Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CLUBE MONTANHA DANCAS COMERCIO E PROMOCOES ARTISTICAS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236 Sentença tipo B S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0007588-63.2013.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Vistos, etc. Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa, acostada(s) à exordial. No curso da ação, os autos físicos foram digitalizados para o PJE e a parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando, em suma, a prescrição do crédito excutido e a prescrição intercorrente (ID 168725665). Em resposta, a Excepta refutou a tese de prescrição pura/ordinária do crédito, todavia, concordou com a alegação de prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito, pugnando pela não condenação em honorários advocatícios (ID 238916281). É a síntese do necessário. Decido. A exceção de pré-executividade na execução fiscal tem por finalidade impugnar matérias que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz e não admite dilação probatória, nos termos da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à prescrição, consoante disposto no caput do art. 174 do Código Tributário Nacional, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva". Ainda, nos termos da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco", estando, assim, a autoridade fiscal autorizada a proceder à imediata inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal. Outrossim, “o termo inicial do prazo prescricional para o fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da actio nata”. (AgRg no REsp 1581258/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 13/04/2016). No entanto, de acordo com o parágrafo único do referido diploma legal, a prescrição é interrompida: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (Redação dada pela Lei Complementar nº 118, de 2005); II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor – destaquei. Outrossim, conforme orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, sob a sistemática de recurso repetitivo, a interrupção da prescrição nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN (pela citação pessoal feita ao devedor ou pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal - na redação da LC 118/2005), retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 219, §1º do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, §1º, do CPC/2015). No caso dos autos, conforme documentos acostados pela exequente ao ID 243776465, os créditos em cobro foram constituídos por entrega de declaração pelo próprio contribuinte, sendo certo que a declaração mais remota foi entregue em 16/10/2009. Assim, considerando que o despacho citatório foi proferido em 12/08/2013, retroagindo ao ajuizamento da ação em 04/06/2013, não há que se falar em prescrição, haja vista não transcorrido o prazo superior a 05 (cinco) anos. Em outro giro, de acordo com o preceito do artigo 40, parágrafo 4º da Lei 6.830/80, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei 11.051/2004, transcorridos o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, fixado, no caso de multa administrativa, tanto pelo artigo art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 quanto pelo art. 1º-A da Lei n.º 9.873/99, contados a partir do arquivamento provisório do feito, após a fluência do prazo de 01 (um) ano de suspensão, nos termos artigo 40, §2º da LEF (Súmula 314 do STJ) e, ouvida a exequente, não sendo arguidas causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, pode o juiz decretar, de ofício, a prescrição intercorrente. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.340.553 (recurso repetitivo - Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), realizado em 12/09/2018, pela 1ª Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/10/2018, firmou a novel orientação de que a contagem da prescrição intercorrente prevista na LEF, começa a fluir automaticamente na data da ciência da Exequente a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, sendo, desnecessária decisão suspendendo o curso da execução, nos termos do artigo 40 da referida Lei. Consignou, ainda, que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo. Destarte, conforme reconhecido pelo próprio Exequente, paralisado o processo por mais de 05 (cinco) anos após 01 (um) ano de suspensão, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva/interruptiva, consumou-se a prescrição intercorrente, não havendo maiores digressões a serem feitas sobre o tema. Posto isso, acolho parcialmente a exceção de pré-executividade e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 40, § 4º da Lei nº 6.830/80, combinado com o artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Considerando que o tema relativo à fixação de honorários advocatícios, em Exceção de Pré-Executividade, quando o(a) exequente reconhece a prescrição intercorrente da execução fiscal, restou afetado ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandadas Repetitivas (IRDR) n.º 0000453-43.2018.4.03.0000, pelo Órgão Especial do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Relator Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA), nos termos do art. 313, inciso IV, c/c art. 976 e s.s. do CPC/2015, suspendo a apreciação da matéria até o julgamento definitivo do referido incidente. Cumpre ressalvar que, inobstante o julgamento e a publicação do acórdão paradigma do incidente supramencionado, a suspensão dos processos pendentes somente cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a referida decisão, nos termos do artigo 982, § 5º, do CPC. Neste sentido:(STJ, RESP n. 1869867/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Og Fernandes, v.u., j. 20.04.2021). Destarte, na hipótese dos autos, porquanto ainda não transitado em julgado o acórdão proferido no IRDR, deve ser observada a decisão que determinou a suspensão da apreciação da referida matéria. P.R.I. São Paulo, data lançada eletronicamente.