Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MONICA CRISTINA DE MENEZES SAKOTANI Advogado do(a)
AUTOR: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214
RÉU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIAO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5015894-75.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MONICA CRISTINA DE MENEZES SAKOTANI em face da CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NO IGUAÇU (UNIG) e da UNIÃO FEDERAL, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a reativação do seu diploma cancelado pela ré UNIG. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Reconheço de ofício a ilegitimidade passiva da União. O cancelamento do registro do diploma foi praticado pela ré UNIG. O Diploma é o documento por meio do qual se atesta a formação do titular em curso superior reconhecido. Para que tenha eficácia comprobatória da instrução no Brasil, a teor do artigo 48 da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB), o diploma de curso superior de instituição nacional precisa ser registrado em universidade brasileira: “Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. (...)” Por sua vez, “o reconhecimento e o registro de curso são condições necessárias à validade nacional dos diplomas”, conforme disposto no Decreto nº 9.235/2017. A UNIG obtinha o “reconhecimento e registro de curso”, de modo que poderia registrar diplomas, todavia, cabe às Instituições de Educação Superior (IES) que ofertam o curso (responsáveis pela expedição e/ou registro dos diplomas dos alunos) assegurar-se das condições da regularidade do curso. Com a expedição do Diploma a IES está afirmando, entre outras coisas, que o aluno efetivamente cumpriu com a carga horária e o currículo determinado pelas Diretrizes Curriculares Nacionais, de modo que, se a IES emitiu ou registrou diplomas sem observar se o aluno cumpriu as exigências legais para receber a graduação em curso superior, não cabe responsabilizar a União por tal irregularidade. Destaca-se, neste sentido, o fato de que o MEC não pode emitir nem registrar diplomas. O Ministério da Educação é responsável pelo credenciamento das IES e respectivos cursos, nos ditames do art. 10 do Decreto nº 9.235/2017. Assim, no que tange à expedição e registro de diplomas, tenho que a competência do MEC termina com a concessão do ato de reconhecimento do curso, este sim, indispensável para que as Instituições de Ensino possam expedir diplomas. Cumpre assinalar que a UNIG sofreu processo de supervisão pela Seres/MEC, conforme Portaria nº 738/2016 justamente em razão de irregularidades no registro de diplomas, inicialmente apuradas por Comissão Parlamentar de Inquérito da Assembleia Legislativa de Pernambuco (CPI/Alepe). Constatou-se que a referida instituição universitária havia registrado 94.781 diplomas externos entre 2011 e 2016, sem que contasse com estrutura para fazer o controle e a análise da respectiva documentação. Deste modo, o fato de ter sido firmado Compromisso, em 10.07.2017, da UNIG com o Ministério da Educação e com a interveniência do Ministério Público Federal, nos autos do processo nº 23000.008267/2015-35, conforme Portaria nº 782, de 26.07.2017, publicado em DOU de 27.07.2017, não atribui, por si só, concorrência para o MEC no cancelamento do diploma, uma vez que o cancelamento se deu, na verdade, porque as IES expediram e registraram diplomas sem o devido controle e a análise dos cursos, os quais encontravam-se irregulares, sejam com contingente de alunos superior à autorizada, ministrados em locais distintos dos autorizados, realizados por parcerias irregulares, ou por ensino a distância (EaD) sem a devida autorização. Neste sentido, verifica-se, também, que em nenhuma das Portarias apontadas (Portaria nº 738, de 22.11.2016 e Portaria nº 910, de 26.12.2018) coube ao MEC o cancelamento dos diplomas. Não havendo concorrência ou omissão do MEC para o cancelamento do diploma, não há razão para que a União participe da relação jurídica. Do mesmo modo, entendo não ser o caso de aplicação da Súmula nº 570, do STJ, a qual estabelece que: “Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.” No caso, a UNIG e a Faculdade CEALCA tinham o devido credenciamento no Ministério da Educação, não se tratando o feito, portanto, de discussão sobre “ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes”. Todavia, apesar de terem o credenciamento, as IES expediram e registraram diplomas sem o devido controle e a análise dos cursos, os quais encontravam-se irregulares, sejam com contingente de alunos superior à autorizada, ministrados em locais distintos dos autorizados, realizados por parcerias irregulares, ou por ensino a distância (EaD) sem a devida autorização. Neste sentido, colaciono recentes julgados do STJ em decisões em Conflitos de Competência referente ao mesmo objeto do presente feito: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 166.565 - SP (2019/0177187-7) SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE OSASCO - SJ/SP SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE CARAPICUÍBA - SP DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco Seção Judiciária de São Paulo e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por Maria do Carmo Vieira dos Santos Mendes em face da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu UNIG e o Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda. CEALCA, objetivando a validação do seu diploma de Licenciatura em Pedagogia, o qual encontra-se com o registro cancelado. Distribuído o feito ao Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP, esse, por entender presente o interesse da União no feito, declinou da competência em favor da Justiça Federal (fls. 399-401). O Juízo Federal, por sua vez, suscitou o presente conflito, ante a ausência da União, suas autarquias, fundações ou empresas públicas, na presente relação processual (fls. 408-411). É o relatório. Decido. Analisando os autos, constata-se que a ausência de validação do diploma da autora da ação originária, a priori, não decorre da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação já tendo este, inclusive, se manifestado com relação à validade dos diplomas expedidos, conforme suscitado na exordial, o que afasta o interesse jurídico da União no feito, a ensejar a competência da Justiça Federal. Desse modo, a competência é firmada em favor do juízo comum, conforme depreende-se da leitura dos seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE NA INSCRIÇÃO DOS ALUNOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO 1. Nas causas que envolvam instituições de ensino superior, a União possui interesse (o que enseja a competência da Justiça Federal) quando se trata de: (I) registro de diploma perante o órgão público competente (inclusive credenciamento junto ao MEC); ou (II) mandado de segurança. Por outro lado, não há falar em interesse da União nas lides (salvo mandados de segurança) que digam respeito a questões privadas concernentes ao contrato de prestação de serviço firmado entre essas instituições e seus alunos (essas causas, portanto, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual). 2. No presente caso, a falta de expedição do diploma não é decorrente da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, mas de irregularidade na própria inscrição dos alunos. 3. Não há interesse jurídico da União a ensejar a competência da Justiça Federal, pois eventual procedência do pedido limitar-se-á à esfera privada entre a aluna/autora e a instituição de ensino/ré. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no CC 128.718/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 16/05/2018) (...)
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o suscitado, o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Carapicuíba/SP. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 19 de junho de 2019.” MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (Ministro FRANCISCO FALCÃO, 12/08/2019) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 166.412 - SP (2019/0167772-0) RELATORA: MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE OSASCO - SJ/SP SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE COTIA-SP DECISÃO
Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE OSASCO - SJ/SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE COTIA - SP, suscitado. De acordo com os autos, Joselda Guimarães Leitão ajuizou Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, contra a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG e contra a Faculdade Mozarteum de São Paulo - FAMOSP, objetivando a reativação de diploma do Curso de Artes Visuais, bem como a obtenção de indenização pelos danos morais sofridos, sob o fundamento de que fora cancelado sem justo motivo. A ação foi proposta no Juízo Estadual, o qual remeteu os autos à Justiça Federal, ao fundamento de que, "embora não conste no pólo passivo nenhum ente federal, o mérito da presente lide envolve a declaração de validade e registro de diploma, existindo, portanto, interesse do Ministério da Educação, órgão público federal, de modo que a inclusão da União no polo passivo era de fato necessária, ante o interesse envolvido" (fl. 108e). Remetidos os autos à Justiça Federal, foi suscitado o presente Conflito de Competência, porquanto, "sendo a presente causa entre pessoas particulares, ainda que uma delas seja universidade privada sujeita à fiscalização da União, forçoso o entendimento de que a demanda deve ser processada perante a Justiça Estadual, uma vez ausente, em um dos polos da ação, qualquer das entidades federais apontadas no referido dispositivo constitucional" (fl. 115e). Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d, da Constituição da República. Nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência no sentido de que "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010). (...) No caso dos autos, na Justiça Federal, o suscitante decidiu pela ilegitimidade passiva de ente federal para integrar a lide. Assim, é o caso de ser declarada a competência do ora suscitado para o julgamento da demanda, nos termos das Súmulas 150, 224 e 254/STJ, que assim prescrevem: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública" (Súmula 150/STJ); "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula 224/STJ); e "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 254/STJ). Assim, não figurando como parte nenhuma das entidades citadas no art. 109, I, "a", da Constituição Federal, compete à Justiça Estadual o julgamento do feito.
Ante o exposto, conheço do Conflito para, à luz das peculiaridades do caso concreto, declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE COTIA - SP (suscitado). I. Brasília (DF), 11 de junho de 2019.” MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora (Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 13/06/2019)
Diante do exposto, reconheço de ofício a ilegitimidade passiva da UNIÃO e, em face dela, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do Novo Código de Processo Civil. Destaco o disposto no art. §3º, do art 485, do CPC que dispõe que “o juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.” Ademais, sem a citação da União não caberá à parte autora suportar o ônus da sucumbência. Considerando a ilegitimidade passiva da União, verifica-se a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito (art. 109 da CF), na medida em que se trata de ação de rito ordinário ajuizado em face de instituições de ensino particulares. Dispõe o artigo 109 da Constituição Federal: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes, exceto as falências, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...)” Destaco, também, por oportuno, as seguintes Súmulas 150, 224 e 254/STJ, que assim prescrevem: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas pública" (Súmula 150/STJ); "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito" (Súmula 224/STJ); e "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual" (Súmula 254/STJ). Posto isto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta 19ª VARA FEDERAL CÍVEL DE SÃO PAULO para processar e julgar o feito, razão pela qual determino a remessa dos autos à Justiça Estadual de São Paulo, que deverá ser encaminhado para livre distribuição. P.R.I.C. SãO PAULO, 2 de setembro de 2019.