conclusão (para julgamento)
31/03/2020, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2020, 07:00
Expedida/certificada
19/02/2020, 11:36
Mero expediente
14/02/2020, 18:17
Conclusão (para despacho)
13/02/2020, 22:01
Publicação
21/01/2020, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2019, 07:00
Publicação
26/11/2019, 07:00
Expedida/certificada
22/11/2019, 08:42
Antecipação de tutela
13/11/2019, 12:47
Conclusão (para decisão)
13/11/2019, 12:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2019, 07:00
Mero expediente
01/10/2019, 17:03
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 13:10
Remessa (outros motivos)
30/09/2019, 10:21
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)