Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
25/02/2026, 12:41
Baixa Definitiva
15/05/2025, 16:15
Trânsito em julgado
15/05/2025, 16:15
Publicação
14/04/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ISAAC GONCALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON VIEIRA MARTINS JUNIOR - SP177918
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, SADI BONATTO - PR10011 SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5033056-15.2021.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença. Cientificadas as partes da redistribuição do feito, nada mais foi requerido quanto ao cumprimento da sentença e o processo veio conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. A obrigação em fase de cumprimento de sentença já foi devidamente satisfeita, devendo ser extinto o processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, c.c. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
11/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2025, 15:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/04/2025, 07:39
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 14:24
Julgamento em Diligência
31/03/2025, 14:23
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
28/02/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISAAC GONCALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON VIEIRA MARTINS JUNIOR - SP177918
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição dos autos para esta 24ª Vara Federal Cível de São Paulo–SP. Ficam as partes intimadas a requererem, no prazo de 10 (dez) dias, o que entenderem de direito para o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data do sistema
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033056-15.2021.4.03.6100
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ISAAC GONCALVES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: WELLINGTON VIEIRA MARTINS JUNIOR - SP177918
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXECUTADO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, SADI BONATTO - PR10011 SENTENÇA
24ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5033056-15.2021.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença. Cientificadas as partes da redistribuição do feito, nada mais foi requerido quanto ao cumprimento da sentença e o processo veio conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. A obrigação em fase de cumprimento de sentença já foi devidamente satisfeita, devendo ser extinto o processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, II, c.c. 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
11/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
10/04/2025, 15:49
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/04/2025, 07:39
Conclusão (para julgamento)
31/03/2025, 14:24
Julgamento em Diligência
31/03/2025, 14:23
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
28/02/2025, 16:44
Conclusão (para despacho)
28/02/2025, 16:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISAAC GONCALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON VIEIRA MARTINS JUNIOR - SP177918
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 DESPACHO Dê-se ciência às partes acerca da redistribuição dos autos para esta 24ª Vara Federal Cível de São Paulo–SP. Ficam as partes intimadas a requererem, no prazo de 10 (dez) dias, o que entenderem de direito para o regular prosseguimento do feito. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data do sistema
24ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033056-15.2021.4.03.6100
20/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/11/2024, 08:38
Mero expediente
19/11/2024, 08:37
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; sorteio)
18/10/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 18:30
Publicação
12/08/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ISAAC GONCALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON VIEIRA MARTINS JUNIOR - SP177918
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo. Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020. SãO PAULO, 7 de agosto de 2024.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033056-15.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
09/08/2024, 00:00
Expedida/certificada
08/08/2024, 15:14
Mero expediente
07/08/2024, 17:09
Publicação
27/06/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISAAC GONCALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON VIEIRA MARTINS JUNIOR - SP177918
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 D E C I S Ã
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033056-15.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Em resposta à consulta de ID 329127531 e considerando o erro material da parte final decisão de ID 321867487, esclareço que o cálculo do percentual de 5% (cinco por cento), referente aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, deve ser efetuado sobre aquilo que exorbitou o montante devido. Isto é, sobre o resultado do valor inicialmente indicado pelo exequente (R$ 197.730,46) descontado do montante homologado (R$ 159.946,17), que corresponde à quantia de R$ 37.784,29. Portanto, o valor devido é o de R$ 1.889,21 (5% x R$ 37.784,29). Assentada tal questão, expeça-se o ofício de transferência ao exequente no montante de R$ 158.056,96 (159.946,17 - R$ 1.889,21). Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 20 de junho de 2024.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISAAC GONCALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON VIEIRA MARTINS JUNIOR - SP177918
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 D E C I S Ã
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033056-15.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. Em resposta à consulta de ID 329127531 e considerando o erro material da parte final decisão de ID 321867487, esclareço que o cálculo do percentual de 5% (cinco por cento), referente aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, deve ser efetuado sobre aquilo que exorbitou o montante devido. Isto é, sobre o resultado do valor inicialmente indicado pelo exequente (R$ 197.730,46) descontado do montante homologado (R$ 159.946,17), que corresponde à quantia de R$ 37.784,29. Portanto, o valor devido é o de R$ 1.889,21 (5% x R$ 37.784,29). Assentada tal questão, expeça-se o ofício de transferência ao exequente no montante de R$ 158.056,96 (159.946,17 - R$ 1.889,21). Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 20 de junho de 2024.
26/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
25/06/2024, 08:41
Decisão Interlocutória de Mérito
24/06/2024, 17:36
Conclusão (para decisão)
19/06/2024, 20:32
Julgamento em Diligência
14/06/2024, 18:06
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 16:53
Publicação
26/04/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISAAC GONCALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON VIEIRA MARTINS JUNIOR - SP177918
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 D E C I S Ã O ISAAC GONCALVES DA SILVA apresentou pedido de cumprimento de sentença no montante de R$195.200,36 (cento e noventa e cinco mil e duzentos reais e trinta e seis centavos), atualizado até 01/09/2023 (ID 304748733). A CEF discordou do valor indicado (ID 314269832), apontando como correta a quantia de R$ 159.946,17 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), atualizada até 01/2024, oportunidade em que realizou o depósito do valor integral executado. Em seguida, o exequente manifestou que "CONCORDA com o valor apurado pela requerida, no cálculo elaborado em sua impugnação. Dessa forma fica estabelecido que o valor total, R$ 159.946,17 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), satisfaz a obrigação decorrente da condenação da requerida no presente feito." (ID 315679941). Pois bem. Diante da manifesta concordância da parte exequente, homologo o valor apurado pela CEF (ID 314269832) - R$ 159.946,17 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), atualizado para 01/2024. Tendo em vista a admissão de excesso de execução, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários no valor de 5% do que exorbitou o montante devido, na forma do artigo 90, § 4º, do CPC (aplicável por analogia, evitando-se o arbitramento dos usuais 10% que seriam devidos). A gratuidade, por sua vez, não se confunde com a obrigação de pagar o valor devido e, como o exequente receberá quantia vultosa, nada mais natural que se decote do montante a receber a verba decorrente da deflagração de cumprimento de sentença em quantia excessiva. Tendo em vista os depósitos realizados pela CEF (Id´s 314269834), desconte-se o valor de 5% devido a título de honorários devidos em razão do reconhecimento do direito invocado na impugnação ao cumprimento de sentença e, depois, proceda-se ao levantamento do valor devido (R$ 159,946,17 - 5%) em favor do exequente, que deverá ser intimado para informar os dados bancários necessários para a transferência, bem como o código de retenção do IR incidente sobre a quantia a ser levantada a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Informados os dados para a transação, expeça-se ofício à CEF. Sem prejuízo,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033056-15.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro a apropriação pela CEF do valor remanescente. Int. e cumpra-se. SÃO PAULO, 15 de abril de 2024.
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISAAC GONCALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON VIEIRA MARTINS JUNIOR - SP177918
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835, GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 D E C I S Ã O ISAAC GONCALVES DA SILVA apresentou pedido de cumprimento de sentença no montante de R$195.200,36 (cento e noventa e cinco mil e duzentos reais e trinta e seis centavos), atualizado até 01/09/2023 (ID 304748733). A CEF discordou do valor indicado (ID 314269832), apontando como correta a quantia de R$ 159.946,17 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), atualizada até 01/2024, oportunidade em que realizou o depósito do valor integral executado. Em seguida, o exequente manifestou que "CONCORDA com o valor apurado pela requerida, no cálculo elaborado em sua impugnação. Dessa forma fica estabelecido que o valor total, R$ 159.946,17 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), satisfaz a obrigação decorrente da condenação da requerida no presente feito." (ID 315679941). Pois bem. Diante da manifesta concordância da parte exequente, homologo o valor apurado pela CEF (ID 314269832) - R$ 159.946,17 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), atualizado para 01/2024. Tendo em vista a admissão de excesso de execução, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários no valor de 5% do que exorbitou o montante devido, na forma do artigo 90, § 4º, do CPC (aplicável por analogia, evitando-se o arbitramento dos usuais 10% que seriam devidos). A gratuidade, por sua vez, não se confunde com a obrigação de pagar o valor devido e, como o exequente receberá quantia vultosa, nada mais natural que se decote do montante a receber a verba decorrente da deflagração de cumprimento de sentença em quantia excessiva. Tendo em vista os depósitos realizados pela CEF (Id´s 314269834), desconte-se o valor de 5% devido a título de honorários devidos em razão do reconhecimento do direito invocado na impugnação ao cumprimento de sentença e, depois, proceda-se ao levantamento do valor devido (R$ 159,946,17 - 5%) em favor do exequente, que deverá ser intimado para informar os dados bancários necessários para a transferência, bem como o código de retenção do IR incidente sobre a quantia a ser levantada a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Informados os dados para a transação, expeça-se ofício à CEF. Sem prejuízo,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033056-15.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo defiro a apropriação pela CEF do valor remanescente. Int. e cumpra-se. SÃO PAULO, 15 de abril de 2024.
25/04/2024, 00:00
Expedida/certificada
24/04/2024, 15:20
Acolhimento
22/04/2024, 15:58
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 17:45
Publicação
19/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: ISAAC GONCALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON VIEIRA MARTINS JUNIOR - SP177918
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, remeti o despacho/decisão/sentença ID para republicação, para cumprimento do(s) item(ns)/parágrafo(s): "... 4. Ofertada impugnação, dê-se nova vista à Exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Mantida a divergência entre as partes acerca dos valores da condenação quanto à atualização, remeta-se o presente feito à Contadoria Judicial para elaboração de parecer conclusivo de acordo com o julgado, nos termos do Provimento 1/2020, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, art. 433 ("Compete às partes a apresentação dos cálculos de liquidação, nos termos legais, incumbindo ao setor de contadoria assessorar os magistrados no que tange aosaspectos aritméticos")..." São Paulo, 15 de fevereiro de 2024.
Certidão - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033056-15.2021.4.03.6100
16/02/2024, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
09/02/2024, 08:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISAAC GONCALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON VIEIRA MARTINS JUNIOR - SP177918
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O 1. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. TRF 3ª Região. Sem prejuízo e considerando a manifestação de id 304748733/50143,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033056-15.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a CEF para que efetue o pagamento voluntário do valor de R$195.200,36 (principal + honorários) para setembro/23, devendo ser corrigido até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC). Ressalte-se que, não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, §1º, CPC). 2. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Comprovado o pagamento do débito, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, volte concluso para extinção do cumprimento de sentença. 4. Ofertada impugnação, dê-se nova vista à Exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Mantida a divergência entre as partes acerca dos valores da condenação quanto à atualização, remeta-se o presente feito à Contadoria Judicial para elaboração de parecer conclusivo de acordo com o julgado, nos termos do Provimento 1/2020, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, art. 433 ("Compete às partes a apresentação dos cálculos de liquidação, nos termos legais, incumbindo ao setor de contadoria assessorar os magistrados no que tange aosaspectos aritméticos"). 5. Não efetuado o pagamento e sem apresentação da Impugnação, intime-se a Exequente para proceder a juntada dos cálculos do valor da execução atualizado pra a apreciação dos demais pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do feito. Altere-se para Cumprimento de Sentença. Int. SãO PAULO, 6 de dezembro de 2023.
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISAAC GONCALVES DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON VIEIRA MARTINS JUNIOR - SP177918
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O 1. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. TRF 3ª Região. Sem prejuízo e considerando a manifestação de id 304748733/50143,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033056-15.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a CEF para que efetue o pagamento voluntário do valor de R$195.200,36 (principal + honorários) para setembro/23, devendo ser corrigido até a data do efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC). Ressalte-se que, não ocorrendo o pagamento no prazo legal, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, §1º, CPC). 2. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3. Comprovado o pagamento do débito, intime-se a parte Exequente para manifestação no prazo 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, volte concluso para extinção do cumprimento de sentença. 4. Ofertada impugnação, dê-se nova vista à Exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Mantida a divergência entre as partes acerca dos valores da condenação quanto à atualização, remeta-se o presente feito à Contadoria Judicial para elaboração de parecer conclusivo de acordo com o julgado, nos termos do Provimento 1/2020, da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região, art. 433 ("Compete às partes a apresentação dos cálculos de liquidação, nos termos legais, incumbindo ao setor de contadoria assessorar os magistrados no que tange aosaspectos aritméticos"). 5. Não efetuado o pagamento e sem apresentação da Impugnação, intime-se a Exequente para proceder a juntada dos cálculos do valor da execução atualizado pra a apreciação dos demais pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sobrestamento do feito. Altere-se para Cumprimento de Sentença. Int. SãO PAULO, 6 de dezembro de 2023.
12/12/2023, 00:00
Expedida/certificada
11/12/2023, 17:08
Mero expediente
07/12/2023, 15:31
Conclusão (para despacho)
25/10/2023, 18:07
Recebimento
05/10/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: ISAAC GONCALVES SILVA Advogado do(a)
APELADO: WELLINGTON VIEIRA MARTINS JUNIOR - SP177918-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033056-15.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: ISAAC GONCALVES SILVA Advogado do(a)
APELADO: WELLINGTON VIEIRA MARTINS JUNIOR - SP177918-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: ISAAC GONCALVES SILVA Advogado do(a)
APELADO: WELLINGTON VIEIRA MARTINS JUNIOR - SP177918-A V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade da apelante por transações eletrônicas não autorizadas realizadas na conta poupança do cliente, bem como da ocorrência e extensão dos danos morais daí advindos. Como se sabe, a responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraude bancária foi definitivamente assentada com a edição da Súmula 479 do STJ, que dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033056-15.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de recurso de apelação interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ISAAC GONÇALVES SILVA para condená-la ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 103.999,72 e de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, atualizados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (ID 272729747). Alega, em suma, que as transações contestadas pelo cliente foram realizadas em dispositivo cadastrado por ele e autenticado em terminal de autoatendimento através de cartão de débito e senha pessoal de seu uso exclusivo. Afirma que qualquer prejuízo advindo do extravio, roubo ou furto do cartão é de inteira responsabilidade do cliente até a solicitação de bloqueio, uma vez que compete a ele a sua guarda, integridade e segurança. Sustenta, ainda, que o cartão com chip não é passível de clonagem, portanto, as transações foram realizadas mediante fornecimento de suas informações pessoais e intransferíveis pelo autor, inexistindo falha na prestação do serviço bancário. No mais, aduz que não foram comprovados os danos morais alegados e que a quantia fixada na sentença é excessiva. Ao final, postula sua reforma para rejeitar integralmente o pedido ou, subsidiariamente, afastar ou reduzir a condenação por danos morais (ID 272729771). Contrarrazões do apelado (ID 272729787). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5033056-15.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de responsabilidade na modalidade objetiva, à luz do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a fraude nas operações bancárias constitui risco da atividade, cabendo às instituições que a exercem zelar pela segurança do serviço prestado (§ 1º do citado artigo). Sendo esta insuficiente, e disso resultando prejuízos ao consumidor, caracterizada está a falha, ainda que se evidencie a atuação concorrente da vítima ou de terceiros. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. ABERTURA DE CONTA CORRENTE E FORNECIMENTO DE TALONÁRIOS DE CHEQUES MEDIANTE FRAUDE. FALHA DO BANCO. RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. FORTUITO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUESTÃO QUE NÃO FOI SUSCITADA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - No que toca à alegação de que os supostos danos ocorreram em razão da ação ilícita de estelionatários, cumpre assinalar que, nos termos da orientação sedimentada nesta Corte, à luz da teoria do risco profissional, a responsabilidade das instituições financeiras não é elidida em situações como a ora retratada, por consistir em risco inerente à atividade econômica por elas exercidas, caracterizando o chamado fortuito interno, que não tem o condão de romper o nexo de causalidade entre a atividade e o evento danoso. 2 - Para se chegar à conclusão de que a prova cuja produção foi requerida pela parte é, ou não, indispensável à solução da controvérsia, seria realmente necessário o reexame das questões fáticas dos autos. 3 - É vedado à parte inovar nas razões do agravo interno, tendo em vista a ocorrência da preclusão como consequência de a questão não ter sido tratada oportunamente em sede de recurso especial. 4 - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp n. 1.215.107/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, J. 18/08/2011, DJe 19/09/2011) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E EXTRACONTRATUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO BANCÁRIO. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS IRREGULARES. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. FRAUDE. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MODERADA. - A Caixa Econômica Federal (CEF) está sujeita à responsabilidade civil objetiva por força do contido no art. 3º, § 2º, combinado com o art. 14, ambos da Lei nº 8.078/1990, e entendimento consolidado na Súmula 297 do E.STJ. Compreendida como inerente ao risco do empreendimento e alcançando não só os serviços executados mas também a estrutura operacional criada para sua implementação, é irrelevante discutir a má-fé ou culpa subjetiva da CEF no evento danoso para fins de responsabilidade civil objetiva, assim como de prestadores de serviço por ela contratados para compor a execução de suas operações - Para caracterizar a responsabilidade civil objetiva e extracontratual, devem ser comprovados, cumulativamente: a) evento danoso a bem ou direito (material ou moral) do interessado, por ato ou fato ou por seus desdobramentos; b) ação ou omissão da CEF (ou de terceiro que lhe auxilia na execução de serviço); c) nexo causal entre o evento danoso e a ação ou omissão imputada à instituição financeira. Inexistindo lesão (ainda que configure desconforto), ou em caso ato ou fato decorrente de exclusiva responsabilidade do consumidor ou de terceiro (por óbvio, desvinculado da CEF), inexistirá a responsabilidade civil objetiva - Houve fraude, reconhecida em processo administrativo formalizado pela CEF, fraude essa que deu origem à instauração de inquérito policial em face da ex-gerente da CEF, do intermediário (e corréu) Igor e da mãe do intermediário (que recebia depósitos em sua conta corrente) (...) (TRF3 – ApCiv n. 0026736-59.2006.4.03.6100/SP, Rel. Des. Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, J. 25/02/2021, e-DJF3 03/03/2021) Apesar de sua amplitude, tal responsabilidade pode ser afastada à luz do § 3º do art. 14 da lei consumerista, que prevê três causas excludentes: a inexistência do defeito no serviço (inciso I) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inciso II). Na primeira hipótese, não há ato ilícito, ante a demonstração de que o serviço foi regularmente prestado; na segunda e na terceira, é ausente o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da fornecedora, pois se evidencia que aquele decorre de ato imputável à própria vítima ou a terceiro alheio à relação de consumo. Em todos os casos, porém, o ônus da prova é da fornecedora, independentemente de eventual inversão, considerando que se trata de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Pois bem. Na espécie, não verifico a ocorrência de culpa exclusiva do autor ou de terceiros pelos fatos em discussão. Isso porque não há prova nos autos de o autor tenha fornecido a terceiros seu cartão e senha pessoal. Conforme relatado no boletim de ocorrência acerca dos fatos ocorridos em 19/08/2021 e 20/08/2021, a orientação dos golpistas ao contatar a vítima, se passando por prepostos da CEF, foi apenas para que ele comparecesse a uma agência da ré para liberar a realização de transações via celular, sob pena de bloqueio da conta (ID 272729665). Contudo, segundo informou o autor, as transferências, PIX e contratação de empréstimos foram feitas sem a sua senha e seu cartão. A CEF, embora alegue que o autor tenha violado o sigilo da senha e reconhecido tal fato quando da contestação administrativa das operações, não trouxe aos autos elementos que suportem tal argumento. O processo administrativo de contestação não foi juntado, assim como os supostos relatórios técnicos que teriam concluído pela ausência de fraude eletrônica no caso, indicando os fatores que levaram a tal conclusão. Vale dizer que, antes da sentença, a instituição financeira foi expressamente cientificada quanto ao ônus da prova que lhe cabe no caso (ID 272729733) e se limitou a ratificar as informações anteriormente prestadas (ID 272729745). Soma-se a isso, ainda, o fato de que as transações foram realizadas em padrão semelhante ao verificado em diversos golpes envolvendo os serviços bancários, com movimentações sucessivas e de alto valor agregado em um curto espaço de tempo. O documento de ID 272729663 indica que entre 06:49 h e 08:30 h do dia 20/08/2021, ou seja, antes do horário de abertura da agência, foram feitas seis transferências no total de R$ 103.999,72 e contratado um empréstimo CDC de R$ 3.100,00. Considerando que a conta do autor é Conta Poupança Social Digital (ID 272729668), modalidade restrita a beneficiários de programas sociais do governo com valor de até R$ 5.000,00[1], conclui-se que todas as transações realizadas superaram em pelo menos duas vezes a renda mensal do cliente e, em menos de duas horas, foi retirado da conta valor mais de vinte vezes superior a tal limite. Tais fatos, por si só, já eram suficientes para que instituição financeira não as autorizasse, bloqueasse temporariamente ou ao menos contatasse o titular da conta sinalizando a tentativa e confirmando sua autoria, medida comumente adotada por outros bancos no mercado. Considerando que, além da fraude necessária à realização das operações sem o conhecimento da senha do titular, a CEF deixou de oferecer um sistema de segurança apto a identificar com celeridade e bloquear movimentações bancárias suspeitas, é evidente a falha na prestação do serviço bancário. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIBILIDADE DE DÉBITO. CONSUMIDOR. GOLPE DO MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. USO DE CARTÃO E SENHA. DEVER DE SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. 2. Recurso especial interposto em 16/08/2021. Concluso ao gabinete em 25/04/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se existe falha na prestação do serviço bancário quando o correntista é vítima do golpe do motoboy. 4. Ainda que produtos e serviços possam oferecer riscos, estes não podem ser excessivos ou potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor. 5. Se as transações contestadas forem feitas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, passa a ser do consumidor a incumbência de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega de numerário a terceiros. Precedentes. 6. A jurisprudência deste STJ consigna que o fato de as compras terem sido realizadas no lapso existente entre o furto e a comunicação ao banco não afasta a responsabilidade da instituição financeira. Precedentes. 7. Cabe às administradoras, em parceria com o restante da cadeia de fornecedores do serviço (proprietárias das bandeiras, adquirentes e estabelecimentos comerciais), a verificação da idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos, utilizando-se de meios que dificultem ou impossibilitem fraudes e transações realizadas por estranhos em nome de seus clientes, independentemente de qualquer ato do consumidor, tenha ou não ocorrido roubo ou furto. Precedentes. 8. A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço. 9. Para a ocorrência do evento danoso, isto é, o êxito do estelionato, necessária concorrência de causas: (i) por parte do consumidor, ao fornecer o cartão magnético e a senha pessoal ao estelionatário, bem como (ii) por parte do banco, ao violar o seu dever de segurança por não criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra do consumidor. 10. Na hipótese, contudo, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa, razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, sempre considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 11. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 9/8/2022, DJe 18/8/2022) CIVIL. BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. 1. Caso em que competia à instituição bancária, diante dos altos valores transferidos de forma atípica relativamente ao histórico do autor, ter diligenciado para impedir que a fraude ocorresse, especificamente entrando em contato telefônico com o autor para averiguar se as transações estavam sendo por ele realizadas. 2. Aplicação da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual cabe à instituição financeira zelar pela legitimidade e segurança dos serviços colocados à disposição ao consumidor. 3. Devida a indenização por danos materiais. (TRF4 – AC n. 5060812-85.2021.4.04.7000, Rel. Des. Federal ROGERIO FAVRETO, 3ª Turma, j. 05/07/2022) APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I - Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao crivo das normas da Lei n.º 8.078/90 ( Código de Defesa do Consumidor). A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora, a teor do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC, que relaciona expressamente entre as atividades consideradas como serviço aquelas de natureza bancária, financeira e creditícia. II - O artigo 6º, VIII, do CDC arrola, entre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil. Trata o dispositivo em análise de direito processual assegurado aos consumidores que se fará possível quando presentes duas hipóteses, cumpre ressaltar, não cumulativas, a saber: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Hipossuficiente para os fins ora propostos é aquele que, ao menos na teoria, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade dentro de uma relação jurídico-processual. III - Por sua vez, o artigo 14 do CDC dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. IV - Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, faz-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. O fornecedor pode livrar-se provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Para que exista o dever de reparação, são imprescindíveis, independentemente da culpa, os demais elementos que compõem a responsabilidade civil e geram o dever de indenizar, a saber, a ação ou omissão do agente, o nexo de causalidade e o dano (material ou moral), nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. V - É da essência da atividade bancária que ela seja segura (inteligência da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983), inspirando confiança de quem dela depende. O enunciado da Súmula n. 479 do E. STJ assevera que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.". VI - O serviço bancário é contratado para ser prestado àquele que celebrou o negócio com a financeira. Qualquer outro indivíduo, ainda que portando cartão e senha do contratante, não está autorizado a movimentar numerário, pois não é o destinatário da atividade de fornecimento contratada e, logo, não pode dela se beneficiar. VII - Como é notório, se um sujeito apresentar-se em balcão de atendimento em agência bancária com cartão magnético que não é seu, não lhe será permitida a movimentação da conta, ainda que ele saiba a senha (salvo se autorizado, por exemplo, por procuração ou decisão judicial). Isso ocorre pois ele não é o correntista. Mesmo se o próprio correntista apresentar-se em balcão de agência, o balconista provavelmente exigirá a apresentação de um documento pessoal com foto antes de liberar algum numerário. De igual modo, espera-se cuidado da instituição financeira quando tratar com o correntista através dos meios eletrônicos/telemáticos. Se adotou em larga escala a utilização de ferramentas tecnológicas a fim de maximizar seus lucros, deve igualmente garantir a segurança de tais ferramentas e responder em caso de falha, posto se tratar de um risco inerente à sua atividade de fornecimento. VIII - Anoto que as fotos de tela comumente juntadas pelas financeiras apenas registram datas e códigos, mas não esclarecem a metodologia científica empregada para concluir de modo irrefutável se foi o correntista que deu tais comandos ou se foi um terceiro, por falha de segurança imputável ao fornecedor, que poderia ter exigido confirmações adicionais de identidade para impedir o ingresso indevido em seu sistema eletrônico. IX - In casu, a CEF apresenta como suposta prova fotos de telas que corresponderiam às transações realizadas por dispositivo validado e com assinatura eletrônica através do uso de cartão e senha. No entanto, essas telas não comprovam de maneira indubitável que as transferências foram realizadas pela autora. Não tendo sido comprovado que foi a autora que movimentou a conta bancária, a única destinatária possível, a liberação de numerário a um terceiro, com ou sem cartão magnético e senha, corresponde a falha na prestação do serviço na modalidade segurança. X - Quanto ao dano material, estando provada a relação causal entre o ilícito e o prejuízo experimentado pela parte autora, decorre daí o dever de restituir os valores indevidamente desviados da conta bancária. Ainda, a reparação do dano material deve ocorrer nos limites do que efetivamente comprovado nos autos a título de desembolso, vedada a fase de liquidação de sentença para a juntada de documentos que já deveriam ter acompanhado a petição inicial, para o caso de fatos pretéritos. A correção monetária e os juros de mora para o dano material devem ser calculados desde a data do evento danoso conforme o teor das Súmula 43 e 54 do STJ. XI - A propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua ( Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". XII - Com efeito, tenho que os fatos estão suficientemente provados nos autos e apontam que a parte autora foi atingida em seus direitos da personalidade, tendo isso ocorrido em razão da conduta negligente da CEF, que causou sentimentos como intranquilidade e angústia ao privar a parte autora de acesso ao seu patrimônio, em virtude falha na prestação do serviço. XIII - Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano. Em face disso, e atento às circunstâncias do caso concreto, a indenização pelo dano moral deve ser fixada em quantum que traduza legítima reparação à vítima e justa punição à ofensora. Assim sendo, entendo que, no caso, a indenização pelo dano moral deve ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). XIV - Apelação da CEF improvida. Recurso adesivo interposto pela autora parcialmente provido. (TRF3 – ApCiv n. 5024769-63.2021.4.03.6100, Rel. Des. Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma, j. 27/10/2022, DJEN 03/11/2022) Por tudo isso, deve ser mantida a sentença que reconheceu o dever de indenizar da instituição financeira. Quanto aos danos morais, igualmente, entendo que merecem reconhecimento. Conforme restou demonstrado nos autos, o autor foi vítima de um golpe que retirou mais de R$ 100.000,00 de sua conta sem que houvesse qualquer acionamento do sistema de segurança da ré. A privação do consumidor dos recursos acumulados por anos em sua poupança e a recusa da instituição financeira de reconhecer a falha certamente causaram-lhe abalo moral e psíquico que supera, e muito, a esfera do mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. Nesse sentido, precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA POUPANÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. VALOR DOS DANOS MORAIS. - Verifica-se que não houve apenas mero desconforto no evento ocorrido (saque indevido de sua conta poupança), mas sim efetivo dano moral em razão do sofrimento e aflição suportados pela parte-autora, que ficou privada de todas as suas economias aos 65 anos de idade - A indenização financeira por dano moral deve traduzir montante que sirva para a reparação da lesão (considerada a intensidade para o ofendido e a eventual caracterização de dolo ou grau da culpa do responsável) e também ônus ao responsável para submetê-lo aos deveres fundamentais do Estado de Direito, incluindo o desestímulo de condutas lesivas ao consumidor, devendo ser ponderada para não ensejar enriquecimento sem causa do lesado, mas também para não ser insignificante ou excessiva para o infrator. Esse dúplice objetivo deve ser aferido por comedida avaliação judicial à luz do caso concreto, dialogando ainda com diversas outras matérias que reclamam indenização por dano moral, denotando coerência interdisciplinar na apreciação do magistrado. - Considerando as circunstâncias do caso concreto, aplicando-se, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Seção, minoro a condenação em danos morais para R$ 6.000,00 (seis mil reais) - Apelo parcialmente provido. (TRF3 – ApCiv n. 0006866-75.2013.4.03.6102, Rel. Des. Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, 2ª Turma, j. 10/02/2022, DJEN 16/02/2022) ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. SAQUE INDEVIDO EM CONTA VINCULADA DO FGTS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. 1. O fato ultrapassa o mero dissabor, impondo-se reparação por danos morais. Saques indevidos em conta bancária tem potencialidade danosa bastante caracterizada, pois normalmente gera consternação e transtornos ao prejudicado. Não há, portanto, que se cogitar em exigir da apelante que comprove a dor ou vergonha que supostamente sentira. Nos casos de saques fraudulentos, é o bastante a comprovação do evento lesivo para atribuir direito ao ofendido moralmente. 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento indicando a configuração do dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. (STJ - REsp: 797689 MT 2005/0189396-6, Relator: Ministro JORGE SCARTEZZINI, Data de Julgamento: 15/08/2006, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/09/2006). 3. Danos morais fixados no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigidos monetariamente a partir da data do seu arbitramento e aplicados juros moratórios a contar da data da citação. 4. Recurso provido. (TRF3, ApCiv 5000854-88.2017.4.03.6111, Rel. Des. Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, 1ª Turma, j. 06/11/2019, e-DJF3 11/11/2019) No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, ela deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado, nos seguintes moldes, in verbis: "A indenização por dano moral deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio. Há de orientar-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso". (STJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in RT 776/195). Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano sofrido pelo autor e o considerável grau de culpa da CEF, amplamente explanados, tenho que o valor da indenização fixada na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável e suficiente a fim de reparar o dano, sem importar no enriquecimento indevido da vítima. Portanto, também deve ser rejeitado o pleito subsidiário de redução do quantum indenizatório.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela CEF para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. [1] Informação disponível em: https://www.caixa.gov.br/voce/poupanca-e-investimentos/poupanca-social-digital/Paginas/default.aspx (Em 22/05/2023). E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE BANCÁRIA. TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO SIGILO DA SENHA PELO CLIENTE. MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO. ARBITRAMENTO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO DESPROPOSITADO. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia acerca da responsabilidade da CEF pelos danos morais e materiais advindos de transações não reconhecidas na conta poupança do autor e da ocorrência e extensão dos danos morais daí advindos. 2. A responsabilidade das instituições financeiras por danos decorrentes de fraude bancária foi definitivamente assentada com a edição da Súmula 479 do STJ, que dispõe que “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 3. Tal responsabilidade pode ser afastada à luz do § 3º do art. 14 do CDC, que prevê como causas excludentes a inexistência do defeito no serviço e a presença de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em todos os casos, o ônus da prova é da fornecedora, independentemente de inversão, considerando tratar-se de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 4. No caso, embora a CEF alegue que o autor tenha violado o sigilo da senha e reconhecido tal fato quando da contestação das operações, não há elementos de prova que suportem tal argumento. O processo administrativo de contestação não foi juntado, assim como os supostos relatórios técnicos que teriam concluído pela ausência de fraude eletrônica no caso, indicando os fatores que levaram a tal conclusão. 5. Ademais, as transações foram realizadas em padrão semelhante ao verificado em diversos golpes envolvendo os serviços bancários, com movimentações sucessivas, de alto valor agregado e em curto espaço de tempo. De fato, todas as transações realizadas superaram em pelo menos duas vezes a renda mensal do cliente e, em menos de duas horas, foi retirado da conta valor mais de vinte vezes superior a ela, o que por si só já era suficiente para que instituição financeira não as autorizasse, bloqueasse temporariamente ou ao menos contatasse o titular da conta sinalizando a tentativa e confirmando sua autoria, medida comumente adotada por outros bancos no mercado. 6. Considerando que, além da fraude necessária à realização das operações sem o conhecimento da senha do titular, a CEF deixou de oferecer um sistema de segurança apto a identificar com celeridade e bloquear movimentações bancárias suspeitas, é evidente a falha na prestação do serviço bancário. Precedentes. 7. A privação do consumidor dos recursos acumulados em sua poupança e a recusa da instituição financeira de reconhecer a falha de segurança certamente causaram-lhe abalo moral e psíquico que supera, e muito, a esfera do mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. Precedentes do TRF3. 8. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, ela deve ser determinada segundo os critérios da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. 9. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão do dano sofrido pelo autor e o considerável grau de culpa da CEF, tenho que o valor da indenização fixada na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável e suficiente a fim de reparar o dano, sem importar no enriquecimento indevido da vítima. 10. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majorou os honorários advocatícios devidos pela CEF para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/09/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2023, 16:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISAAC GONCALVES SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON VIEIRA MARTINS JUNIOR - SP177918
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033056-15.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos. ID 278942430: Intime-se o Autor para apresentação de contrarrazões à apelação interposta pela CEF, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º). Oportunamente, remeta-se o presente feito ao E. TRF da 3ª Região, com as homenagens de estilo. Int. SÃO PAULO, 20 de março de 2023.
21/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
20/03/2023, 16:17
Mero expediente
20/03/2023, 15:51
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 15:56
Petição (Apelação)
16/03/2023, 12:18
Publicação
17/02/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAAC GONCALVES SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON VIEIRA MARTINS JUNIOR - SP177918
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033056-15.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação, em trâmite pelo procedimento comum, ajuizada por ISAAC GONÇALVES DA SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, visando a obter provimento jurisdicional para que a ré seja condenada “a restituição em dobro dos valores transferidos indevidamente da conta do autor no total de R$ 107.099,72 (cento e sete mil, noventa e nove reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais, em todo caso a ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora desde a data da primeira transferência indevida, qual seja o dia 20 de agosto de 2021 até a data da sentença condenatória”. Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 a título de indenização por dano moral. Narra o autor, em suma, ser titular da Conta Poupança de Operação nº 013, conta bancária nº 31047-1, Agência 3994 (Nossa Senhora das Mercês), situada no Município de São Paulo – SP. Afirma que, em 20/08/2021, ao analisar o seu extrato bancário, verificou a realização de “06 (seis) transações de valores elevados que foram subtraídos do montante aplicado na conta poupança de sua titularidade. Ressalto que o Autor desconhece as transações, bem como os destinatários em questão”. Afirma que comunicou a agência e apresentou contestação das transações bancárias, mas que até o presente momento “não houve solução para o seu caso”. Com a inicial vieram documentos. A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada para após a vinda da contestação (ID 160626165). Citada, a CEF apresentou contestação (ID 26513897). Alega, em suma, a ausência de sua responsabilidade por condutas praticadas por terceiros e, possivelmente, em razão do fornecimento de senha pessoal pelo próprio autor. O pedido formulado em sede de tutela restou deferido pela decisão de ID 187118960 para que a CEF disponibilizasse a qualificação e dados acerca dos “beneficiários desconhecidos”. Manifestação da CEF no ID 240051179. Réplica no ID 241124814. O julgamento do feito foi convertido em diligência para deferir o pedido de inversão do ônus da prova (ID 247134657). Em cumprimento ao despacho de ID 257388966 a CEF procedeu à juntada de documentos. O julgamento do feito foi novamente convertido em diligência para que a CEF esclarecesse sobre a incongruência na documentação juntada (ID 257388966), sobrevindo a manifestação de ID 2959354712. Não houve manifestação do autor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que se trata de matéria de direito e de fato, este, porém, já comprovado pelos documentos juntados aos autos. Verifico que foram preenchidas as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Com o ajuizamento da presente ação objetiva a parte autora a “restituição em dobro dos valores transferidos indevidamente da conta do autor no total de R$ 107.099,72 (cento e sete mil, noventa e nove reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais, em todo caso a ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora desde a data da primeira transferência indevida, qual seja o dia 20 de agosto de 2021 até a data da sentença condenatória”. Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 a título de indenização por dano moral. O autor contesta/não reconhece as seguintes transações, as quais teriam sido realizadas sem a sua autorização: Pois bem. Como é cediço, as instituições financeiras se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo, assim, independentemente de culpa pela reparação dos danos causados a seus clientes, decorrentes dos serviços que lhes presta. Para ser ressarcido, deve o consumidor comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o ato praticado pelo fornecedor do serviço. Com efeito, a questão trazida aos autos, que diz respeito à prática de "golpe" por meio de aplicativos de telefonia móvel (telefone celular), é deveras recorrente e, nesse sentido, demanda extrema cautela do consumidor, a quem também incumbe a proteção de seus dados pessoais. E por haver se tornado rotineira a sua prática, a jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que a ação do estelionatário, como regra, não é imputável à instituição financeira. Nada obstante, no presente caso, verifico a existência de particularidades nos elementos deduzidos nos autos, consistentes em indícios de vazamento dos dados pessoais do correntista, ora autor, e possível falha na prestação de serviço. Como se sabe, no que tange à conduta das instituições financeiras, cumpre observar que existe um dever, contratualmente assumido, de proporcionar aos seus clientes segurança nas movimentações bancárias. Em decorrência disso, as instituições financeiras têm a obrigação de agir com diligência, adotando todas as medidas acautelatórias necessárias para evitar a ocorrência de falhas que causem prejuízos ao consumidor. No caso concreto, o autor teria recebido ligação proveniente da Caixa Econômica Federal. Na verdade, o golpista, por meio de aplicativos, emula o número da central de atendimento, o que permite mascarar o real número de telefone pelo qual a ligação é feita (https://www.caixa.gov.br/seguranca/Paginas/default.aspx). Contudo, os elementos coligidos aos autos revelam que o terceiro que contatou a autora tinha ciência de que este era correntista. Além disso, tinha conhecimento de todo o funcionamento do sistema de segurança adotado pela instituição financeira, de modo que o autor fora induzido em erro, na crença de que havia um problema em sua conta (bloqueio e criação de nova assinatura eletrônica) e que este seria solucionado pela instituição financeira. Os documentos que instruem a petição de ID 240051179 demonstram que nos dias 19 e 20 de agosto de 2021 a conta de titularidade do autor teve inúmeras movimentações como cadastramento de smartphone; validação do dispositivo, desbloqueio no ATM, autenticação de assinatura eletrônica, todos os atos preparatórios para a efetivação de transações de valores expressivos (R$ 29.999,99; R$ 9.999,99, R$ 14.000,00) em um curto período tempo, situações que denotam a ocorrência de fraude bancária e, que, portanto, deveriam ter acionado os sistemas de segurança da CEF com o imediato bloqueio da conta. Outrossim, deve-se considerar que o autor, tão logo percebeu ter sido vítima de fraude, procedeu ao registro de Boletim de Ocorrência e levou o fato ao conhecimento da CEF (ID 160551089 e 160551618), o que revela diligência de sua parte. Por seu turno, a alegação da CEF de que não houve qualquer indício de irregularidade ou falha nos serviços prestados não tem embasamento legal ou jurídico, pois não se pode transferir tal responsabilidade aos seus clientes (consumidores). A responsabilidade da instituição financeira é evidente, à vista da falha de segurança em seus sistemas, que se revelou incapaz de evitar esse tipo de fraude. De outro lado, o pleito para devolução em dobro do montante indevidamente subtraído não comporta acolhimento. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Já o Código Civil dispõe que: “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Ora, o autor não foi instado pela CEF a pagar qualquer valor ou demandado a quitar dívida que já havia pago. A presente ação versa sobre movimentação fraudulenta em sua conta, de modo que a situação retratada nos autos sequer se amolda ao tipo legal. Nesse norte, mutatis mutandis: ‘M E N T A CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA VINCULADA AO FGTS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Trata-se de ação ajuizada com o fito de reaver valores de conta vinculada ao FGTS que foram indevidamente sacados, além de indenização por danos morais. 2. Devolução em dobro dos valores usurpados da conta do FGTS. Impossibilidade. Situação dos não se amolda ao contexto do parágrafo único, do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quantum arbitrado da indenização à guisa de danos morais que não observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Majoração. 4. Recurso da parte autora parcialmente provimento” (RECURSO INOMINADO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: RecInoCiv 0063979-88.2021.4.03.6301..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 15/09/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ademais, doutrina e jurisprudência sedimentaram o entendimento de que a aplicação da pena prevista nos preceitos normativos susomencionados pressupõe a comprovação de má-fé pelo credor, o que não vislumbro nestes autos. “E M E N T A APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. INTERNET. SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao crivo das normas da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes, cabível a determinação de inversão do ônus da prova, consoante reza o artigo 6º, VIII, do CDC. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3. Assim como em espaços físicos, também cabe à instituição financeira garantir a segurança e a confiabilidade das atividades realizadas pelos meios virtuais, impedindo que seus sistemas sejam interceptados ou invadidos por terceiros fraudadores que tentem se passar pelo correntista. Todavia, a mera existência desses aparatos tecnológicos de proteção não induz à automática conclusão de que os sistemas bancários são infalíveis ou impenetráveis, cabendo à instituição financeira, conhecedora de seus meios produtivos, provar que não houve falha sua (inteligência do art. 14 do CDC). 4. As tabelas juntadas pela CEF e impugnadas pela autora apenas registram datas e códigos, mas não esclarecem a metodologia empregada para concluir que a parte autora deu tais comandos ou que um terceiro, se invasor, agiu por exclusiva invigilância da autora, e não por falha de segurança imputável ao banco, que poderia ter exigido confirmações adicionais de identidade - como token, biometria etc. - para impedir o ingresso em seu sistema eletrônico. 5. O pedido de indenização por danos morais não merece ser conhecido, pois pretende a autora a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais a um de seus representantes, pessoa física, o que encontra óbice no art. 18 do Código de Processo Civil. 6. Quanto ao dano material, estando provada a relação causal entre o ilícito e o prejuízo experimentado pela autora, decorre daí o dever de restituir os valores indevidamente retirados da conta bancária, mas não em dobro, porquanto não restou demonstrada a má-fé da ré. Precedentes do E. STJ. 7. Apelação a que se dá parcial provimento, na parte conhecida.” (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001603-23.2017.4.03.6106..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2: Por fim, observo que o autor postula a restituição do valor de R$ 107.099,72, porém, uma das transações, no valor de R$ 3.100,00, ocorreu a crédito na conta do autor. Vale dizer, é montante que foi “depositado” na conta e, portanto, não representa prejuízo. Prossigo. Quanto ao pleito indenizatório (dano moral), tem-se, pois, que a Caixa mostrou-se negligente diante do ocorrido, deixando o consumidor à mercê de atos ilícitos cometidos por terceiros. É inequívoco o dever da instituição financeira de adotar medidas que proporcionem a segurança dos seus clientes. A jurisprudência é forte no sentido de que a comprovação da fraude enseja a reparação por danos morais independentemente da inscrição do nome do correntista nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, que, se constatada, pode ensejar a majoração do valor a título de reparação: “CIVIL E CONSUMIDOR. SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 326 DO STJ. I - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva. II - Quanto ao quantum fixado, entendo que o valor arbitrado deve ser mantido, a fim de atender aos padrões aqui estabelecidos, considerando, ainda, que o nome do autor não foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. III - O C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, exarado na Súmula 326, segundo o qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Assim, afasto a sucumbência recíproca tal como lançada na r. sentença e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. IV - Apelação parcialmente provida.” (AC 00054434420134036114, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) “RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL. ARTIGO 130 DO CPC-73. DESEPSAS EFETUADAS EM CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. I - A realização de prova testemunhal sobre os fatos controvertidos é medida inútil e deve ser evitada em prol do princípio da economia processual, notadamente quando a prova documental ou os outros meios de prova determinados pelo magistrado forem suficientes para fornecer os dados esclarecedores, bem como em razão do disposto no artigo 130, do Código de Processo Civil-73, segundo o qual o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. II - O STJ, em julgamento pela sistemática do art. 543-C do CPC decidiu: "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1199782/PR). III - O quantum indenizatório fixado a título de danos morais, deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que fixado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva. IV - O autor/apelante não se desincumbiu do ônus de produzir prova do fato constitutivo do direito alegado, qual seja, cobrança de taxas de devolução de cheques, juros de cheque especial, multas por atraso de pagamentos, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC-73 (artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil), apenas alegou a inexistência de dano, de forma vaga, sem especificar quantia ou montante, razão pela qual não faz jus à indenização por danos materiais. V - A verba honorária deve ser majorada para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corroborando entendimento adotado por essa E. Segunda Turma. VI - Agravo retido improvido. Apelação parcialmente provida.” (AC 00066363320134036102, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Não bastasse isso, a expropriação indevida do valor de R$ 103.999,72 é fato que supera o mero dissabor, de modo a ensejar o dano moral passível de recomposição. Com efeito, o quantum fixado para indenização pelo dano moral não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também, não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada. Hipótese em que, afigura-se adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. No que tange ao valor da condenação, cumpre observar o teor do Enunciado n° 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, segundo a qual “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Com tais considerações, o parcial acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de devolução do valor retirado da conta do autor e PROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, extinguindo com resolução do mérito a fase de conhecimento do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 103.999,72 (cento e três mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverão sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora pelos índices adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A correção monetária incide a partir do evento danoso, para o dano material, e desde a fixação do quantum indenizatório, para o dano moral (Súmula nº 362, STJ). Já os juros moratórios incidem desde a ocorrência do evento danoso. Nesse sentido a Súmula 54/STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Custas ex lege. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por seu turno, condeno o autor ao pagamento da verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 107.099,72 em razão de sua sucumbência quanto ao pleito para restituição em dobro (art. 85, § 2º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade da referida verba, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o quanto disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. P.I. 6102 SÃO PAULO, 14 de fevereiro de 2023.
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ISAAC GONCALVES SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON VIEIRA MARTINS JUNIOR - SP177918
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033056-15.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação, em trâmite pelo procedimento comum, ajuizada por ISAAC GONÇALVES DA SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, visando a obter provimento jurisdicional para que a ré seja condenada “a restituição em dobro dos valores transferidos indevidamente da conta do autor no total de R$ 107.099,72 (cento e sete mil, noventa e nove reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais, em todo caso a ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora desde a data da primeira transferência indevida, qual seja o dia 20 de agosto de 2021 até a data da sentença condenatória”. Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 a título de indenização por dano moral. Narra o autor, em suma, ser titular da Conta Poupança de Operação nº 013, conta bancária nº 31047-1, Agência 3994 (Nossa Senhora das Mercês), situada no Município de São Paulo – SP. Afirma que, em 20/08/2021, ao analisar o seu extrato bancário, verificou a realização de “06 (seis) transações de valores elevados que foram subtraídos do montante aplicado na conta poupança de sua titularidade. Ressalto que o Autor desconhece as transações, bem como os destinatários em questão”. Afirma que comunicou a agência e apresentou contestação das transações bancárias, mas que até o presente momento “não houve solução para o seu caso”. Com a inicial vieram documentos. A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada para após a vinda da contestação (ID 160626165). Citada, a CEF apresentou contestação (ID 26513897). Alega, em suma, a ausência de sua responsabilidade por condutas praticadas por terceiros e, possivelmente, em razão do fornecimento de senha pessoal pelo próprio autor. O pedido formulado em sede de tutela restou deferido pela decisão de ID 187118960 para que a CEF disponibilizasse a qualificação e dados acerca dos “beneficiários desconhecidos”. Manifestação da CEF no ID 240051179. Réplica no ID 241124814. O julgamento do feito foi convertido em diligência para deferir o pedido de inversão do ônus da prova (ID 247134657). Em cumprimento ao despacho de ID 257388966 a CEF procedeu à juntada de documentos. O julgamento do feito foi novamente convertido em diligência para que a CEF esclarecesse sobre a incongruência na documentação juntada (ID 257388966), sobrevindo a manifestação de ID 2959354712. Não houve manifestação do autor. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que se trata de matéria de direito e de fato, este, porém, já comprovado pelos documentos juntados aos autos. Verifico que foram preenchidas as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente satisfeitos os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito. Com o ajuizamento da presente ação objetiva a parte autora a “restituição em dobro dos valores transferidos indevidamente da conta do autor no total de R$ 107.099,72 (cento e sete mil, noventa e nove reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais, em todo caso a ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora desde a data da primeira transferência indevida, qual seja o dia 20 de agosto de 2021 até a data da sentença condenatória”. Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 a título de indenização por dano moral. O autor contesta/não reconhece as seguintes transações, as quais teriam sido realizadas sem a sua autorização: Pois bem. Como é cediço, as instituições financeiras se submetem às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, respondendo, assim, independentemente de culpa pela reparação dos danos causados a seus clientes, decorrentes dos serviços que lhes presta. Para ser ressarcido, deve o consumidor comprovar o dano sofrido e o nexo de causalidade entre este e o ato praticado pelo fornecedor do serviço. Com efeito, a questão trazida aos autos, que diz respeito à prática de "golpe" por meio de aplicativos de telefonia móvel (telefone celular), é deveras recorrente e, nesse sentido, demanda extrema cautela do consumidor, a quem também incumbe a proteção de seus dados pessoais. E por haver se tornado rotineira a sua prática, a jurisprudência pátria tem se orientado no sentido de que a ação do estelionatário, como regra, não é imputável à instituição financeira. Nada obstante, no presente caso, verifico a existência de particularidades nos elementos deduzidos nos autos, consistentes em indícios de vazamento dos dados pessoais do correntista, ora autor, e possível falha na prestação de serviço. Como se sabe, no que tange à conduta das instituições financeiras, cumpre observar que existe um dever, contratualmente assumido, de proporcionar aos seus clientes segurança nas movimentações bancárias. Em decorrência disso, as instituições financeiras têm a obrigação de agir com diligência, adotando todas as medidas acautelatórias necessárias para evitar a ocorrência de falhas que causem prejuízos ao consumidor. No caso concreto, o autor teria recebido ligação proveniente da Caixa Econômica Federal. Na verdade, o golpista, por meio de aplicativos, emula o número da central de atendimento, o que permite mascarar o real número de telefone pelo qual a ligação é feita (https://www.caixa.gov.br/seguranca/Paginas/default.aspx). Contudo, os elementos coligidos aos autos revelam que o terceiro que contatou a autora tinha ciência de que este era correntista. Além disso, tinha conhecimento de todo o funcionamento do sistema de segurança adotado pela instituição financeira, de modo que o autor fora induzido em erro, na crença de que havia um problema em sua conta (bloqueio e criação de nova assinatura eletrônica) e que este seria solucionado pela instituição financeira. Os documentos que instruem a petição de ID 240051179 demonstram que nos dias 19 e 20 de agosto de 2021 a conta de titularidade do autor teve inúmeras movimentações como cadastramento de smartphone; validação do dispositivo, desbloqueio no ATM, autenticação de assinatura eletrônica, todos os atos preparatórios para a efetivação de transações de valores expressivos (R$ 29.999,99; R$ 9.999,99, R$ 14.000,00) em um curto período tempo, situações que denotam a ocorrência de fraude bancária e, que, portanto, deveriam ter acionado os sistemas de segurança da CEF com o imediato bloqueio da conta. Outrossim, deve-se considerar que o autor, tão logo percebeu ter sido vítima de fraude, procedeu ao registro de Boletim de Ocorrência e levou o fato ao conhecimento da CEF (ID 160551089 e 160551618), o que revela diligência de sua parte. Por seu turno, a alegação da CEF de que não houve qualquer indício de irregularidade ou falha nos serviços prestados não tem embasamento legal ou jurídico, pois não se pode transferir tal responsabilidade aos seus clientes (consumidores). A responsabilidade da instituição financeira é evidente, à vista da falha de segurança em seus sistemas, que se revelou incapaz de evitar esse tipo de fraude. De outro lado, o pleito para devolução em dobro do montante indevidamente subtraído não comporta acolhimento. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Já o Código Civil dispõe que: “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Ora, o autor não foi instado pela CEF a pagar qualquer valor ou demandado a quitar dívida que já havia pago. A presente ação versa sobre movimentação fraudulenta em sua conta, de modo que a situação retratada nos autos sequer se amolda ao tipo legal. Nesse norte, mutatis mutandis: ‘M E N T A CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO EM CONTA VINCULADA AO FGTS. RESPONSABILIDADE DO BANCO DEPOSITÁRIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1.
Trata-se de ação ajuizada com o fito de reaver valores de conta vinculada ao FGTS que foram indevidamente sacados, além de indenização por danos morais. 2. Devolução em dobro dos valores usurpados da conta do FGTS. Impossibilidade. Situação dos não se amolda ao contexto do parágrafo único, do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Quantum arbitrado da indenização à guisa de danos morais que não observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Majoração. 4. Recurso da parte autora parcialmente provimento” (RECURSO INOMINADO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: RecInoCiv 0063979-88.2021.4.03.6301..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, DJEN DATA: 15/09/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Ademais, doutrina e jurisprudência sedimentaram o entendimento de que a aplicação da pena prevista nos preceitos normativos susomencionados pressupõe a comprovação de má-fé pelo credor, o que não vislumbro nestes autos. “E M E N T A APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE INDEVIDO. REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. INTERNET. SEGURANÇA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao crivo das normas da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes, cabível a determinação de inversão do ônus da prova, consoante reza o artigo 6º, VIII, do CDC. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 3. Assim como em espaços físicos, também cabe à instituição financeira garantir a segurança e a confiabilidade das atividades realizadas pelos meios virtuais, impedindo que seus sistemas sejam interceptados ou invadidos por terceiros fraudadores que tentem se passar pelo correntista. Todavia, a mera existência desses aparatos tecnológicos de proteção não induz à automática conclusão de que os sistemas bancários são infalíveis ou impenetráveis, cabendo à instituição financeira, conhecedora de seus meios produtivos, provar que não houve falha sua (inteligência do art. 14 do CDC). 4. As tabelas juntadas pela CEF e impugnadas pela autora apenas registram datas e códigos, mas não esclarecem a metodologia empregada para concluir que a parte autora deu tais comandos ou que um terceiro, se invasor, agiu por exclusiva invigilância da autora, e não por falha de segurança imputável ao banco, que poderia ter exigido confirmações adicionais de identidade - como token, biometria etc. - para impedir o ingresso em seu sistema eletrônico. 5. O pedido de indenização por danos morais não merece ser conhecido, pois pretende a autora a condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais a um de seus representantes, pessoa física, o que encontra óbice no art. 18 do Código de Processo Civil. 6. Quanto ao dano material, estando provada a relação causal entre o ilícito e o prejuízo experimentado pela autora, decorre daí o dever de restituir os valores indevidamente retirados da conta bancária, mas não em dobro, porquanto não restou demonstrada a má-fé da ré. Precedentes do E. STJ. 7. Apelação a que se dá parcial provimento, na parte conhecida.” (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5001603-23.2017.4.03.6106..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2: Por fim, observo que o autor postula a restituição do valor de R$ 107.099,72, porém, uma das transações, no valor de R$ 3.100,00, ocorreu a crédito na conta do autor. Vale dizer, é montante que foi “depositado” na conta e, portanto, não representa prejuízo. Prossigo. Quanto ao pleito indenizatório (dano moral), tem-se, pois, que a Caixa mostrou-se negligente diante do ocorrido, deixando o consumidor à mercê de atos ilícitos cometidos por terceiros. É inequívoco o dever da instituição financeira de adotar medidas que proporcionem a segurança dos seus clientes. A jurisprudência é forte no sentido de que a comprovação da fraude enseja a reparação por danos morais independentemente da inscrição do nome do correntista nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, que, se constatada, pode ensejar a majoração do valor a título de reparação: “CIVIL E CONSUMIDOR. SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO. FRAUDE COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 326 DO STJ. I - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva. II - Quanto ao quantum fixado, entendo que o valor arbitrado deve ser mantido, a fim de atender aos padrões aqui estabelecidos, considerando, ainda, que o nome do autor não foi inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. III - O C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, exarado na Súmula 326, segundo o qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". Assim, afasto a sucumbência recíproca tal como lançada na r. sentença e fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. IV - Apelação parcialmente provida.” (AC 00054434420134036114, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) “RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DOCUMENTAL. ARTIGO 130 DO CPC-73. DESEPSAS EFETUADAS EM CARTÃO DE CRÉDITO DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. I - A realização de prova testemunhal sobre os fatos controvertidos é medida inútil e deve ser evitada em prol do princípio da economia processual, notadamente quando a prova documental ou os outros meios de prova determinados pelo magistrado forem suficientes para fornecer os dados esclarecedores, bem como em razão do disposto no artigo 130, do Código de Processo Civil-73, segundo o qual o magistrado deverá indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. II - O STJ, em julgamento pela sistemática do art. 543-C do CPC decidiu: "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1199782/PR). III - O quantum indenizatório fixado a título de danos morais, deve ser mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que fixado em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, por atender ao caráter dúplice de punição do agente e compensatório em relação à vítima da lesão, evitando enriquecimento ilícito, sem ser inexpressiva. IV - O autor/apelante não se desincumbiu do ônus de produzir prova do fato constitutivo do direito alegado, qual seja, cobrança de taxas de devolução de cheques, juros de cheque especial, multas por atraso de pagamentos, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC-73 (artigo 373, inciso I, do Novo Código de Processo Civil), apenas alegou a inexistência de dano, de forma vaga, sem especificar quantia ou montante, razão pela qual não faz jus à indenização por danos materiais. V - A verba honorária deve ser majorada para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, corroborando entendimento adotado por essa E. Segunda Turma. VI - Agravo retido improvido. Apelação parcialmente provida.” (AC 00066363320134036102, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/07/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Não bastasse isso, a expropriação indevida do valor de R$ 103.999,72 é fato que supera o mero dissabor, de modo a ensejar o dano moral passível de recomposição. Com efeito, o quantum fixado para indenização pelo dano moral não pode configurar valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa da vítima, como também, não pode consistir em valor irrisório a descaracterizar a indenização almejada. Hipótese em que, afigura-se adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. No que tange ao valor da condenação, cumpre observar o teor do Enunciado n° 326 da Súmula de Jurisprudência do STJ, segundo a qual “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Com tais considerações, o parcial acolhimento da pretensão autoral é medida que se impõe. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de devolução do valor retirado da conta do autor e PROCEDENTE o pedido de indenização de danos morais, extinguindo com resolução do mérito a fase de conhecimento do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 103.999,72 (cento e três mil, novecentos e noventa e nove reais e setenta e dois centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverão sofrer a incidência de correção monetária e juros de mora pelos índices adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. A correção monetária incide a partir do evento danoso, para o dano material, e desde a fixação do quantum indenizatório, para o dano moral (Súmula nº 362, STJ). Já os juros moratórios incidem desde a ocorrência do evento danoso. Nesse sentido a Súmula 54/STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” Custas ex lege. Condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Por seu turno, condeno o autor ao pagamento da verba honorária, esta fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 107.099,72 em razão de sua sucumbência quanto ao pleito para restituição em dobro (art. 85, § 2º, CPC), ficando suspensa a exigibilidade da referida verba, tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade da justiça. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o quanto disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. P.I. 6102 SÃO PAULO, 14 de fevereiro de 2023.
16/02/2023, 00:00
Expedida/certificada
15/02/2023, 14:12
Procedência em Parte
14/02/2023, 15:54
Conclusão (para julgamento)
06/02/2023, 17:49
Julgamento em Diligência
06/02/2023, 17:49
Conclusão (para julgamento)
31/01/2023, 17:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISAAC GONCALVES SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON VIEIRA MARTINS JUNIOR - SP177918
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. ID 259354710: em prestígio ao princípio do contraditório, dê-se ciência ao autor acerca da documentação acostada pela CEF. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. 6102 SÃO PAULO, 18 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033056-15.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
19/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISAAC GONCALVES SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON VIEIRA MARTINS JUNIOR - SP177918
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. ID 259354710: em prestígio ao princípio do contraditório, dê-se ciência ao autor acerca da documentação acostada pela CEF. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. 6102 SÃO PAULO, 18 de outubro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033056-15.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
19/10/2022, 00:00
Expedida/certificada
18/10/2022, 16:30
Julgamento em Diligência
18/10/2022, 11:43
Conclusão (para julgamento)
19/08/2022, 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISAAC GONCALVES SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON VIEIRA MARTINS JUNIOR - SP177918
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifico que a segunda imagem constante do ID 240051179 – pág. 02 faz referência ao CPF 246553689 (VILSON ROEDEL), diverso do CPF do autor. Assim, deverá a CEF esclarecer sobre o referido documento, procedendo à juntada do documento correto, se for o caso. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. 6102 SãO PAULO, 20 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033056-15.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
22/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ISAAC GONCALVES SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON VIEIRA MARTINS JUNIOR - SP177918
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifico que a segunda imagem constante do ID 240051179 – pág. 02 faz referência ao CPF 246553689 (VILSON ROEDEL), diverso do CPF do autor. Assim, deverá a CEF esclarecer sobre o referido documento, procedendo à juntada do documento correto, se for o caso. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. 6102 SãO PAULO, 20 de julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033056-15.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
22/07/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/07/2022, 14:58
Mero expediente
20/07/2022, 17:37
Conclusão (para julgamento)
24/06/2022, 17:33
Publicação
18/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISAAC GONCALVES SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON VIEIRA MARTINS JUNIOR - SP177918
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 D E C I S Ã O CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033056-15.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação, em trâmite pelo procedimento comum, ajuizada por ISAAC GONÇALVES DA SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, visando a obter provimento jurisdicional para que a ré seja condenada “a restituição em dobro dos valores transferidos indevidamente da conta do autor no total de R$ 107.099,72 (cento e sete mil, noventa e nove reais e setenta e dois centavos) a título de danos materiais, em todo caso a ser corrigido monetariamente e aplicado juros de mora desde a data da primeira transferência indevida, qual seja o dia 20 de agosto de 2021 até a data da sentença condenatória”. Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 a título de indenização por dano moral. Narra o autor, em suma, ser titular da Conta Poupança de Operação nº 013, conta bancária nº 31047-1, Agência 3994 (Nossa Senhora das Mercês), situada no Município de São Paulo – SP. Afirma que, em 20/08/2021, ao analisar o seu extrato bancário, verificou a realização de “06 (seis) transações de valores elevados que foram subtraídos do montante aplicado na conta poupança de sua titularidade. Ressalto que o Autor desconhece as transações, bem como os destinatários em questão”. Relata que comunicou a agência e apresentou contestação das transações bancárias, mas que até o presente momento “não houve solução para o seu caso”. Com a inicial vieram documentos. A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada para após a vinda da contestação (ID 160626165). Citada, a CEF apresentou contestação (ID 26513897). Alega, em suma, a ausência de sua responsabilidade por condutas praticadas por terceiros e, possivelmente, em razão do fornecimento de senha pessoal pelo próprio autor. O pedido formulado em sede de tutela restou deferido pela decisão de ID 187118960. Manifestação da CEF no ID 240051179. Réplica no ID 241124814. Vieram os autos conclusos. É o relatório, DECIDO. Em virtude da aplicação do CDC ao caso vertente, exsurge a possibilidade de inversão do ônus da prova. Certo de que se trata de regra de julgamento, também não se olvida que a inversão constitui regra de instrução. Nesse sentido, decidiu o E. STJ nos autos do EResp. nº 422.778, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha (SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:21/06/2012 RSTJ VOL.:00227 PG:00391..DTPB:.), que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, da Lei n° 8.708/90 é “regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade”. E em constituindo também regra de instrução, sempre que presente a possibilidade de inversão do ônus da prova deve ser examinada de molde a não surpreender as partes, máxime o réu que arcará com ônus que antes não lhe cabia. Passo, assim, ao exame. Estabelece o art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor que: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” In casu, diante da presumida hipossuficiência da parte autora, que se vê litigando contra instituição bancária detentora de maiores condições de realizar a prova dos seus direitos materiais, já que arquiva as informações a isso pertinentes, inverto o ônus da prova com fundamento no artigo susomencionado. Nesse norte: “CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. LEIS NºS 10.820/03 E 10.953/2004. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO. ART. 42 DO CDC. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDA. 1. Hipótese em que se discute a responsabilidade dos recorrentes, em face dos ilícitos perpetrados contra os aposentados e pensionsitas ora recorridos, consistente na contratação fraudulenta de empréstimos consignados e no lançamento de descontos indevidos nos respetivos benefícios previdenciários pagos aos recorridos. 2. Aplicam-se ao caso dos autos as disposições legais que regulam as relações de consumo, inclusive a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor perante o consumidor, prescindindo da discussão quanto à existência de culpa. Há de se levar em conta ainda que os consumidores são pessoas idosas e hipossuficientes, que foram vítimas de fraude em operação bancária, o que impõe a observância das normas consumeristas. 3.(...) “ (AC 200983000119997, Desembargador Federal Francisco Barros Dias, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::22/09/2011 - Página::325.) Assim, ciência às partes acerca da presente decisão, bem como ciência ao autor acerca da manifestação da CEF de ID 240051179. Int. 6102 SÃO PAULO, 28 de março de 2022.
30/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
29/03/2022, 18:24
Julgamento em Diligência
29/03/2022, 18:18
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 12:04
Publicação
21/01/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ISAAC GONCALVES SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON VIEIRA MARTINS JUNIOR - SP177918
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033056-15.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de pedido de TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA formulado em sede de Ação Ordinária proposta por ISAAC GONÇALVES DA SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, visando a obter provimento jurisdicional que determine à ré que “imediatamente disponibilize dos (sic) dados sob sua guarda dos beneficiários desconhecidos pelo Autor, e demais dados que assegurem a sua completa qualificação”. Narra o autor, em suma, ser titular da Conta Poupança de Operação nº 013, conta bancária nº 31047-1, Agência 3994 (Nossa Senhora das Mercês), situada no Município de São Paulo – SP. Afirma que, em 20/08/2021, ao analisar o seu extrato bancário, verificou a realização de “06 (seis) transações de valores elevados que foram subtraídos do montante aplicado na conta poupança de sua titularidade. Ressalto que o Autor desconhece as transações, bem como os destinatários em questão”. Relata que comunicou a agência e apresentou contestação das transações bancárias, mas que até o presente momento “não houve solução para o seu caso”. Com a inicial vieram documentos. A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada para após a vinda da contestação (ID 160626165). Citada, a CEF apresentou contestação (ID 26513897). Alega, em suma, a ausência de sua responsabilidade por condutas praticadas por terceiros e, possivelmente, em razão do fornecimento de senha pessoal pelo próprio autor. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. O pedido de tutela provisória de urgência comporta acolhimento. Embora as questões atinentes à eventual responsabilidade da instituição financeira dependam de dilação probatória, há fortes indícios de que o autor fora vítima de fraude, tendo, inclusive, procedido ao registro de Boletim de Ocorrência (ID 1600551080). Nesse sentido, para o esclarecer o ocorrido e evitar maiores prejuízos ao autor, tenho, de fato, como necessário que se viabilize ao autor o acesso às informações por ele requeridas. Isso posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilize os dados e qualificação acerca dos “beneficiários desconhecidos" elencados pelo autor em sua petição de ID 160551876. No mais, manifeste-se o autor, em réplica e, sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as de acordo com os fatos a que se destinam comprovar. P.I. SÃO PAULO, 16 de dezembro de 2021. 7990
11/01/2022, 00:00
Antecipação de tutela
17/12/2021, 09:27
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 15:22
Publicação
26/11/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: ISAAC GONCALVES SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON VIEIRA MARTINS JUNIOR - SP177918
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5033056-15.2021.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de pedido de TUTELA DE PROVISÓRIA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA formulado em sede de Ação Ordinária proposta por ISAAC GONÇALVES DA SILVA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, visando a obter provimento jurisdicional que determine à ré que “imediatamente disponibilize dos dados sob sua guarda dos beneficiários desconhecidos pelo Autor, e demais dados que assegurem a sua completa qualificação”. Narra o autor, em suma, ser titular da Conta Poupança de Operação nº 013, conta bancária nº 31047-1, Agência 3994 (Nossa Senhora das Mercês), situada no município de São Paulo – SP. Afirma que, em 20/08/2021, ao analisar o seu extrato bancário, verificou a realização de “06 (seis) transações de valores elevados que foram subtraídos do montante aplicado na conta poupança de sua titularidade. Ressalto que o Autor desconhece as transações, bem como os destinatários em questão”. Relata que comunicou a agência e apresentou contestação das transações bancárias, mas que até o presente momento “não houve solução para o seu caso”. Com a inicial vieram documentos. É o relatório, decido. À vista do artigo 10, do Código de Processo Civil, postergo, ad cautelam, a análise do pedido de tutela provisória de urgência para depois da vinda da contestação, porquanto necessita este juízo de maiores elementos que, eventualmente, poderão ser oferecidos pela própria parte ré. Com a resposta, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória requerida. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Intime-se. Cite-se. SãO PAULO, 18 de novembro de 2021. 5818