Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELVIRA CUSTODIO FERREIRA MASIN SUCESSOR: MARIA SOLIDARIA PERES GARCIA, JOÃO HENRIQUE PRADO GARCIA, LUIZ FERNANDO PRADO GARCIA, JOSE EDUARDO PRADO GARCIA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOAO HENRIQUE PRADO GARCIA - SP251045
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, SINGULARE CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS: LETICIA MESSIAS - SP365485 REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SINGULARE CORRETORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A.: LETICIA MESSIAS - SP365485 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000017-47.2020.4.03.6137
Trata-se de ação revisional de benefício previdenciário ajuizada por Elvira Custódio Ferreira Masin contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando à revisão da renda mensal inicial de seus benefícios (auxílio-doença acidentário NB 91/048.049.149-6 e aposentadoria por idade NB 41/106.311.341-2), com base em diferenças salariais reconhecidas na Reclamação Trabalhista nº 848/95, ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Andradina contra o Município de Andradina/SP., em fase de cumprimento de sentença. O feito foi redistribuído a este Juízo Federal em 14/01/2020. No ID 51943761, foi noticiado o falecimento do advogado Nelson Freitas Prado Garcia, que representava a parte autora. Na decisão de ID 98267762, os cálculos de ID 45653044 foram homologados. Na mesma ocasião, foi determinada a habilitação dos herdeiros do patrono da autora, falecido. Foram expedidos e transmitidos ofícios requisitórios (ID 171634513 e 242412799). A verba sucumbencial foi paga (ID 247320208), tendo sido deferida sua transferência aos herdeiros do falecido patrono da autora (ID 249879185). O cumprimento da medida foi certificado no ID 254234057. Foi noticiada a cessão de créditos do montante principal (ID 266779342), tendo sido solicitada a colocação dos valores requisitados a título de precatório integralmente à disposição do Juízo (ID 266921835). Comprovante de pagamento do precatório acostado ao ID 311453696. A empresa cessionária apresentou comprovantes de pagamento em favor da autora e seu patrono, bem como termo de quitação (IDs 325730984 e ss). Foi homologada a cessão de créditos, bem como determinada a expedição de alvará de levantamento em favor empresa cessionária (ID 337231261). A CEF informou o cumprimento do alvará no ID 436564846. Devidamente intimadas, as partes não se manifestaram nos autos. É o relatório. Decido. Em virtude do pagamento do débito objeto da execução, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com fulcro nos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Torno insubsistente eventual penhora concretizada nos presentes autos, e autorizo a liberação de eventual bloqueio de valores que não tenham sido utilizados para saldar o débito, sem prejuízo de outras constrições e/ou restrições determinadas em outros feitos quanto ao mesmo executado. Expeça-se o necessário junto aos órgãos competentes para a baixa, inclusive de gravames administrativos. Deixo de condenar em honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência à lide. Custas na forma da lei. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Andradina, data registrada no sistema.