Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VICENTE ELIAS SCHANOSKI Advogados do(a)
APELADO: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A, FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Discute-se neste feito a possibilidade de readequação de benefício previdenciário calculado e concedido antes da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos dos salários-de-contribuição de R$ 1.200,00 e de R$ 2.400,00, fixados, respectivamente, pelas EC nº 20/98 e EC nº 41/2003. A matéria aqui debatida foi objeto do IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 5022820-39.2019.4.03.0000, de minha relatoria, no qual a C. Terceira Seção desta Corte, por maioria de votos, firmou e a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Diante do julgamento do IRDR, determinou-se o levantamento do sobrestamento do feito. Nada obstante, em consulta ao andamento processual do mencionado incidente, constata-se que houve interposição de recursos excepcionais, os quais têm efeito suspensivo, nos termos do artigo 987, §1°, do CPC/2015, o que igualmente impõe a suspensão do andamento do feito. Por tais razões, com base no artigo 932, I, c.c o artigo 987, §1º, ambos do CPC/2015, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito. Após intimação das partes, PROCEDA a Subsecretaria com as anotações pertinentes. P.I.C.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010712-87.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA