Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
EXECUTADO: UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160 DECISÃO ID 379849755:
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014329-24.2019.4.03.6182
Trata-se de embargos de declaração opostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, em face da decisão de ID 338508776. Aduz que houve omissão, já que a decisão não teria se manifestado acerca do pedido de penhora no rosto dos autos. Intimada para apresentar contrarrazões, a embargada não se manifestou. Este é, em síntese, o relatório. D E C I D O As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (que consistem em recurso de fundamentação vinculada) encontram-se previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: Art.1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, §1º. Procede a alegação de omissão, já que a decisão não se manifestou expressamente acerca do pedido de a penhora no rosto dos autos. Passo a supri-la nos seguintes termos: Pretende a exequente a “determinação de penhora no rosto dos autos processo de liquidação extrajudicial, dando-se ciência ao liquidante para que este providencie a inclusão no quadro geral de credores do débito ora em cobro.” (ID 299490058). A presente execução tem por objeto a cobrança de crédito de natureza não tributária, decorrente da obrigação de ressarcimento ao SUS, instituída pelo art. 32 da Lei nº 9.656/98. Por sua vez, a Agência Nacional de Saúde Suplementar é autarquia federal criada pela Lei nº 9.961/2000, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receitas próprias. Os créditos por ela titulados consubstanciam créditos não tributários inscritos em dívida ativa, nos termos do art. 39, § 2º, da Lei nº 4.320/1964. Tais créditos submetem-se ao regime da Lei nº 6.830/1980, conforme determinam seus arts. 1º e 2º. A liquidação extrajudicial da executada foi decretada com base no art. 24, da Lei nº 9.656/1998, conforme publicação oficial juntada no ID 171610230. Em consulta à ficha cadastral atualizada da executada junto à JUCESP, consta que o juízo da 7ª Vara Cível do Foro Central e Comarca De São Paulo decretou a insolvência da executada, nos autos do processo nº 1101869-77.2023.8.26. 0100, em julho de 2024: Sobre o instituto da insolvência, o Código de Processo Civil de 2015 não reproduziu com o mesmo detalhamento as normas sobre insolvência civil previstas nos arts. 748 a 786-A do CPC/1973. Essa lacuna normativa significativa autoriza o juiz a integrar o ordenamento mediante o uso da analogia, nos termos dos arts. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e 140 do CPC/2015. Parte expressiva da doutrina, representada por autores da envergadura de Fábio Ulhoa Coelho e Humberto Theodoro Júnior, sustenta que, diante dessa omissão legislativa, o juiz deve socorrer-se da analogia com a Lei de Falências para suprir lacunas procedimentais, respeitadas as diferenças estruturais entre os dois regimes. Essa aplicação subsidiária, contudo, deve observar os requisitos firmados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (i) existência de efetiva lacuna no regime da insolvência civil; (ii) compatibilidade da norma falimentar com os princípios e estrutura da insolvência civil; e (iii) ausência de violação a norma cogente do Código Civil ou do CPC/2015. Conforme se depreende dos documentos integrantes dos autos, foi decretada a liquidação extrajudicial da executada e sua posterior insolvência. Convém esclarecer que atualmente inexiste lei específica que rege a execução contra devedor insolvente, conforme dispõe o artigo 1.052 do Código de Processo Civil. Dessa forma, sem prejuízo das disposições ainda vigentes do CPC de 1973, admito a aplicabilidade subsidiária da Lei 11.101/2005, ante a interpretação conjunta do artigo 24-D da Lei 9.656/98 com o artigo 2º da LREF. A insolvência civil contempla o princípio da universalidade do juízo, embora com contornos menos precisos do que no processo falimentar, em razão da menor sistematização normativa, como assinalado por Araken de Assis e Humberto Theodoro Júnior. Declarada a insolvência civil, formam-se o concurso universal de credores e a suspensão das execuções singulares. Todavia, a execução fiscal, pela dicção expressa dos arts. 5º e 29 da LEF, situa-se em zona de exclusão do concurso universal. Esse regime especial, resultante de opção legislativa deliberada de proteção ao crédito público, prevalece mesmo diante do princípio da universalidade, ao qual a Fazenda Pública não está submetida, salvo se voluntariamente optar pela habilitação. No caso,
trata-se de ressarcimento ao SUS, sendo o crédito não tributário. Essa circunstância não retira a exequente do campo de aplicação das prerrogativas processuais da LEF, cabendo-lhe ponderar, sob sua exclusiva responsabilidade, entre prosseguir autonomamente ou habilitar-se no concurso de credores, ficando, neste último caso, submetida à ordem de preferências da lei aplicável. Nestes autos, a exequente requereu, cumulativamente, a habilitação do crédito na liquidação extrajudicial e a penhora no rosto dos autos. Uma vez deferida a habilitação no procedimento de liquidação e incluído o crédito na relação de credores (ID 338508776 e 355466687), descabe a pretendida penhora no rosto dos autos, a qual deve ser indeferida.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para, integrando a decisão de ID 338508776, INDEFERIR o pedido de penhora no rosto dos autos. No silêncio, aguarde-se no arquivo sobrestado provocação dos interessados. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica