Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: WILSON GIMENEZ DE ARRUDA Advogado do(a)
AUTOR: CHARLES MACHADO PEDRO - MS16591
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A WILSON GIMENEZ DE ARRUDAajuíza a presente ação em face daUNIÃO, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que anule o ato administrativo que o licenciou do serviço militar ativo (Exército), com a consequente reintegração, na condição de agregado/adido, para fins de tratamento médico e pagamento de soldos vencidos e vincendos desde o desligamento indevido, atualizados e acrescidos de juros de mora. Pede, ainda, acaso constatada sua incapacidade total e permanente para o serviço militar, que lhe seja assegurada a reforma, com pagamento de proventos na mesma patente ou em grau hierárquico superior, se for atestada sua invalidez. Requer os benefícios da assistência judiciária gratuita e indenização por danos morais. Como fundamento do pleito, alega ter ingressado no Exército para prestação do serviço militar obrigatório, em 03/março/2013, com perfeita higidez física. Porém, no curso das atividades na caserna, em 08/novembro/2018, contraiu lesão na coluna (hérnia de disco), o que ceifou sua capacidade laborativa por completo. Ocorre que, em 07/agosto/2019, foi irregularmente licenciado, padecendo de enfermidade ortopédica que impede o exercício de atividade laborativa, o que entende ser ilegal e passível de correção pela via judicial na forma almejada. Documentos (ID 28237395, ID 28390193 e ID 29661727). Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 33514088). Citada, a União contestou (ID 36290378), assinalando, em síntese, que o autor recebeu todo atendimento médico no Exército, sem restrições. Defende a legalidade do ato de licenciamento e a ausência de nexo de causalidade da lesão e o serviço militar; diz que a doença que acomete o autor é crônica e de surgimento espontâneo; assevera inexistir evento capaz de ensejar a responsabilidade estatal por dano moral e postula pela improcedência da ação. Juntou documentos (ID 36293915). Réplica (ID 37809853). Em decisão de saneamento e organização, foi designada perícia médica (ID 47982505). Laudo pericial (ID 308268417). Manifestações das partes: ID 309790829 e ID 310286495. É o relatório.Decido. O cerne da questão posta nos autos diz respeito à existência de incapacidade laboral adquirida pelo autor durante o serviço militar temporário, e, em caso positivo, se é de se declarar a nulidade do licenciamento do mesmo, com as demais consequências jurídicas daí advindas. Com efeito, dispõe a Lei nº. 6.880/80 (com redação anterior às modificações implementadas pela Lei nº 13.954/19 –tempu regit actum), sobre as hipóteses legais de reforma: “Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos: (...) V – licenciamento; (...) Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua: I - a pedido; e II - ex officio. (...) Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...) II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;" Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) III – acidente em serviço; IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; (...) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço (gn). Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. (...) Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado: I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Art. 121. Olicenciamento do serviço ativo se efetua: (...) II –ex officio. (...) § 3o. O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada: a) por conclusão do serviço; b) por conveniência do serviço; e (...) § 4º. O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, (...) deverá ser incluído ou reincluído na reserva.” De outro lado, tem-se o Decreto nº. 57.654/66, que regulamenta a Lei do Serviço Militar, no que tange ao licenciamento, e que, em seu artigo 149, assim preconiza: “Art. 149. As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde, e mesmo depois de licenciadas, desincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar.” Consoante se extrai dos textos legais acima reproduzidos, a exclusão domilitar temporário das fileiras das Forças Armadas pode ocorrer por término do cumprimento do serviço militar obrigatório ou em vista do término do tempo de prorrogação das atividades castrenses, sendo que tal ato consubstancia fruto do poder discricionário de que é dotada a autoridade militar, sob o qual compete ao Poder Judiciário apenas o exame acerca da sua legalidade. A norma igualmente preconiza que o licenciamento do militar não estabilizado se faráex officio,ao se concluir o tempo de serviço, sendo-lhe garantido o tratamento até a efetivação