Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIANA PEREIRA DO CARMO Advogado do(a)
AUTOR: NATALIA GOMES LOPES TORNEIRO - SP258808
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011150-85.2020.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. A decisão de ID 41075574 deferiu os benefícios da Justiça Gratuita e indeferiu a tutela antecipada. Contestação (ID 44333464). Réplica (ID 45118964). O laudo pericial foi acostado aos autos (ID 57503169). Mantida a decisão que indeferiu a tutela (ID 57713392), Manifestação da parte autora quanto ao laudo pericial (ID 58657190). Respostas da perita aos quesitos complementares da parte autora (ID 247993546). Nova manifestação da parte autora (ID 251014655). É o relatório. DECIDO. No caso sob apreciação, a autora não preenche um dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pleiteado, qual seja, a incapacidade para o trabalho. Consoante descrito no laudo pericial, a autora "é poliqueixosa, referindo dores no corpo todo com diagnóstico de Fibromialgia, bem como tem Síndrome do túnel do carpo (STC), submetida a cirurgia de neurólise do mediano a direita em 18/06/2014 (tratamento da STC). A despeito da cirurgia, mantem a mesma doença em grau leve, bilateral, segundo exame de eletroneuromiografia de 01/2021. Faz tratamento médico devido a Transtorno ansioso/depressivo. Migrânea (enxaqueca) e Hipertensão arterial. Quanto a pneumopatia e cardiopatia referida, não comprova suas doenças por documentos médicos, inviabilizando a avaliação médico-pericial". Todavia, conclui a perita que ela não possui incapacidade laborativa. Em seus esclarecimentos, a Sra Perita ratifica sua conclusão anterior. Na impugnação da parte não foi apontada contradição ou omissão no laudo pericial, apenas alega que contraria os relatórios médicos que juntou aos autos. O laudo descreveu minuciosamente o quadro clínico em que se encontra a autora, concluindo pela sua capacidade laborativa. Ressalto que o fato de a requerente estar acometida por algumas doenças não acarreta necessariamente em incapacidade. Assim, diante da conclusão de que a autora apresenta capacidade para suas funções habituais, do ponto de vista médico, desnecessário perquirir-se acerca da qualidade de segurado e do cumprimento do prazo de carência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e determino a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa (§ 4º, inciso III, do art. 85 do CPC), condicionando sua cobrança à alteração de sua situação econômica considerando que é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, § 2º e 3º, do CPC. Providencie a Secretaria para que seja solicitado o pagamento à Sra. Perita. Pub.Int.