Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLEUSA SOUZA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JOAO PAULO LOPES RIBEIRO - SP269891
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Classificação de Sentença (Provimento n.º 73/07 - COGE) Sentença Tipo - A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000953-41.2020.4.03.6115 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Carlos Vistos em sentença. CLEUSA SOUZA DA SILVA, com qualificação nos autos, ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, objetivando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Asseverou a parte autora que é titular da conta poupança n. 56914-5, agência 1998, mantida junto a requerida e ao verificar o extrato de sua conta notou que no dia 02/09/2019 foram efetuados dois saques, uma transferência e três compras com débito em sua conta que totalizaram o valor de R$ 7.700,00. Surpresa ao verificar os débitos, entrou em contato com a ré e contestou as compras, tendo em vista que não foi a autora que teria realizado qualquer das mencionadas transações. No entanto, mesmo após ter contestado as transações, a CEF não tomou nenhuma providência no sentido de devolução dos valores. Assim, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Devidamente citada, a CEF apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Passo ao exame do mérito. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos bancos O Código de Defesa do Consumidor considera como serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária (art. 3º, §2º da Lei 8.078/90). Em face dessas disposições, as instituições financeiras têm relutado em se sujeitarem à legislação consumerista, no entanto, o Superior Tribunal de Justiça não tem admitido qualquer interpretação restritiva do art. 3º, §2º da Lei 8.078/90, asseverando que a expressão “natureza bancária, financeira, de crédito” não comporta o entendimento no sentido de que apenas diria respeito a determinadas operações de crédito ao consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, afirmando que os bancos “como prestadores de serviços especialmente contemplados no mencionado dispositivo, estão submetidos às disposições do Código do Consumidor. A circunstância de o usuário dispor do bem recebido através da operação bancária, transferindo-o a terceiros, em pagamento de outros bens ou serviços, não o descaracteriza como consumidor dos serviços prestados pelo banco” (REsp 57.974-0-RS, 4ª Turma, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior). Referido posicionamento acabou se cristalizando com a edição da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Assim sendo, não há então que se falar na existência de qualquer dúvida no âmbito da legislação federal quanto à aplicação da Lei 8.078/90 às instituições financeiras. Por fim, é de se notar que o mesmo entendimento foi adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que proclamou, no julgamento da ADIn 2.591, em 4 de maio de 2006, que as instituições financeiras estão submetidas às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade dos bancos como prestadores de serviços Em virtude da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é objetiva, não sendo necessária a demonstração, pelo consumidor, da existência de culpa por parte da instituição financeira. Basta então a comprovação da ação ou omissão praticada pela instituição financeira, da ocorrência de dano ao consumidor e da existência de nexo de causalidade. Com efeito, estabelece o art. 14 da Lei 8.078/90 que o “fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. A definição de serviço defeituoso, por sua vez, é feita pelo § 1º do referido artigo, assim compreendido aquele que “não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido”. Outrossim, para a não responsabilização da instituição financeira, nos termos do § 3º da norma em exame, somente poderá ser provado: “I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Por fim, vale mencionar a súmula 479 do STJ, que reafirma a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, senão vejamos: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Da inversão do ônus da prova a favor do consumidor É certo que compete ao autor fazer prova do fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo autor (art. 373 do Código de Processo Civil). Entretanto, tratando-se de relação de consumo, como já foi explicitado, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, o qual faculta ao Juiz a inversão do ônus da prova como forma de facilitação da defesa dos interesses do consumidor em juízo. Nesse contexto, a inversão poderá ocorrer quando verossímil a argumentação sustentada pelo consumidor, ou quando for este hipossuficiente, de acordo com os critérios ordinários de experiência. Desse modo, no caso dos autos, em face da evidente hipossuficiência técnica do consumidor, em decisão de 20/07/2021 foi determinada a inversão do ônus em seu favor (art. 6º, VIII da Lei 8.078/1990), dada a dificuldade do consumidor em obter certa prova, imprescindível ou importante para o desate da lide, ou seja, que a CEF demonstrasse que foi a parte autora quem realizou as transações descritas na inicial. Ora, da análise da petição inicial e documentação acostada aos autos, verifica-se que a parte autora se insurge contra dois saques, uma transferência e três compras realizada no mesmo dia (02/09/2019), que somam a quantia de R$ 7.700,00. As transações são incontroversas, posto que demonstradas pelos documentos anexados. A ré se limitou a informar em petição anexada aos autos em 03/09/2021 que as transações foram realizadas com cartão com chip. Ora, verificando a pouca documentação trazida pela CEF, noto que as transações foram realizadas na cidade de Uberlândia/MG, todas