da alta, caso se encontre baixado em enfermaria ou hospital. O problema que aflige o autor e as possíveis sequelas restaram avaliados e consignados na conclusão da perícia judicial, conforme se verifica do laudo acostado no ID 308268417. Aexpert, médica especialista em ortopedia/traumatologia, atesta que o autor apresenta diagnóstico de: “discopatia degenerativa (M51.1)”. Todavia, em respostas aos quesitos que lhe foram formulados, verifico que a perita diz não ser possível estabelecer a data de início da patologia, que a incapacidade é parcial e temporária apenas para atividades laborais que impliquem esforço físico acentuado e/ou de impacto, que há possibilidade de cura, que o quadro clínico do autor não exige auxílio de terceiros para o desempenho das funções de rotina e que o mesmo não está inválido. In casu, não há informações suficientes a indicar o serviço militar como desencadeador da moléstia. Desse contexto, resta evidente que a enfermidade que acomete o autor não possui relação de causa e efeito com o serviço militar; que o problema ortopédico é doença de surgimento decorrente de múltiplos fatores e até de origem degenerativa a que todos estão sujeitos; e que até a data do desligamento do requerente das fileiras do Exército houve total assistência médica. Logo, nesse ponto, há fundamento legal a amparar seu licenciamento, da forma como foi procedido. Em suma, não constatada a incapacidade do autor, inexistindo nexo de causalidade entre a doença e o serviço militar, revela-se improcedente o pedido para ser reintegrado na unidade militar que serviu, na condição de adido/agregado, para fins de tratamento médico e recebimento de soldos. Nesse sentido, trago o seguinte julgado: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR NÃO ESTÁVEL. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO. APELO DESPROVIDO. (...) - Assim, apesar de o autor ter desenvolvido doença ortopédica no período em que exerceu atividades no Exército, não foi constatada incapacidade funcional para o desempenho de suas atividades habituais, conforme documentos colacionados aos autos, especialmente pela conclusão apresentada pela perícia judicial, o que se corrobora mediante consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, que aponta vínculo como contribuinte individual após o desligamento do Exército. - Afigura-se, portanto, completamente regular o licenciamento do autor, inexistindo ilegalidade no ato de exclusão do militar. Isso porque, em se tratando de militar temporário, se não constatada a incapacidade total e definitiva, remanescendo capacidade para outras atividades, inexiste direito a manter-se incorporado ou à reforma. - Apelo desprovido.” (TRF3 – 2ª Turma – ApCiv 5001290-45.2017.403.6144, relator Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, decisão publicada em 28/04/2022). O mesmo raciocínio emprega-se ao pedido de reforma. Consigno que tal pretensão, na situação atual, em que se encontra o autor,não merece prosperar. Para fazerjusà reforma, o autor deve comprovar que estádefinitivamenteincapacitado para o serviço militar; ou seja, que não há hipótese de modificação de seu estado mórbido. A esse respeito, cumpre mencionar que o laudo pericial informa que o autor não está incapacitado total e permanente para o serviço militar e para qualquer outro trabalho, tampouco inválido, não se cogitando, portanto, de permanência indefinida do mesmo no Exército. Outrossim, há que considerar que hoje o trabalho que exige esforço físico é cada vez mais raro, e, por consequência, cada vez mais sobressaem as atividades que não exigem tal requisito, embora, é claro, estejamos em situação de agudo desemprego, o que atinge a todos. Enfim, pelo conjunto probatório, não se pode dizer que o autor está definitivamente incapaz para o serviço da caserna ou para qualquer labor da vida civil; muito menos que esteja inválido;o que, deveras, afasta a hipótese da sua pretendida reforma. Para que esta hipótese seja analisada com sucesso, há que se esgotar a possibilidade de tratamento. Na esteira deste raciocínio, colaciono o seguinte acórdão: “CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE NÃO CONSTATADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. APELAÇÃO NEGADA. 1. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos". 4. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos do artigo 111, inciso II, do diploma legal. 5. De acordo com a jurisprudência do E. STJ, no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial nº 1.123.371, ocorrido em 19/09/2018, restou decidido que os militares temporários somente terão direito à reforma ex officio se forem considerados incapazes para o serviço militar, quando a incapacidade for adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108, da Lei nº 6.880/1980. 6. É fato incontroverso que o autor sofreu acidente em serviço que lhe causou lesão na mão direita. 7. Contudo, dos documentos juntados ao processo, especialmente do laudo pericial verifica-se que o autor “teve lesão na mão direita e realizou tratamento cirúrgico no 5º quirodáctilo direito. (...) Não precisa da ajuda permanente de terceiros para suas necessidades básicas de higiene e alimentação – não é incapaz para a vida independente”. Ademais, concluiu o Sr. Perito que o autor não apresenta qualquer incapacidade laborativa, seja para as atividade militares, seja para as atividades da vida civil. 8. Ademais, o autor afirmou que faz “bicos” como servente de pedreiro e garçom, atividades laborativas que exigem esforços físicos e a utilização da mão. 9. Dessa forma, conclui-se que, para fazer jus a reforma, o autor deveria estar incapacitado de forma definitiva para o serviço militar, o que não foi constatado pelo perito, ou ter permanecido agregado por mais de 02 (dois) anos, conforme disposto no art. 106, III, da Lei nº 6.880/80. 10. Quanto aos danos morais, não há impedimento de que sejam fixados em benefício de militares, não obstante não estejam previstos no Estatuto dos Militares. 11. Observo, entretanto, que a imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. 12. E, conforme entendimento do E.STJ, as lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido em serviço somente gerarão direito à indenização por dano moral ou estético quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere. 13. Na hipótese dos autos, o autor não comprovou a ocorrência de dano de natureza moral, até mesmo porque não há incapacidade. 14. Não se vislumbra, portanto, a implementação das condições necessárias à responsabilidade por dano moral, devendo a r. sentença ser mantida neste ponto. 15. É entendimento do E. STJ, que já decidiu que, em conformidade com as normas jurídicas que regulamentam a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto de Renda, a reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição, a partir da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. 16. Assim, conclui-se que para fazer jus à isenção de imposto de renda, o militar deveria estar reformado por incapacidade adquirida em serviço, o que não aconteceu no presente caso. 17. Apelação a que se nega provimento.” (TRF3 – 1ª Turma – ApCiv 5000092-31.2019.403.6005, relator Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, decisão publicada no DJEN de 26/08/2021). O pedido de condenação em danos morais também se mostra inviável, uma vez que o seu reconhecimento depende da produção de provas. Os argumentos tracejados pelo autor, a fim de justificar o pedido, baseiam-se na assertiva de que, mesmo estando com sua saúde comprometida, o Exército negou-se em mantê-lo no serviço militar ativo, para fins de tratamento de saúde, o que lhe causou intenso sofrimento psicológico. Entretanto, compulsando os autos, nota-se que o autor não indica critérios objetivos para se aferir se de fato houve ou não o dano. De outro giro, não verifico ilegalidade praticada pelo Exército, que pudesse vir a desencadear a suposta lesão à moral do autor. É que o dano moral, para se caracterizar, na espécie, deve superar em muito o sofrimento causado por contratempos normais da vida em sociedade, inclusive por erros aceitáveis da Administração. Não é o caso. E mais, a União reporta em sua peça de defesa que, para casos clínicos como do autor, pode ser aplicado o instituto do “encostamento”, hipótese jurídica expressamente disciplinada pelo artigo 31, §§ 6º, 7º e 8º, da Lei nº 4.375/64, o que lhe assegura a continuidade dos tratamentos médicos, mesmo após licenciado/desincorporado, em unidades mantidas pela Administração Militar, superando assim o argumento de que o autor teria sido excluído das fileiras da caserna doente e à mercê da própria sorte. Portanto, o pedido improcede. DISPOSITIVO:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001212-90.2020.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido da presente ação, dando por resolvido o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Entretanto, por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de Apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob as cautelas de estilo. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requererem o que de direito em 05 dias, no silêncio, arquivem-se. Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 5004235-44.2020.403.6000. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, conforme certificação digital.