Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GUSTAVO PEREIRA Advogados do(a)
AUTOR: EMERSOM GONCALVES BUENO - SP190192, MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000315-08.2021.4.03.6136 / 1ª Vara Federal de Catanduva
Vistos.
Trata-se de ação, pelo procedimento comum cível, proposta por Gustavo Pereira, pessoa natural qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pessoa jurídica de direito público interno, também qualificada, em que busca a concessão, desde o pedido administrativo, da pensão especial prevista na Lei n.º 7.070/82. Salienta o autor, em apertada síntese, que requereu, ao INSS, a concessão da pensão devida às vítimas da talidomida, em 17/10/2019, contudo, até o momento do ajuizamento da ação, o INSS não havia concluído o pedido. Defende que o fato de o prazo, para conclusão do requerimento administrativo, ter sido extrapolado pelo INSS, justificaria o prosseguimento da ação. Menciona que nasceu em 1984 e que sua genitora fez uso do medicamento durante a gestação, culminando em deformidade dos dedos da mão direita. Cita o direito de regência. Junta documentos. Deferi os benefícios da gratuidade da justiça e determinei a citação do INSS. Citado, o INSS ofereceu contestação instruída com documentos, em cujo bojo, no mérito, defendeu tese no sentido da improcedência. O autor foi ouvido em réplica. Intimadas as partes para manifestação acerca das provas a serem produzidas, o autor requereu a produção de prova médica pericial e procedeu ao depósito dos honorários periciais. Determinei a produção de perícia médica por profissional médico especialista em genética. As partes foram intimadas para se manifestarem sobre o laudo O INSS concorda com o laudo produzido, contudo, o autor apresenta impugnação, reiterando conclusão do médico geneticista facultativo. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação. Não havendo sido alegadas preliminares específicas à hipótese concreta, passo, de imediato, ao julgamento do mérito do processo. Busca o autor a concessão, desde o pedido administrativo, da pensão especial prevista na Lei n.º 7.070/82. Salienta o autor, em apertada síntese, que requereu, ao INSS, a concessão da pensão devida às vítimas da talidomida, em 17/10/2019, contudo, até o momento do ajuizamento da ação, o INSS não havia concluído o pedido. Defende que o fato de o prazo, para conclusão do requerimento administrativo, ter sido extrapolado pelo INSS, justificaria o prosseguimento da ação. Menciona que nasceu em 1984 e que sua genitora fez uso do medicamento durante a gestação, culminando em deformidade dos dedos de sua mão direita. Por outro lado, resta saber, visando solucionar adequadamente a presente demanda, respeitados os fatos e fundamentos jurídicos do pedido nela veiculado, se o autor, cumpre, ou não, integralmente, os requisitos necessários à concessão da pensão especial aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" Anoto, conforme informações obtidas junto ao sistema SAT, que, no curso da ação, o INSS concluiu o processo administrativo: “Trata-se de Benefício de Pensão Especial aos deficientes físicos portadores da Síndrome da Talidomida, espécie 56 Indeferido em razão de não ficar comprovado a condição de portador da deficiência física conhecida como Síndrome da Talidomida, nos termos do art. 1, da Lei 7.070 de 20/12/1982”. Justificou, ainda, no comunicado de decisão: “(...) No presente requerimento, houve a necessidade de realização de procedimentos adicionais: o(a) Requerente foi submetido(a) a avaliação de Junta Médica, que foi concluída com parecer negativo, não se enquadrando ao espectro da Síndrome da Talidomida, por tratar-se de defeito congênito em mão direita”. Observo, da análise do laudo pericial produzido por especialista em genética, durante a instrução processual, que o autor é portador de "defeito reducional exclusivamente distal e exclusivamente de membro superior D compatível com a sequência de banda amniótica". Segundo o médico, subscritor do laudo, a anomalia do autor não é compatível com a Síndrome da Talidomida (v. “o exame dismorfológico não é minimamente compatível com a embriopatia por talidomida”. Foi categórico, nesse sentido, o subscritor da perícia, que embora o autor seja portador da deformidade descrita, não há qualquer relação com o uso do medicamento talidomida, pela genitora, no período gestacional. Anoto, no ponto, que o laudo está muito bem fundamentado, e, assim, goza de inconteste credibilidade. Não se chegou ao diagnóstico nele retratado de maneira infundada e precipitada. Muito pelo contrário. Saliento, desde já, que por ser equidistante dos interesses das partes em litígio, a perícia judicial deve necessariamente gozar de maior credibilidade se comparada aos outros exames realizados e demais elementos probatórios, implicando seu completo acatamento se produzida por perito habilitado e sem nenhuma mácula formal. Dessa forma, não havendo efetiva demonstração, por parte do autor, de que sua deficiência realmente decorre da Síndrome da Talidomida, o pedido deve ser julgado improcedente. Dispositivo. Posto isto, julgo improcedente o pedido. Resolvo o mérito do processo (v. art. 487, inciso I, do CPC). Custas ex lege. A parte autora, respeitada sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, responderá pelas despesas processuais verificadas, e arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se CATANDUVA, 1 de outubro de 2024.