Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: LUIZ DEL NEGRO NETTO
APELADO: RIOMEI DEL NEGRO Advogado do(a)
APELADO: SORAYA HORN DE ARAUJO MATTOS - SP413709-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5005229-42.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Previdenciária Federal da Seção Judiciária de São Paulo, que julgou procedente o pedido formulado por Luiz Del Negro Netto em ação de readequação de benefício previdenciário. A sentença determinou a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/070.948.486-0, concedido em 03/05/1983, com base na aplicação do art. 14 da Emenda Constitucional n.º 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n.º 41/2003, conforme decidido no RE 564.354/SE. A sentença também condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros e correção monetária nos termos da legislação e dos manuais de cálculo da Justiça Federal, e fixou honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85 do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a revisão pleiteada implica rediscussão do ato de concessão do benefício, e não mera readequação ao teto, estando, portanto, atingida pela decadência. Aduz ainda que, por se tratar de benefício concedido antes da Constituição de 1988, não se aplicaria o entendimento firmado pelo STF no RE 564.354, além de defender a aplicação da TR como índice de correção monetária, conforme a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Requer, subsidiariamente, a suspensão do feito até o julgamento definitivo dos embargos de declaração no RE 870.947/SE. Por sua vez, em sede de contrarrazões, o recorrido sustenta que a sentença deve ser mantida por estar em perfeita consonância com o entendimento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal em diversos precedentes, entre eles o RE 564.354, RE 998.396, RE 806.332 e RE 959.061, os quais reconhecem o direito à revisão dos benefícios anteriores à CF/88 quando limitada a renda mensal ao teto previdenciário. Argumenta também pela inaplicabilidade da decadência, por não se tratar de revisão do ato de concessão, mas de adequação ao novo teto constitucional. No tocante à correção monetária, requer a aplicação do IPCA-E, conforme decidido no RE 870.947, e impugna o pedido de suspensão do feito. O trâmite processual foi sobrestado, em razão da afetação do Tema 1.140/STJ e do IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000 e oportunamente foi retomado o seu curso. Os autos foram remetidos à Contadoria desta Corte, a qual prestou as devidas informações. Intimadas, as partes sobre elas se manifestaram. É o relatório. V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do recurso, eis que observados os pressupostos recursais de admissibilidade recursal. Destaco que não é o caso de manter o sobrestamento deste feito. Esta C. Turma tem reiteradamente decidido a questão posta em deslinde nestes autos, consignando que a determinação de suspensão imposta pelo C. STJ ao afetar o tema 1.140 cinge-se aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância, de sorte que não há óbice à apreciação das apelações, devendo a estas ser aplicado o entendimento firmado pela E. Terceira Seção desta Corte ao apreciar o IRDR de n. 5022820-39.2019.403.0000. Precedentes desta Corte (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001217-34.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 22/06/2023, DJEN DATA: 27/06/2023; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001215-64.2019.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 30/04/2024). Além disso, a Primeira Seção do C. STJ apreciou o Tema 1.140, no qual se firmou a seguinte tese: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. Ainda sobre a questão posta em deslinde, a e. Terceira Seção desta Corte apreciou o IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000, oportunidade em que, por maioria de votos, firmou-se a seguinte tese jurídica: O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT - maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]. Sendo assim, conciliando os dois precedentes obrigatórios antes mencionados (IRDR e Tema 1.140/STJ), conclui-se que a procedência do pedido de readequação dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 tem lugar quando ficar demonstrado (i) que o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto) e (ii) que a readequação traga vantagem econômica ao segurado, vantagem esta que deve ser aferida observando-se o critério de cálculo definido no Tema 1.140/STJ. Em resumo, para se observar as teses firmadas no âmbito dos dois precedentes obrigatórios antes mencionados (IRDR e Tema 1.140/STJ), as eventuais diferenças devem ser apuradas nos seguintes moldes: 12/1998 Reposicionando a média dos salários de contribuição até 12/1998; Na ocasião, considerando como Maior Valor Teto - MVT o valor de R$ 1.200,00 e como Menor Valor Teto - mVT o valor de R$ 600,00; Como não afastado pelo STJ, mantendo o mesmo coeficiente usado da implantação; Como não afastado pelo STJ, considerando os limites de 80% do mVT para a Parcela B e de 90% do MVT para a RMI, ou melhor, para a renda mensal devida de 12/1998. 01/2004 Reposicionando a média dos salários de contribuição até 01/2004; Na ocasião, considerando como Maior Valor Teto - MVT o valor de R$ 2.400,00 e como Menor Valor Teto - mVT o valor de R$ 1.200,00; Como não afastado pelo STJ, mantendo o mesmo coeficiente usado da implantação; Como não afastado pelo STJ, considerando os limites de 80% do mVT para a Parcela B e de 90% do MVT para a RMI, ou melhor, para a renda mensal devida de 01/2004. Na singularidade dos autos, constata-se que o pedido é improcedente, pois a readequação postulada não se mostra vantajosa à parte autora, observado o critério de cálculo estabelecido no Tema 1.140/STJ, conforme bem demonstrado pela Contadoria desta C. Corte: Frise-se que a Contadoria desta Corte, ao prestar suas informações, esclareceu que considerou que houve majoração da renda mensal do segurado em decorrência do julgado do Procedimento do Juizado Especial Cível nº 2006.63.01.013932-8, cuja sentença determinara a revisão nos termos da Orientação Interna Conjunta INSS/DIRBEN/PFE nº 97/05 (r. sentença), a partir do que foi definida a nova RMI, no montante do menor valor teto - mvt (Cr$ 295.849,50; id 108311309 - Pág. 3). Sendo assim, não procede a impugnação apresentada pela parte apelada, a qual, saliente-se, revela-se genérica, na medida em que não indica que a readequação postulada, observada a sistemática firmada no Tema 1.140/STJ, resultaria vantajosa. Nessa ordem de ideias, de rigor a improcedência do pedido formulado na exordial e a reforma da sentença apelada, a qual está em total harmonia com o quanto decidido nos precedentes obrigatórios antes mencionados. Não é ocioso pontuar, ainda, que os precedentes formados no Tema 1.140/STJ e no IRDR rechaçam, fundamentadamente, os precedentes citados nas razões recursais -, não havendo que se falar em violação aos dispositivos mencionados no recurso (CRFB/88, art. 1º, III (Princípio da Dignidade da Pessoa Humana), da CRFB/88, art. 194, parágrafo único, inciso IV (Princípio da Irredutibilidade dos Vencimentos ou Preservação do Valor Real dos Benefícios), da CRFB/88, art. 201, "caput" e I (Princípio da Solidariedade), da CRFB/88, art. 1º, "caput" e art. 5º, §2º (Princípio da Vedação do Retrocesso), da CRFB/88, art. 5º, inciso XXXVI (Princípio da Segurança Jurídica), da CRFB/88, art. 195, parágrafo único, e da CRFB/88, art., 201, §4º, (Princípio da Hipossuficiência), CRFB/88, art. 62, primeira parte (requisitos de urgência e relevância em sede de medida provisória), da CRFB/88, art. 37, "caput" (Princípios da Legalidade, Eficiência e da Moralidade), da CRFB/88, art. 3º, I, II e III (objetivos do Estado Democrático de Direito), da CRFB/88, art., 1º (do Estado Democrático de Direito), da Lei n. 8.213/91, art. 103, "caput" (decadência), 102, §1º (hipossuficiência), da MP n. 1.523-9/97, da Lei n. 9.528/97, da MP n. 1.663-15/98, da Lei n. 9.711/98, da MP n. 138/2003, da Lei n. 10.839/04), e CPC art. 269, IV). Posto isso, de rigor o provimento ao recurso do INSS e o desprovimento do recurso da autora, julgando-se improcedente o pedido de readequação. Por conseguinte, deve a autora ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por força da gratuidade anteriormente deferida.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do INSS, nos termos antes delineados. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. LIMITES DO MENOR E MAIOR VALOR TETO. TEMA 1.140/STJ E IRDR Nº 5022820-39.2019.4.03.0000. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente pedido de Luiz Del Negro Netto em ação de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/070.948.486-0, concedida em 03/05/1983), determinando a readequação do benefício aos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, com base no RE 564.354/SE. A sentença também condenou o INSS ao pagamento de parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária, além de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se benefícios concedidos antes da CF/88 podem ser readequados aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003, à luz do Tema 1.140/STJ e do IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a readequação postulada gera vantagem econômica ao segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR A suspensão do feito não se aplica às apelações, pois a determinação do STJ no Tema 1.140 restringe-se aos recursos especiais, devendo prevalecer a orientação consolidada pelo IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 da Terceira Seção do TRF3. O STJ, no Tema 1.140, fixou os critérios que devem ser observados para fins de readequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais de 1998 e de 2003. O IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 estabeleceu que o mVT é fator intrínseco do cálculo e não pode ser afastado, sendo a readequação admitida apenas se demonstrado que o salário de benefício foi limitado pelo MVT e que a adequação gera proveito econômico. No caso concreto, a Contadoria Judicial apurou que a readequação pretendida não resultaria em vantagem econômica ao segurado, em razão de revisão anterior já realizada e da incidência dos critérios fixados no Tema 1.140/STJ. A impugnação do segurado mostrou-se genérica e não afastou a conclusão técnica de inexistência de ganho econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: A readequação de benefícios concedidos antes da CF/88 aos tetos das ECs nº 20/1998 e nº 41/2003 somente é cabível se comprovada a vantagem econômica, observados os critérios definidos no Tema 1.140/STJ. A readequação deve observar integralmente os critérios de cálculo definidos no Tema 1.140/STJ. A ausência de vantagem econômica apurada inviabiliza a revisão pretendida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 3º, I a III; 5º, XXXVI e §2º; 37, caput; 62; 194, parágrafo único, IV; 195, parágrafo único; 201, caput, I e §4º. EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º. Lei nº 8.213/91, arts. 102, §1º, e 103. CPC/2015, arts. 85 e 269, IV. Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Plenário. STJ, Tema 1.140, Primeira Seção. TRF3, IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000, Terceira Seção. TRF3, ApCiv 5001217-34.2019.4.03.6102, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Vieira de Campos, j. 22/06/2023. TRF3, ApCiv 5001215-64.2019.4.03.6102, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 25/04/2024. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação, SENDO QUE O DES. FEDERAL MARCELO VIEIRA ACOMPANHOU A RELATORA COM RESSALVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. INES VIRGINIA Desembargadora Federal