Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021962-25.2002.4.03.6100/SP
2002.61.00.021962-7/SP
APELANTE: SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA e outro(a)
ADVOGADO: SP135631 PAULO SERGIO DE ALMEIDA
APELANTE: MARIA DA GLORIA LIMA FRANCA
APELADO(A): Caixa Economica Federal - CEF
ADVOGADO: SP096186 MARIA AUXILIADORA FRANÇA SENNE e outro(a)
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário desde Tribunal Regional Federal.
Decido.
Em julgamento de recursos selecionados como representativos de controvérsia, submetidos à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (atual 1.036 do CPC/2015), o STJ afastou as seguintes teses que vinham sendo, reiteradamente, alegadas pelos mutuários, solucionando as questões seguintes:
Aplicação da TR. "No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei n. 8.177/1991, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor, que também será cabível ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n. 8.177/1991, mas desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico." (REsp 969.129, DJe 15.12.2009, trânsito julg. 05.03.2010 - tema 53);
Amortização. "Salvo disposição contratual em sentido diferente, aplica-se aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação a regra de imputação prevista no art. 354 do Código Civil de 2002, que reproduz o art. 993 do Código Civil de 1916 e foi adotada pela RD BNH 81/1969." (REsp 1.194.402, DJe 14.10.2011, trânsito julg. 22.11.2011 - tema 426).
(Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital).
Capitalização de Juros. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; "salvo nos contratos do Sistema Financeiro de Habitação, em relação aos quais até a edição da Lei 11.977/2009 somente era permitida a capitalização anual, passando, a partir de então, a ser admitida apenas a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal, excluída, portanto, a legalidade de pactuação em intervalo diário ou contínuo." (REsp 973.827, DJe 24.09.2012, trânsito julg. 27.11.2012 - tema 246).
Escolha do agente fiduciário. "A exigência de comum acordo entre o credor e o devedor na escolha do agente fiduciário tão-somente se aplica aos contratos não vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH", conforme a exegese do art. 30, incisos I e II, e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 70/66. (REsp 1.160.435-PE, DJe 28.04.2011, trânsito julg. 15.06.2011 - tema 352).
Relativamente à notificação da execução, o voto recorrido, analisando os documentos trazidos aos autos, concluiu terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Decreto-lei n. 70/66.
Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula nº 7 do C. Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (EDcl no AgInt no AREsp 1302229/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 13/03/2020).
No tocante ao Código de Defesa do Consumidor, a parte recorrente não aponta de que forma o aresto o violou, limitando-se a dizer que são nulas de pleno direito as cláusulas abusivas. A alegação de ofensa, efetuada de forma genérica, ao código consumerista, não preenche os requisitos necessários à admissibilidade do recurso. Nesse sentido: STJ, REsp 1831314/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 26.11.2019, DJe 19.12.2019; REsp 1838279/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20.10.2019, DJe 28.10.2019.
Quanto aos demais temas, a parte não especificou de forma clara e fundamentada o modo pelo qual ocorreu a negativa de vigência aos citados dispositivos legais, o que, do mesmo modo, impede a admissão do recurso no ponto em comento. Em casos como este o C. Superior Tribunal de Justiça não tem admitido o especial (AgInt no REsp 1624940/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 12/04/2018 e AgInt no REsp 1693519/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018)
Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial quanto à matéria fixada em julgamento representativo de controvérsia e, no que sobeja, não o admito.
Int.
São Paulo, 13 de setembro de 2021.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente