Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BEATRIZ APARECIDA TANGERINO Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS - SP179500, CLAUDIO ROBERTO VIEIRA - SP186323, HUMBERTO GERONIMO ROCHA - SP204801
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, MITTO ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA, CAIXA SEGURADORA S/A Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-A Advogado do(a)
REU: CICERO NOBRE CASTELLO - SP71140
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005923-87.2020.4.03.6114 / 3ª Vara Federal de São Bernardo do Campo
Vistos. Tratam os presentes de embargos de declaração opostos em face da sentença proferida. Não conheço dos embargos porque incabíveis. O embargante pretende com o recurso, a revisão da decisão, a sua impugnação, sem apontar quaisquer dos vícios que autorizam o cabimento. Deve a embargante apresentar o recurso cabível para tanto: o de apelação. No sentido do não cabimento do recurso: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência do STJ, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF" (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017. III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. (STJ, EDcl no AgInt no REsp 2027761 / SP, RELATORA Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, T2, DJe 31/08/2023). Posto isto, não conheço do recurso. P. I. São Bernardo do Campo, data da assinatura eletrônica.