Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRIAM BACCAR LOPES Advogado do(a)
AUTOR: ARTUR GUSTAVO BRESSAN BRESSANIN - SP270553
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000941-48.2020.4.03.6108 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Vistos em inspeção.
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Miriam Baccar Lopes, devidamente qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede procedimental, a parte autora almeja a emissão de provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão de pensão por morte previdenciária. O Instituto Nacional do Seguro Social ofertou proposta de transação (Id. 247304485), com a qual a parte autora manifestou integral concordância (Id. 247964240). É a síntese do relatório. Decido. De proêmio, reconsidero o despacho que determinou a habilitação dos sucessores hereditários da parte autora (Id. 247309880), visto que proferido em manifesto equívoco. Tendo em vista a proposta formulada pelo Instituto Nacional do Seguro Social e aceita pela parte autora, homologo a transação judicial para que produza seus efeitos legais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária. Considerando que as partes renunciaram ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Diante do caráter alimentar do benefício, com fundamento nos arts. 300 e 497 do Código de Processo Civil e no entendimento pacificado por meio da Súmula nº 729 do Supremo Tribunal Federal (“A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”), concedo a tutela de urgência, razão pela qual, com amparo nos arts. 536, § 1º, e 537, do mesmo Código, determino a expedição de ofício à CEABDJ/INSS para cumprimento da sentença, no prazo de 30 dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 50,00. Registro que os cálculos de liquidação serão apresentados pela contadoria judicial, de acordo com os termos da proposta de transação judicial, com a observância das diretrizes contidas no novo Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF nº 658/2020), descontados eventuais valores já recebidos administrativamente e/ou inacumuláveis e respeitada a prescrição quinquenal (Súmula nº 15 TR-JEF-3ªR). A partir de 09/12/2021, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, inclusive do precatório, dar-se-á mediante a aplicação isolada da Taxa Selic acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, nos termos do que dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Expeça-se, oportunamente, ofício requisitório. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Oficie-se à CEABDJ/INSS para a implantação do benefício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Bauru, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Substituto