em um curto espaço de tempo e que fogem completamente do padrão das transações da autora. Firmadas tais premissas vejo que, no caso dos autos, há verossimilhança na alegação da parte autora de que as transações efetuadas na sua conta foram fraudulentas. No caso, existem indícios de que houve falha na prestação do serviço bancário, tanto que o próprio modus operandi utilizado nas retiradas dos valores condiz com a ação de estelionatários, tendo-se em vista que os saques e compras ocorreram em quantias significativas e em um pequeno espaço de tempo (poucas horas). Essa forma de atuar corrobora que em casos de crime o meliante tenta da forma mais célere possível a retirada da integralidade de montante para então obter pleno êxito na conduta delituosa e não correr o risco de ser pego realizando novas operações, demonstrando o cenário dos autos situação condizente com o ocorrido. Com efeito, o exame dos extratos bancários indica a ocorrência de transações na conta da parte autora, bem como há indícios de que tais saques tenham sido realizados de forma ilícita, de forma a evidenciar que houve falha na prestação dos serviços bancários. Conforme já destacado, decorre das máximas da experiência que estelionatários, quando de posse de cartões bancários clonados, sacam das contas o valor total possível, em pouco tempo, dada a elevada chance de serem pegos. Alie-se à verossimilhança, ainda, a hipossuficiência da parte autora com relação à possibilidade de demonstração de que os saques foram indevidos: a uma, porque se trata de prova aproximada à prova negativa, de que os saques não foram feitos pela parte autora; e, a duas, porque a Caixa detém maiores condições de demonstrar em que circunstâncias de local, tempo e modo foram feitos os saques, dados estes que permitem uma maior conferência da regularidade ou não dos saques. Assim, pela distribuição do ônus da prova mediante o art. 6º, VIII, do CDC, no caso destes autos a Caixa deveria comprovar a regularidade dos saques efetuados na mencionada conta, conforme, inclusive, foi instada a fazer no curso do processo. Diante disso, não comprovada a regularidade dos saques pela Caixa, a quem competia fazê-lo nestes autos conforme mencionado, tenho por demonstrado que os saques foram indevidos. Nesse contexto, considerando a inversão do ônus da prova e as demais provas constantes dos autos, bem como que foi determinado que a CEF comprovasse que foi a parte autora quem realizou as transações contestadas na petição, tenho que houve falha na segurança da ré, que não conseguiu demonstrar que a parte autora efetuou as compras realizada em seu cartão. Por isso, parece-nos que estamos diante de serviço defeituoso, que não apresentou a segurança esperada pelo consumidor. Por outro lado, também é necessário considerar que a ré não conseguiu afastar sua responsabilidade por meio de prova de que não ocorreu o defeito no serviço prestado ou de que houve culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º da Lei 8.078/90). Por conseguinte, diante do constrangimento causado ao autor, devido à falha do serviço bancário, caracterizado está o dano de ordem moral, suscetível de reparação. Nesse mesmo sentido, vale a transcrição dos seguintes julgados: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE FINANCEIRO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR TERCEIRA PESSOA COM USO DE DOCUMENTOS FALSOS. SAQUE INDEVIDO. REPARAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I - A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito). (REsp 858511/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, Rel. p/ Acórdão Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, 1ª Turma, DJe 15/09/2008). II - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por força do que dispõem o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90 e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. III - A orientação do STJ firmada no exame de recursos repetitivos de que trata o art. 543-C do CPC, é no sentido de que: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno." (REsp 1199782/PR). IV - Hipótese em que ficou incontroverso nos autos o fato alegado pelo autor, de ocorrência de fraude envolvendo a conta de sua titularidade, em decorrência da qual foi realizado um empréstimo consignado em seu nome, no valor de R$9.613,78 (nove mil seiscentos e treze reais e setenta e oito centavos), além de saques indevidos, inclusive dos valores do pagamento de aposentadoria relativo ao mês de dezembro de 2006. V - Encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade objetiva da CEF, não merecendo guarida as razões de recurso por ela apresentadas no sentido de infirmar os fundamentos da sentença em sua condenação ao pagamento dos prejuízos materiais. VI - Configurado, também, o dano moral, por falha na prestação do serviço bancário, em decorrência da contratação de empréstimo em nome do autor, assim como do saque indevidamente realizado em sua conta, sem que a instituição financeira observasse os requisitos necessários de segurança, prejuízo que transborda o caráter financeiro para invadir a esfera moral do indivíduo, causa de mais que mero dissabor. VII - "3. Restando incontroverso o fato de que houve saque indevido de valores pertencentes à autora, o dano moral afigura-se presumível, pois qualquer subtração fraudulenta do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar alterações em seu bem-estar ideal, cabendo à instituição bancária a sua reparação." (AC 0002431-43.1999.4.01.3600 / MT, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.86 de 01/04/2011.) VIII - Na espécie, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que corresponde, aproximadamente a cinco vezes o valor efetivamente subtraído de sua conta referente ao pagamento do benefício previdenciário que não conseguiu sacar no mês de janeiro de 2006, somado aos desgastes decorrentes de ter seu nome envolvido com restrição de crédito por contratação de empréstimo para o qual não concorreu, atende aos mencionados padrões, em sintonia com julgados em situações análogas. IX - Juros moratórios que, após o advento do novo Código Civil, nos termos do seu art. 406 e consoante interpretação do colendo STJ, são correspondentes à taxa SELIC, sem incidência de correção monetária, por já incluída no seu cômputo, a partir do evento danoso. X - Na condenação em honorários de advogado, o julgador deve observar a regra dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. XI - Apelação da Caixa à qual se nega provimento. Apelação do autor provida para fixar, a título de reparação por danos morais, o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Honorários advocatícios pela Caixa Econômica Federal, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. (TRF-1 - AC: 442899120074013400 DF 0044289-91.2007.4.01.3400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 11/11/2013, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.137 de 25/11/2013). ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. UTILIZAÇÃO DE ASSINATURA FALSA. DANO MORAL. PREQUESTIONAMENTO. A responsabilidade civil da Caixa Econômica Federal é objetiva em razão do risco inerente à atividade bancária que exerce (art. 927, parágrafo único, do Código Civil).. À luz da melhor doutrina e com fundamento na Constituição Federal, art. 5º, V e X, restando provado o fato que gerou a ofensa aos valores atingidos, é de ser reconhecido o direito à indenização.. Presença de nexo causal verificada entre a conduta da CEF e o prejuízo sofrido pelo autor.. Dano moral configurado pelo constrangimento e embaraços de toda a ordem à rotina da autora, em razão de contratos de empréstimos feito através da conta inativa que possuía junto à instituição financeira, através de assinatura falsa.. Inversão da sucumbência, que é fixada na esteira dos precedentes da Turma.. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.. Apelação provida. (TRF-4 - AC: 3608 RS 2005.71.10.003608-0, Relator: SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, Data de Julgamento: 26/05/2010, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 07/06/2010). RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO E ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTOS FALSOS. INSCRIÇÃO NO SERASA. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Comprovado nos autos que terceira pessoa falsificou os documentos de identificação do autor para fins de abertura de conta corrente e aquisição de empréstimo perante a Caixa Econômica Federal e que tal fato resultou na inclusão indevida do seu nome em cadastro de restrição ao crédito, há de ser imputada à CEF responsabilidade pelos danos morais decorrentes que, no caso, se presumem. 2. A indenização, tratando-se de dano moral, deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte do réu e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado à autora lesada. Por outro lado, não pode se mostrar excessiva diante da lesão causada, sob pena de resultar em enriquecimento ilícito. 3. Hipótese em que os prejuízos decorrentes do defeito do serviço prestado não se restringem ao abalo à imagem do autor em face do lançamento indevido de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Também restam configurados no desequilíbrio em seu bem estar, abalo psicológico, aflições e angústias que vieram à tona ao tomar conhecimento dos negócios fraudulentos firmados com a CEF, em seu nome, por terceiros não autorizados. O conhecimento da falsificação de seus documentos e das inscrições indevidas de seu nome em cadastros de inadimplentes ocorreu em 2003, mas só com a prolação da sentença recorrida, em fevereiro de 2008, restou reconhecida a fraude e determinada à CEF a retirada dos registros no SPC e SERASA. No curso desses cinco anos, a empresa ré não tomou qualquer providência no sentido de reduzir os danos sofridos. Ao ser procurada pelo autor, ignorou os fatos narrados, não instaurando, sequer, procedimento administrativo para apuração da autenticidade das assinaturas constantes nos documentos questionados. 4. O quantum indenizatório, arbitrado pelo juízo de origem em R$ 20.000,00, mostra-se, razoável e proporcional aos prejuízos suportados. 5. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 445108 PB 0005727-91.2003.4.05.8201, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 21/05/2009, Primeira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 16/06/2009 - Página: 319 - Nº: 112 - Ano: 2009). Resta agora quantificar o dano moral sofrido, para tanto, devem ser considerados: a situação econômica do lesado; a intensidade do sofrimento do ofendido; a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; o grau de culpa e a situação econômica do ofensor, bem como as circunstâncias que envolveram os fatos. Ora, todos os elementos são favoráveis à parte autora, em particular a questão gravidade da repercussão da ofensa. Destarte, considerando que os valores que estavam inscritos indevidamente, tenho como razoável o pagamento pela ré de R$ 15.000,00 a título de danos materiais e morais.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, em consequência, condeno a CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos materiais e morais, o qual deverá ser acrescido de correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, bem como de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da presente data. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância judicial. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. SãO CARLOS, 28 de outubro de 2021.